SóProvas


ID
287302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um motorista dirigia seu veículo automotor pelas ruas de sua cidade sob a influência de cocaína. Com os reflexos comprometidos, atropelou uma pessoa que passava pela faixa de pedestres, tendo, no entanto, prestado imediato socorro à vítima, que sofreu apenas ferimentos leves. A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

A partir dessa situação hipotética e com base na Lei n.º 9.503/1997 — CTB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "d", por força do que dispõe o art. 291 do CTB (Lei 9503/97) c/c art. 301 do mesmo Diploma:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão-somente a lavratura de termo circunstanciado. ERRADO. Conforme comentário acima, no art. 291, paragrafo 2, deverá ser instaurado inquérito policial, por conta do uso de substância psicoativa. b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação. ERRADO. Ainda por força do art. 291, em seu parágrafo 1, inciso I, o uso da substância psicoativa retira os benefíccios da lei 9.099/95, entre eles, a composiçãao dos danos. c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime. ERRADO. O art. 306 tipifica como crime a condução de veículo automotor sob influência de álcool (> 6dg/L sangue) ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, se tipificadas também as demais elemntares do crime (em via pública, ...) d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. CERTO. Art. 301 do CTB, não há que se falar em prisão em flagrante ou fiança se o condutor do veículo prestar pronto e integral socorro à vitima. e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato. ERRADO. Segundo parágrafo único do art. 304 do CTB, ocorre a omissão de socorro mesmo se a vítima tiver morte instantâneaa ou ferimentos leves. Aqui cabe uma consideração, já que no caso concreto descrito, a omissão de socorro não seria um crime autônomo, mas outra circustância aumentativa de pena, assim como o fato de ter ocorrido em uma calçada. O crime do art. 304 seria no caso de um terceiro condutor, e não do condutor que provocou o acidente.
  • a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão-somente a lavratura de termo circunstanciado.
    ITEM INCORETO, POIS SEGUNDO O ART.291, PARAGRÁFO 1, INCISO I, DO CTB, NAS HIPÓTESE DE O CONDUTOR COMETER CRIME DE TRÂNSITO DE LESÃO CORPORAL, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICO ATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, NÃO SE APLICARÁ O DISPOSTO NOS ART. 74, 76 E 88 DA LEI N 9.099, QUE VERSA SOBRE OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.


    b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    ITEM INCORRETO, A INCORREÇÃO ESTÁ NO FATO DE NÃO EXISTIR COMUNICAÇÃO ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL, SENDO QUE AS AÇÕES SÃO INDEPENDENTE, OU SEJA, NÃO HÁ RELAÇÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO DOS DANOS E O DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.



    c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime.
    ITEM INCORRETO, PORQUE CONFORME DITA O ART. 306 DO CTB, CONSTITUI CRIME DE TRÂNSITO TAMBÉM CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.

    d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
    ITEM CORRETO, A BANCA MISTUROU DOIS CONCEITOS DO CTB. NO PRIMEIRO, "
    Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito", ESTÁ SE REFERINDO AO ART. 301 QUE EM SINTESE EXPLESSA QUE NÃO HAVERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO O CONDUTOR PRESTAR O DEVIDO SOCORRO. JÁ NO SEGUNDO, "deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.", É FEITA REFERÊNCIA AO ART.291, PARÁGRAFO 2, QUE AFIRMA QUE DEVERÁ SER INSTALRADO O INQUERITO NOS CASOS DE LESÃO CORPORAL EM QUE O CONDUTOR ESTIVER SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE CAUSE DEPENÊNCIA.

    e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato.
    ITEM INCORRETO, O CTB DIZ JUSTAMENTE O CONTRÁRIO EM SEU ART. 304, PARÁGRAFO ÚNICO.
  • Excelentes os comentários dos colegas acima.  Entretanto, como a finalidade é agregar conhecimentos e observar os detalhes, vide o final da questão:

    A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

    Ou seja, de acordo com a questão não só uso de substância psicoativa, como também o fato de estar transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h  é mais uma forma de ratificar a perda dos benefícios da Lei 9.099/95.


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


    E Vamos que vamos...!!!
  • olá Anderson D'Lamare,
    Acho que essa interpretação que vc fez do enunciado, apesar de tentadora, não está certa. vejamos:

    A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. 
      Não querendo mudar o foco do estudo, mas, afim de ajudar na compreensão:
    a parte em verde seria aposto explicativo da parte em amarelo, ou seja, estabelecida em 50 km/h refere-se à máxima (velocidade) permitida para a via.

