Para
responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre o EIA/RIMA,
especificamente sobre a Resolução Conama n.° 1 de 1986.
O estudo
de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ambiental
(RIMA) tratam-se de documentos técnicos, elaborado por uma equipe
multidisciplinar, cujo objetivo principal é avaliar impactos ambientais
e propor medidas para mitigar suas consequências.
Nesse
contexto, a Resolução Conama n.° 1 de 1986 é um documento responsável por fixar
critérios e diretrizes para a avaliação de impactos ambientais. Tal Resolução estabelece
em seu Art. 2º que:
“Art.
2° Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em
caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, tais como:
I - Estradas
de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II -
Ferrovias;
III -
Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV -
Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32,
de 18 de setembro de 1966;
V -
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - Linhas
de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII -
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem
para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de
irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação
de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,
diques;
VIII
- Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX -
Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de
Mineração;
X -
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
XI -
Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia
primária, acima de 10MW;
XII -
Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos
hídricos)
XIII
- Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV -
Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou
menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos
urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes estaduais ou municipais;
XVI -
Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos
similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XVII
- Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou
de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental;
XVIII
- Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional."
Tendo em
vista o artigo exposto e analisando as alternativas individualmente, tem-se
que:
A
alternativa A está errada,
uma vez que o EIA/RIMA é obrigatório para estradas de rodagem com, no mínimo, duas
faixas de rolamento.
A
alternativa B está correta,
pois o EIA/RIMA deve ser elaborado em atividades que utilizem carvão vegetal,
ou derivados e similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
A
alternativa C está errada,
porque o EIA/RIMA é requisitado em projetos urbanísticos, acima de 100 ha
ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental.
A
alternativa D está errada,
pois, para barragens com fins hidrelétricos, o EIA/RIMA quando a potência for superior
a 10 MW.
A
Alternativa E está errada,
visto que, para linhas de transmissão de energia elétrica, o EIA/RIMA deve ser
elaborado quando a linha possuir tensão acima de 230 KV.
Gabarito
do professor: Letra B.