SóProvas


ID
287254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C

    Fiquei em dúvida entre A e C;
    Mas analisando bem as alternativas, acredito (não tenho certeza) que na letra A, Lia agiu com dolo eventual, ou seja, sabia que poderia vim a atingir alguém, já que não estava dirigindo conscientemente, estava dando mais atenção à briga do que ao volante; então é como se ela pensasse: Estou dirigindo, posso atingir alguém, mas não me importo em atingir, agora o que me importa é mim defender, nessa discussão com a Lena. Por isso que Lia não poderia responder por crime culposo, já que tinha consciência de sua atitude, que poderia atropelar alguém!

    Já na letra C, Leo foi partícipe do crime e Mévio o autor;
    Pela teoria Unitária ou Monista, adotada pelo CP brasileiro, todos (autor, co-autor e partícipe) são culpados pelo crime!
    Por isso que o Leo responderá pelo furto, já que tinha a vontade, consciência, a intenção de furtar àquela casa, atuando como partícipe (não realizando o núcleo, mas induzindo à prática do delito); já Mévio, responderá pelo roubo, pois além de furtar, agrediu o morador. Leo não responde pelo roubo porque não chegou a agredir o morador, ajudando apenas Mévio a praticar o furto.

    Bons Estudos!
  • Sinceramente, não entendi pq letra B é a correta...Léo, no mínimo, teve uma participaçao de menor importância. Léo vigiou a entrada da casa, e ajudou a carregar os bens...Se adotado a Teoria Unitaria, ambos responderiam for roubo...Alguém poderia dar uma explicada melhor?
    Abs
  • Realmente a letra b é a correta. Os dois tinham o animus furtivo, mas ao adentrar na casa Mevel mesmo constatando que estava habitada proceguiu na empreitada criminosa. Ele subtraiu coisa alheia mediante violência o que caracteriza o roubo. Já Leo, continuava achando que a casa estava desabitada e continuava com o animus apenas furtivo. 

  • Luiz, trata-se da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29 do Código Penal:

    Art. 29 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Como Léo ficou fora da casa, sua intenção era praticar apenas o furto. A questão não menciona nada sobre seu conhecimento efetivo ou potencial acerca da intenção de Mévio em praticar o roubo (violência + furto), até porque foi uma situação imprevisível até para Mévio.

    Portanto, cada um vai responder pelo crime que efetivamente quis praticar.
  • Concordo com o ultimo comentario feito,

    Pessoal se puderem tambem dar seus palpites nessa questão aqui, está a maior polêmica;

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/317-questoes-duvidosas

  • Para que Leo respondesse por furta, a questão não deveria deixar claro que roubo não poderia ser revesível?
  • A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes,no caso entre Lia e Lena isso não ocorreu.
  • Ops! É possivel haver coautoria e participaçao no crime de falso testemunho. Nao? Embora nao se possa falar em coautoria em delitos de mao propria (falso testemunho), nada impede que haja concurso de participes.. Os participes, mesmo nao possuindo o  dominio sobre o fato, podem, de alguma forma, concorrer para a infracao, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.
    Mas...!  O STJ deciciu que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. STJ, REsp. 402783-SP, REsp. 2001-0193430-6, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, 5o T.,DJ 13-10-2003, p.403.

    E agora, como fica?

  • A) Não existe participação dolosa em crime culposo e vice versa.

    B) O crime de Falso Testemunho admite a participação mas não a coautoria, pois, é crime de mão própria.

    C) Correta

    D) Quem instiga ou induz outrem a suicidar será autor do art.122.
  • Segundo o Art. 29 do Código Penal, se o agente quiz participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, podendo ser aumentada até a metade no caso de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Desta forma, o ajuste dos concorrentes foi a prática do furto. 
    Como houve desvio subjetivo apenas do agente Mévio, que incidiu no crime de roubo após adentrar na residência e perceber que esta estava habitada pelos seus moradores, o agente Leo deverá responder apenas pelo crime inicialmente ajustado, que foi a prática do furto, sendo assim também uma hipótese de aumento de pena para Leo por ter sido previsível o resultado mais grave, neste caso o roubo.
  • a)
    Pode haver coautoria em crime culposo porém, a maioria da doutrina não admite a participação.

