SóProvas


ID
2872696
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito de um pequeno município paulista decidiu contratar jovens universitários que elaborassem soluções para Educação, Saúde, Meio Ambiente, Cultura, Saneamento, Segurança e Gestão Municipal a partir de Aplicativos (APPs). O orçamento previsto para essa iniciativa foi de R$ 75 mil. Diante desse contexto, o Secretário Municipal responsável pelo processo de licitação deverá optar pela seguinte modalidade:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018


    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).



  • LETRA B

     

    Alterações promovidas pelo Decreto 9.412/2018.

     

    Modalidade                          Obras e Serviços de Engenharia                  Demais compras e serviços

     

    Concorrência                            > 3.300.000                                                > 1.430.000

     

    Tomada de Preços                       Até 3.300.000                                                Até 1.430.000

     

    Convite                                     Até 330.000                                                   Até 176.000

     

    Dispensa                                    Até 33.000                                                     Até 17.600

     

     

    Macete : Se não lembrar do novo valor, multiplique os antigos por 2,2.

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • Não há problema em fazer na modalidade Tomada de Preços já que a lei fala até R$ 1.430.000,00, Convite até R$ 176.000,00. Veja bem se um serviço foi orçado por exemplo em R$ 100.000,00 você pode fazer tanto por Tomada de Preços como por Convite. Posso estar errada e me corrijam por favor, mas pelo objeto que a questão apresentou poderia utilizar a TP e o Convite.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • A) tomada de preço, de forma a garantir isonomia entre os participantes.incorreta

    Tomada de preços

    O a 22, § 2.0, da Lei 8.666/1 993 define a tomada de preços como a "modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atendem a todas as condições exigidas para cadastramento o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação".

    B) convite, em função do valor orçado. Correta

    Convite

    O a. 22, § 3.º, da Lei 8.666/1993 define o convite como a modalidade de licitação ente interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. O convite é a modalidade de licitação utilizada para as contratações de menor valor, sendo, por isso, mais simples em seu procedimento. 

    C) dispensa de licitação, em função do objeto e público-alvo. Incorreta

    dispensa de licitação quando esta é possível, ou seja, há possibilidade de competição, mas a lei dispensa ou permite que seja dispensada a licitação.

    As hipóteses de licitação dispensada dizem respeito a alienação, pela administração, de bens ou de direitos sobre bens e estão arroladas no a 17 da Lei 8.666/1993, nas alíneas dos incisos 1 e II do caput. e nos seus §§ 2.º e 4.º.

    D) concorrência, devido ao tipo de empresa e setor a serem estimulados. incorreta

    Concorrência

    No § 1 .º do a. 22, a Lei 8.666/1 993 genericamente afirma que "concorrência é a modalidade de licitação ente quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto".

    E) leilão, por estimular a entrada de diferentes universidades. incorreta

    Leilão

    Nos termos do art. 22, § 5.0, da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:

    a)bens móveis inseríveis para a administração;

    b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

    c) bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (a. 19, IIl).

    Fonte: DIREITO ADMINISTRTIVO DESCOMPLICADO • MarloAlexandrno & Vcnte Paulo. 23ª ed, Pag. 674 a 686

  • Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    Esssa regra foi esquecida pela banca?

  • A questão usa o termo "deverá optar" , quando na verdade deveria ser "poderá..." .

    Senão, vejamos;

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    Deverá = obrigatoriedade

    Poderá = possibilidade

    Conclusão: A licitação, no caso concreto, poderá optar pelas seguintes modalidades: Convite, Tomada de preços ou concorrência.

  • Pedro V, acho que as letras referentes à tomada de preço e à concorrência estão erradas por causa da justificativa delas.

  • Direcionar a licitação para "jovens universitários" não fere o princípio da isonomia? Como desembaraça isso, amigos?

  • Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

  • a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

  • Pedro V, a banca não esqueceu dessa regra, mas vc esqueceu de ler o quem vem depois da vírgula nos itens. e o unico que falada sobre em funçao do preço foi no convite.

  • Pro pessoal que comentou sobre a possibilidade de se utilizar a concorrência ou a tomada de preços, é importante verificar que não se utiliza a concorrência "devido ao tipo de empresa e setor a serem estimulados" e nem a tomada de preços para "garantir isonomia entre os participantes".

    Macete²: Caso não saiba multiplicar por 2,2 largue a Lei 8.666 e comece a estudar matemática básica. :)

  • Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 23, da Lei 8666 foram atualizados ano passado.

    Não se desesperem. Aquilo que já aprendemos, facilita para entender o novo valor. Basta multiplicar por 2,2 em todos os casos.

  • No meu modo de ver, posso estar errado e me corrijam, o ponto da questão não são os valores mas se o candidato sabe os requisitos de cada modalidade do art 22.

    A concorrência não dá pq exige requisitos mínimos de qualificação que estão associados a finança pois é esta contratos de grande porte financeiro

    Resta o convite que vale para não cadastrados e quem é do ramo, os alunos são universitários e criam aplicativos para serviços que eles mesmo usam

  • A partir das informações mencionadas no enunciado da questão, é possível concluir que o processo de licitação deverá ser realizado através da modalidade convite, tendo em vista o valor estimado para a contratação (R$ 75 mil).

    A modalidade convite é mais adequada para contratos de pequenos valores. É possível a realização da licitação na modalidade convite para contratações de obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 330.000,00 e para aquisição de bens e outros serviços até R$ 176.000,00.

    Quanto mais simples a modalidade, mais restrita a competição e menor o valor das contratações que podem ser feitas por meio dela. Ademais, é certo dizer que, em termos de definição da modalidade licitatória, "a modalidade que pode o mais, pode o menos", ou seja, sempre que for possível a utilização do convite, serão possíveis a tomada de preços e a concorrência e, em todos os casos em que for possível a tomada de preços, também será admitida a concorrência.

    Dessa forma, em tese, a contratação mencionada na questão poderia ser efetivada através de convite, tomada de preços ou concorrência. Entretanto, as alternativas que fazem referências a essas outras modalidades estão erradas em virtude do fato de que tais modalidades são definas em razão do valor, e não em razão dos motivos indicados nas assertivas.

    Gabarito do Professor: B

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 458-465.


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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Decreto 9.412/18)

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).