§ 2º Os objetivos da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana são:
I - promoção da convivência mais equilibrada entre a urbanização e a conservação ambiental, entre mudanças estruturais provenientes de grandes obras públicas e privadas e as condições de vida dos moradores;
II - compatibilidade do uso e ocupação do solo com a oferta de sistemas de transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos;
III - orientação dos processos de reestruturação urbana de modo a repovoar os espaços com poucos moradores, fortalecer as bases da economia local e regional, aproveitar a realização de investimentos públicos e privados em equipamentos e infraestruturas para melhorar as condições dos espaços urbanos e atender necessidades sociais, respeitando as condicionantes do meio físico e biótico e as características dos bens e áreas de valor histórico, cultural, religioso e ambiental;
IV - eliminação e redução das situações de vulnerabilidades urbanas que expõem diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda como pessoas em situação de rua, catadores e trabalhadores ambulantes, a situações de riscos, perigos e ameaças;
V - diminuição das desigualdades na oferta e distribuição dos serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas entre os distritos;
VI - desconcentração das oportunidades de trabalho, emprego e renda, beneficiando os bairros periféricos;
VII - manutenção, proteção e requalificação das zonas exclusivamente residenciais consideradas as disposições dos arts. 27 e 33 desta lei.
A questão aborda a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovada pela Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Primeiramente é importante entender as macrozonas enquanto áreas homogêneas que orientam, ao nível do território, os objetivos específicos de desenvolvimento urbano e a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ambientais, conforme definido no Art. 9º. Nesse sentido, a Política define duas macrozonas para o município: a de Estruturação e Qualificação Urbana e a de Proteção e Recuperação Ambiental.
Quanto à Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, o Art. 10 estabelece os objetivos, dentre os quais se inclui a “compatibilidade do uso e ocupação do solo com a oferta de sistemas de transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos", conforme descrito no item B.
Quanto ao item A, a proteção prevista em lei é para as zonas exclusivamente residenciais, não industriais. Já quanto ao item C, o equívoco ocorre pois o incentivo é orientado para a ocupação de espaços com poucos moradores, e com vistas a fortalecer as bases da economia local e regional. O item D também apresenta equívoco já que a Política estabelece como objetivo a desconcentração das atividades e com objetivo de beneficiar bairros periféricos. Por fim, cita-se o erro no item E, uma vez que a Política prevê a promoção de convivência equilibrada entre a urbanização e a conservação ambiental, entre mudanças provenientes de grandes obras e as condições de vida dos moradores.
Por fim, conclui-se que a única alternativa correta é o item B.
Gabarito do Professor: Letra B.
FONTE: SÃO PAULO. Lei nº 16.050, de 30 de julho de 2014. Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430/2002.