    Tratando-se de coautoria, cada um dos coparticipantes, deixando de observar o seu dever objetivo de cuidado, auxilia os demais a praticar o ato comum que venha a causar dano previsível a todos eles.

    Na questão Lia não foi incentivada por Lena a ser imprudente.Não houve na situação uma vontade consciente de concorrer para a ação imprudente. Lia poderia ter parado o carro para que a discussão não atrapalhasse a condução do veículo.


    b)
    Não pode haver coautoria em crimes de mão própria(ex:falso testemunho). Por se tratar de infrações personalíssimas, não há a possibilidade de divisão de tarefas.
    Embora não se possa falar em coautoria nada impede que haja concurso de partícipes.Mesmo não possuindo o domínio sobre o fato, podem, de alguma forma, concorrer para a infração penal, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.(Rogério Greco)

    c)CORRETA
    Art. 29 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Mévio praticou o crime de roubo(mediante violência a pessoa) e Leo, ficou vigiando a porta na intenção de participar de um crime de furto.



    d) 
    No crime de Induzimento, Instigação ou Auxilio ao suicídio, o agente que instiga é autor do crime.




    e)
    O próprio texto do Código Penal em artigo 30 diz que NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal.

    Ou seja, se A mata B (seu pai) com a ajuda de C (nenhum parentesco com B), não pode C que não tem nenhum parentesco com B ter sua pena agravada(Art. 61,II,e). Só a pena de A pode ser agravada pois, A é filho de B.
  • Comentário sobre a letra D:

    d) No crime de induzimento ou instigação ao suicídio, o agente que instiga age como partícipe e o suicida é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo.    

      O crime de induzimento ao suicídio está previsto no artigo 122 do Código Penal Brasileiro(CPB), in verbis:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave

    Interessante notar que a conduta de induzir ou instigar configura atos de participação em sentido estrito de quem os pratica. Ocorre que o art. 31 excepciona, aos casos previstos em lei, a possibilidade desses atos configurarem autoria de crime, o que ocorre com o tipo legal acima transcrito. Veja:

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

  • Só completando o comentário do João na letra C dada como correta.


    Art. 29 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Mévio praticou o crime de roubo(mediante violência a pessoa) e Leo, ficou vigiando a porta na intenção de participar de um crime de furto.

    A questão entra na comunicabilidade das elementares e circunstâncias (art.30, CP):

    No caso, o fato de Mévio ter agido com violência configurando roubo, a violência ou grave ameaça é uma elementar (sem isto não há o crime de roubo) objetiva (meios ou modos de execução do crime). A elementar objetiva só transmite-se a Leo se este entrar no dolo de Mévio, sendo que o combinado foi o crime de furto.

    Resumo: comunicabilidade das elementares e circunstâncias (art.30, CP)
    Art. 30. Não se comunicam as circunstãncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    • Elementar - sem isto não há crime, são dados essenciais do crime.
    1. Elementar objetiva - meios ou modos de execução do crime, transmitem-se ao outro agente, desde que ingresse no dolo dele.
    2. Elementae Subjetiva - motivos ou condições particulares do agente, transmitem-se ao outro agente, desde que ingresse no dolo dele.
    • Circunstâncias - dados acessórios do crime, referem-se à pena prevista. Desaparecendo uma circunstância o crime permanece, são atenuantes e agravantes de pena, as causas e aumentos e as qualificadoras.
    1. Circunstância Objetiva - meios ou modos de execução do crime, transmitem-se ao outro agente, desde que ingresse no dolo dele.
    2. Circunstância Subjetiva - motivos ou condições particulares do agente, nunca transmitem-se ao outro agente.
  • a) Como Lia que atropelou um pedestre, somente ela responderá por homicídio culposo; a Lena teve participação negativa, pois o mero conhecimento de uma fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. (INCORRETA)

