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COMO EXEMPLO : UM HOMEN QUALQUER, QUE TEM UM DISPOSITIVO NO SEU CARRO, NA QUAL CONSEGUE PREVER ACIDENTES, QUE NESTE CASO, SEM ESSE DISPOSITIVO, SERIAM IMPREVISÍVEIS ATROPELAMENTOS. NO EXEMPLO, O HOMEN DEVE TER MAIS CAUTELA DO QUE O MANOEL, QUE NÃO POSSUI ESSE DISPOSITIVO. ASSIM CHEGANDO A CONCLUSÃO, NÃO ERA EXIGÍVEL OUTRA CONDUTA, EMBORA SEJA TÍPICO,NÃO SERÁ CULPÁVEL E PORTANTO, NÃO SERÁ OBJETO DE REPROVAÇÃO DA LEI PENAL.
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PREVISIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS CONTRA-RAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - AGE COM CULPA EXCLUSIVA O PEDESTRE ATROPELADO POR VEÍCULO QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA FAIXA DE ROLAMENTO DE RODOVIA E EM VELOCIDADE INFERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL.
2 - NÃO É CONCRETAMENTE PREVISÍVEL AO CONDUTOR DE VEÍCULO A PRESENÇA DE PEDESTRE, NA FAIXA DE ROLAMENTO, MÁXIME DURANTE NOITE CHUVOSA E EM LOCAL DESPROVIDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; FALTANTE A PREVISIBILIDADE, INEXISTE CONDUTA CULPOSA E, EM DECORRÊNCIA, EXCLUI-SE O DEVER DE INDENIZAR.
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Exclui-se a culpa nos seguintes casos:
1. caso fortuito e força maior
2. erro profissional
3. risco tolerado
4. princípio da confiança.
No caso em tela temos o item 4 ( princípio da confiança), portanto exclusão de culpa. Assim, como não temos todos os elementos do crime - fato típico,ilicitude e culpabilidade-, não há crime.
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Resposta: Letra E, a meu ver;
Pela teoria tripartite, ADOTADA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO, para ser crime, o fato deve ser TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.
Já para a teoria bipartite, crime deveria ter fato TÍPICO E ANTIJURÍDICO.
Independente da teoria adotada, não estaria configurada conduta delituosa, pois não teríamos a TIPICIDADE, que é elemento do crime.
Um dos elementos constitutivos do tipo é o ELEMENTO SUBJETIVO, que é DOLO OU CULPA. No caso não houve dolo nem cupa. Isso exclui a tipicidade. Se não há tipicidade não há crime. Sem dolo e sem culpa não há crime. É fato atípico.
A letra D só está errada pela questão de indicar a excludente de ilicitude.
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A e B: (Errada) Não houve conduta do agente no sentido de gerar risco efetivo já que aludido crime não é de perigo concreto ou abstrato.
C: (Errada) Não houve dolo do motorista no sentido de haver auxiliado a vítima ao suicídio.
D:(Errada) Não há que se falar em excludente de ilicitude já que não houve legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e consentimento da vítima.
E: (Correta) Se não há previsibilidade não há dolo ou culpa, não havendo dolo ou culpa não há conduta, não havendo conduta não há fato típico que é composto pela conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, ausentes um destes o conceito analítico do crime fica sem um de seus elementos tornando-se um indiferente penal.
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Esse caso é o típico caso de IMPUTAÇÃO OBJETIVA
defendida por Claus Roxin na modalidade de comportamento
exclusivo da vítima.
Essa teoria veio com o intuito de restringir os excessos da teoria adotada
pelo nosso ordenamento jurídico do nexo causal, qual seja,
condicion sine qua non ou teoria do equivalente dos
antecedentes causais.
Só para recordar, a teoria do nexo causal é aquela na qual
caso a conduta do agente gere um resultado, haverá um elo,
o nexo causal, havendo assim o fato típico.
A teoria da imputação objetiva vem caindo muito nas provas
de dissertação e orais das polícias, MP e Magistratura.
Muita Atenção!!
Bons estudos para todos!!
