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ID
2872780
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Depende de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a ser submetido à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA N.º 011 - DE 18.03.86

    Artigo 2º:

    XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.  (nova redação dada pela Resolução n° 11/86).

  • a)estradas de rodagem com uma faixa de rolamento. (Errado - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;)

    b)qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (Correto)

    c)projetos urbanísticos, com área de até 100 hectares. (Errado - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha.)

    d)barragem para fins hidrelétricos, com potência de até 10 MW. (Errado - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;)

    e)linhas de transmissão de energia elétrica, abaixo de 230 KV. (Errado - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;)

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre o EIA/RIMA, especificamente sobre a Resolução Conama n.° 1 de 1986.


    O estudo de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) tratam-se de documentos técnicos, elaborado por uma equipe multidisciplinar, cujo objetivo principal é avaliar impactos ambientais e propor medidas para mitigar suas consequências.


    Nesse contexto, a Resolução Conama n.° 1 de 1986 é um documento responsável por fixar critérios e diretrizes para a avaliação de impactos ambientais. Tal Resolução estabelece em seu Art. 2º que:


    Art. 2° Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos)

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais;

    XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

    XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;

    XVIII - Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional."


    Tendo em vista o artigo exposto e analisando as alternativas individualmente, tem-se que:


    A alternativa A está errada, uma vez que o EIA/RIMA é obrigatório para estradas de rodagem com, no mínimo, duas faixas de rolamento.


    A alternativa B está correta, pois o EIA/RIMA deve ser elaborado em atividades que utilizem carvão vegetal, ou derivados e similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.


    A alternativa C está errada, porque o EIA/RIMA é requisitado em projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental.


    A alternativa D está errada, pois, para barragens com fins hidrelétricos, o EIA/RIMA quando a potência for superior a 10 MW.


    A Alternativa E está errada, visto que, para linhas de transmissão de energia elétrica, o EIA/RIMA deve ser elaborado quando a linha possuir tensão acima de 230 KV.


    Gabarito do professor: Letra B.