    b) O crime de falso testemunho NÃO ADMITEM a coautoria nem autoria mediata, pois se trata de um crime de mão própria, ou seja, a atuação é personalíssima, de execução intransferível, indelegável. Admite apenas a participação, tendo como exemplo o advogado que instrui a testemunha ou o informante a mentir. (INCORRETA)

    c) Houve uma cooperação dolosamente distinta, em que enseja a aplicação do § 2º do art. 29, CP: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Repare que na situação hipotética, ambos combinam o crime de furto, porém Mévio praticou um crime mais grave, pela utilização da violência, e como ele narrou o fato a Leo, presume-se que Leo não sabia da intenção de Mévio, ou seja, não houve um vínculo subjetivo no tocante à prática de crime de roubo. (CORRETA)

    d) Neste crime, ocorre o dolo específico, ou seja, os atos de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio já caracterizam a autoria do agente. (INCORRETA)

    e) Do art. 30, CP, extrai-se: "NÃO SE COMUNICAM as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". (INCORRETA)

    valeu e bons estudos!!!
  • A letra C está, sem dúvidas correta, mas a letra B tbm. Errei, porque nem li a c. Infelizmente, a Cespe contrariando o entendimento do STF e STJ coloca duas questões corretas, na hora da prova o negócio é marcar a que não tem nenhuma polêmica, já que como um dos colegas postou, assim como Rogério Greco, a maior parte da doutrina não vê possibilidade de coautoria no crime de falso testemunho.  

    Discordo, quer dizer, o STF discorda:

    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  11/12/2001           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 05-04-2002 PP-00059          EMENT VOL-02063-01 PP-00196
    Parte(s)
    RECTE.    : EDUARDO CUALHETE
    ADVDO.    : RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA
    RECDO.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    Ementa 

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
    Indexação
  • STJ

    REsp 402783 SP 2001/0193430-6
    Relator(a):
    Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    Julgamento:
    09/09/2003
    Órgão Julgador:
    T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:
    DJ 13/10/2003 p. 403

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.07A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.
    (402783 SP 2001/0193430-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/10/2003 p. 403)

  • sobre a letra D quem instiga é o autor, praticando o verbo do núcleo.

  • Na questão B, o erro está em afirmar que o crime de falso testemunho admite coautoria, como na verdade, admite-se apenas, a participação, por se tratar de crime de mão própria, ou seja, aquele que só pode ser praticado pelo agente.

  • A) Considere que Lia e Lena estivessem discutindo dentro do carro quando, acidentalmente, Lia atropelou um pedestre que atravessava na faixa de segurança. Nessa situação hipotética, Lia e Lena deverão responder pela prática de homicídio culposo.


    ERRADA: Nesse caso não há concurso de agentes, pois não há participação culposa em crime culposo;

     

    B) O crime de falso testemunho admite coautoria e participação.


    ERRADA: A grande maioria da Doutrina entende não haver possibilidade de concurso de agentes nesse caso, por se tratar de crime de mão própria. No entanto, parte da Doutrina entende que pode haver coautoria quando há coação moral resistível de um terceiro sobre aquele que comete o crime.

     

    C) Considere que Mévio e Leo tenham resolvido furtar uma casa supostamente abandonada. Nesse furto, considere que Leo tenha ficado vigiando a entrada, enquanto Mévio entrou para subtrair os bens; dentro da residência, Mévio descobriu que a mesma estava habitada e acabou agredindo o morador; após levarem os objetos para um local seguro, Mévio narrou o fato para Leo. Considerando essa situação hipotética, Mévio deverá responder pelo crime de roubo e Leo, por furto.