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Nao entendi a nota baixa do Paulo Cesar e do Fernando Freitas. Parabens pelas explicações... quem colocou nota baixa aos nossos companheiros, favor colocar uma explicação melhor....se for possível.
Galera vamos incentivar esse tipo de postagem neh... para que mais e mais pessoas postem! Ahhhh....e boicote a explicações repetitivas...
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a)O crime culposo se dá pelo imprudência, negligência e imperíca e se houver previsão legal. Neste caso, não se pode falar em culpa pois a própria questão diz que Manuel estava em velocidade compatível, utilizando as cautelas necessárias.
b)A lesão corporal também não é possivel pois não havia dolo e nem culpa conforme dito anteriormente.
c)Não existe auxílio culposo ao suicídio.
d)Até a parte dolo e culpa tudo certo, porém a ausência de dolo ou culpa não exclui a ilicitude e sim a tipicidade.
e)Correto. Se houvesse previsibilidade na conduta da vítima poderia haver o crime na modalidade culposa ou até dolosa (dolo eventual) (Ex: Manoel dirigindo seu veículo e observando que a vítima estava se jogando contra os carros, já poderia prever que poderia fazer o mesmo em relação ao seu veículo, neste caso, deveria reduzir a velocidade para ser capaz de parar o veículo caso assim o fizesse a vítima)
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Gabarito letra E.
O fato cometido é atípico, visto que não há dolo ou culpa na conduta de Manoel e a culpa foi exclusiva da vítima.
O direito penal não admite responsabilidade objetiva do agente (sem dolo ou culpa), portanto, gabarito correto.
Bons estudos.
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Fiquei com uma dúvida na assertiva julgada correta (letra e) galera:
Fazendo o enquadramento dos fatos no conceito analítico de crime acho que sequer chegamos a analise da previsibilidade da conduta, porquanto o agente produz um risco permitido pelo direito o que impede a tipicidade objetiva da conduta, logo, antes mesmo de adentrarmos o campo da tipicidade subejtiva (onde residem o dolo e a culpa e a própria previsibilidade dentro desses)... não?
De acordo com a teoria da imputação objetiva teriamos a quebra do nexo existente entre a conduta do agente e o resultado ante a inexistência da produção de um risco proibido.
Deixando de lado a problematica acerca de onde se situa a imputação objetiva (se no nexo, ao lado do nexo ou na tipicidade objetiva ), independente de qualquer desses compartimentos a análise seria anterior a da tipicidade subjetiva não seria?
Claro, de fato, inexiste previsibilidade se analisada a tipicidade subjetiva, todavia acho que a atipicidade da conduta pode (deve?) ser decartada antes de chegarmos na análisa da tipcidade subjetiva dentro do fato típico...
Alguém poderia dar uma ajuda ae?
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O direito penal não admite compensação de culpas. Assim, a culpa concorrente da vítima não eximiria o agente de responsabilidade.
Contudo, a questão é clara ao afirmar que Manoel dirigia seu automóvel em velocidade compatível com a via pública e utilizando as cautelas necessárias quando atropelou a vítima que, desejando cometer suicídio atirou-se contra o veículo. A ção da vítima demosntra sua culpa exclusiva, o que elide a responsabilidade do agente.
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Não vejo erro na alternativa D, pois realmente o agente agiu sem dolo ou culpa, e estava amparado por uma excludente de ilicitude, no caso exercicio regular de direito, ao andar em velocidade compativel com a via e ser habilitado. Pela teoria da tipicidade conglobante, exclui-se a tipicidade, pois o próprio direito permite a pessoa dirigir veiculo em velocidade compativel com a via.
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Não é Direito Penal, mas Português cai em qualquer concurso... A letra C tem um grande erro: a conjunção "posto que" não tem valor explicativo, mas sim concessivo (equivale a "embora"): Manoel praticou o crime de auxílio ao suicídio, posto que contribuiu para a conduta suicida deveria ser Manoel praticou o crime de auxílio ao suicídio, visto que contribuiu para a conduta suicida.
Além disso, há erro de concordância: se o autor quisesse usar a frase com sentido concessivo (equivalente a embora), deveria conjugar o verbo no subjuntivo: Manoel praticou o crime de auxílio ao suicídio, posto que contribuisse para a conduta suicida da vítima (troque o "posto que" por "embora" que faz sentido).