    CORRETA: Aqui, trata-se da hipótese de cooperação dolosamente distinta. Leo não pretendeu praticar um roubo, e sim um furto, devendo responder apenas por este, e não pelo roubo, que foi praticado apenas por Mévio. Entretanto, nos termos do art. 29, § 2° do CP, se o crime de roubo era previsível, a pena de Leo pode ser aumentada até a metade, mas ele sempre responderá pelo crime de furto apenas.

     

    D) No crime de induzimento ou instigação ao suicídio, o agente que instiga age como partícipe e o suicida é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo.


    ERRADA: No crime de instigação ao suicídio, quem instiga é autor do crime (pratica o núcleo do tipo), e não mero partícipe do delito. Assim, a alternativa está errada.

     

    E) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam entre os coautores e partícipes do crime.


    ERRADA: As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, nos termos do art. 30 do CP, salvo se forem elementares do delito.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Quanto a alternativa b existe um caso excepcional em que o stf admite a coautoria no crime de falso testemunho, quando o coautor for advogado induzindo a mesma!

  • Sobre a alternativa "e"

     

    - Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A)   ERRADA: Nesse caso não há concurso de agentes, pois não há participação culposa em crime culposo, segundo entendimento do STJ. Neste caso, somente Lia responderá pelo delito.

    B)  ERRADA: A grande maioria da Doutrina entende não haver possibilidade de coautoria nesse caso, por se tratar de crime de mão-própria. No entanto, parte da Doutrina entende que pode haver coautoria quando há coação moral resistível de um terceiro sobre aquele que comete o crime. A participação, atualmente, é admitida.

    C)   CORRETA: Aqui, trata-se da hipótese de cooperação dolosamente distinta. Leo não pretendeu praticar um roubo, e sim um furto, devendo responder apenas por este, e não pelo roubo, que foi praticado apenas por Mévio. Entretanto, nos termos do art. 29, § 2° do CP, se o crime de roubo era previsível, a pena de Leo pode ser aumentada até a metade, mas ele sempre responderá pelo crime de furto apenas.

    D)  ERRADA: No crime de instigação ao suicídio, quem instiga é autor do crime (pratica o núcleo do tipo), e não mero partícipe do delito. Assim, a alternativa está errada.

    E)  ERRADA: As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, nos termos do art. 30 do CP, salvo se forem elementares do delito.

    Estratégia

  • Letra ( a) Errado

    Letra(b) Errado .

    Letra (c) Correta eo somente responderá pelo resultado efetivamente combinado , exceto quando o resultado mais gravoso for previsível , o que não corresponde ao caso

    Letra (d) Errado . O agente que instiga está praticando o tipo legal , ou seja é o sujeito ativo

    Letra (e) Errado . As condições de caráter pessoal , não se comunicam

  • Menino Ney, existe concurso em crime culposo, sim! Nesse caso, só se for co-autoria, nunca participação. Ex: 2 pedreiros, por negligência, derrubam um pedaço de madeira de uma obra que cai na cabeça de um pedestre.

    É isssso memo

  • Fica a dica !

    ROUBO: Quando se tem a presença da vítima, ameaça, violência.. PENA MAIOR

    FURTO: Quando a vítima deixa a bicicleta na porta da padaria para comprar pão e quando volta, a bicicleta se foi. A vítima não viu nada. PENA MENOR

  • Na assertiva C, esse supostamente deixou dúvidas, uma vez que dá para entender que os coautores não se importaram se a casa estivesse ou não abandonada.

  • Eu observei um dolo eventual quando se fala uma casa supostamente abandonada, ou seja, os agentes iriam praticar o delito de qualquer modo. Desse modo, acredito que Leo deverá sim responder pelo roubo.

  • Cuidaeo

    Letra a) é atípico em razão de não criar ou aumentar um risco proibido.

    Letra b) divergências doutrinárias e tribunais superiores se admite coautoria ou participação