Sobre o assunto: Gramatigalhas - Posto que e Veja - "Posto que é chama": Vinicius bebeu antes de escrever isso?
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e) Manoel não praticou crime, na medida em que não houve previsibilidade na conduta da vítima.
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COMENTÁRIO RETIRADO DA QUESTÃO: Q472003
Em se tratando de um crime em que o resultado é observado na modalidade culposa, para que ele ocorra é necessário que contenha os elementos do crime culposo:
1. Conduta humana voluntária;
2. Violação do dever de cuidado objetivo;
3. Resultado naturalístico involuntário;
4. Nexo causal;
5. RESULTADO PREVISÍVEL e
6. Tipicidade.
QUESTÃO COM FOCO SEMELHANTE: Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Quanto às penas, à tipicidade, à ilicitude e aos elementos e espécies da infração penal, julgue os itens a seguir.
Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível.
GABARITO: CERTO
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Nessa situação ficou caracterizado o instituto da culpa exclusiva da vítima.
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O erro da letra D está no finalzinho quando diz "excludente de ilicitude". Se assertiva tivesse dito "excludente de tipicidade" estaria correta.
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FATO TÍPICO - primeiro requisito da teoria do crime - em uma situação que tenha cometido de fato uma conduta, nexo causal, resultado e tipicidade, terá como preenchido este primeiro requisito, contudo Manoel não cometeu o crime nem com Culpa e muito menos com Dolo, dessa forma se exclui o fato típico, já que a culpa foi exclusiva da vítima. Nesse caso nem chegou a ser analizado as excludentes de ilicitude. Por esse motivo a alternativa D está incorreta, pois fala que ele estava amparado por excludente de ilicitude.
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Causa absolutamente Independente.
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Gabarito: E
A alternativa "D" poderia gerar dúvida, nesse caso se o agente não agiu com dolo ou culpa será excludente de tipicidade.
Corrente analítica finalística tripartida, adotada pela doutrina majoritária:
Teoria do Crime
I - Fato típico: Conduta (dolo/culpa) ------> excluem o crime
II - Antijuridicidade - causas excludentes de ilicitude: LEEE* -------> excluem o crime
* Legitima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício reg de direito.
III - Culpabilidade: imputabilidade; potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa -----> insenta de pena
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Aproveitando da resposta de Helen.
Teoria do Crime
I - Fato típico: Conduta (dolo/culpa) ------> excluem o crime
II - Antijuridicidade - causas excludentes de ilicitude: LEEE* -------> excluem o crime
* Legitima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento de dever legal e Exercício reg de direito.
III - Culpabilidade: imputabilidade; potencial consciencia da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa -----> insenta de pena
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Não houve conduta doloso ou culposa, sem ambas não há fato típico, sem fato típico não há crime. Se na ausência de dolo ou culpa(elementos implícitos da conduta) Manoel fosse punido, estaríamos diante de responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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gab:E
o motorista não pode ser culpado pois o enunciado diz perfeitamente que ele usou todas as cautelas possíveis, é um fato atipico pois o fato so ocorreu por total vontade da vitima. a alternativa D peca ao dizer excludente de ilicitude.
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Manoel não teve nenhuma possibilidade de evitar o ocorrido. Causa totalmente independente.
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Essa questão é um exemplo do que trata a Teoria da Imputação Objetiva, utilizada para limitar Teoria da Equivalência dos Antecedentes, regra do CP.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
Só há relação de causalidade no fato se presentes:
a) A criação ou aumento de um risco proibido relevante
b) Risco proibido pelo direito
c) O resultado deve ser a concretização do risco
O motorista agiu dentro do risco permitido, não a criar ou aumentar um risco proibido, pois dirigir na faixa de velocidade e tomar as precauções é o que se espera da conduta em sociedade. Logo não há relação de causalidade e o fato é atípico.
Outro exemplo: Empurrar uma pessoa que estava prestes a tomar uma facada, causando-lhe lesão corporal. Você agiu diminuindo o risco e a lesão não será imputada.
Qualquer erro me avisem.