    O enunciado diz que o sujeito transitava a uma velocidade acima de 50 km/h, mas nao disse o quanto (se era 50 km/h a MAIS do que a velocidade máxima permitida para a via, que seria, aí sim nesse caso, exatamente como vc disse).
      
    Grande abraço e sucesso a todos nós!!!
  • A ocorrência da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em faixa de pedestre, é causa aumentativa de pena, de um terço à metade, sendo que o crime tem pena máxima de 2 anos, entende-se que nesta hipótese não cabe termo circunstanciado pois a pena máxima ultrapassará 2 anos, nem comportará as benesses da lei 9.099/95.
  • Prezados, precisamos ficar atentos, pois, com relação ao inciso III do art. 291, houve um erro do legislador ao estabelecer que a velocidade tem que ser superior à máxima permitida EM 50km. ou seja, nesse caso a velocidade tem que ser superior à máxima, exatamente, em 50km. nem mais, nem menos. Além disso, na minha humilde interpretação, o texto informa que a velocidade máxima estabelecida na via é 50km e não que a velocidade do  foi 50km.



    espero ter conseguido acrescentar alguma coisa.

    peço desculpas pelo fundo vermelho!!! coloquei para destacar uma parte do texto e agora não estou conseguindo retirar!! 

    AVANTE PRF!
  • GABARITO: D

    Quanto à letra E, é preciso que a pessoa envolvida no fato preste socorro imediato à vítima, independente de ter tido morte instantânea ou não, pois não vai caber à pessoa aferir se houve morte instantânea ou não, ou seja, esta atitude vai competir ao perito, o mesmo é que vai aferir o caso de morte instantânea ou não.

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar  imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,  deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir  elemento de crime mais grave.

       Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,  ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com  morte instantânea ou com ferimentos leves.

    A lógica prevista neste artigo é não deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, (onde não dar para ele aferir com exatidão se houve morte instantânea ou não), de prestar  imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,  deixar de solicitar auxílio da autoridade pública


     

  • Questão duvidosa. Se a conduta menos ofensiva de apenas conduzir veículo bêbado gera prisão em flagrante é óbvio que a ação de conduzir bêbado, atropelar alguém e prestar socorro gerará também prisão em flagrante !

  • Art. 291

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


    Gab: D

  • ZNão haverá prisão em flagrante, pois :

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

     

     

    Porém não caberá JECRIM :

      § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008

  • Estamos diante do delito art. 306 do CTB:

     

    Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
    Pena: Detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

     

    > Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos.

     

    > Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301). 

     

    > Parágrafo único do artigo 304 diz que o condutor incide nas penas previstas ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. 

     

    Gabarito: Letra D.

  • desatualizada pela lei 13281 pois isso hoje haveria concurso material da lesao com a capacidade psicomotora alterada- preso em flagrate

  • Sendo bem simples na explicação:

     

    Antes de tudo,observem o art. 291, §1°, CTB

     

    Tendo em vista que o condutor cometeu o crime de trânsito sob influência de droga, exlui-se a aplicação da lei 9099. Dai já se exclui a alternativa A e B, pois falam de institutos e conceitos previstos somente na lei 9099 (Crime de menor potencial ofensivo e Composição dos danos)

     

    Letra C

    Letra C fala que a condução de veículo sob efeito de alcool não é crime, portanto errado.

    Letra E

    Letra E fala que omissão de socorro não é crime, portanto errado

  • sairá do JECRIM e deverá ser aberto IP --> se houver lesão corporal culposa (qualquer gravidade) e:
    1) drogada ou bêbado; "ou"
    2) racha + via pública + sem autorização "ou"
    3) velocidade superior à 50 km/h 

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    nota:

    Ação penal pública condicionada à representação → art. 303 / art. 303 com PU

    Ação penal pública incondicionada → art. 303 + art. 291, §1°

  • só lembrando que é em 50km/h acima da velocidade permitida.

    Art 291, § 1o ,III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)

    Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)

    Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

  • DESATUALIZADA

  • As novas alterações não invalidam a questão. Continua valendo o que diz no gabarito: não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Art. 301 do CTB: Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito que resulte vítima, não importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro aquela. 

    Resposta mais plausível e gabarito. :D

     

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

     

    resp.-> Paisana/Rosa

  • Um Adicional:

    "Diante da referida alteração, há de se esclarecer que, na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/raimundo-castro-mudancas-ctb-advento-lei-13546


    Como se sabe, há jurisprudência que defende o concurso entre os crimes de Embriaguez e Lesão. Após essa atualização legislativa, tal jurisprudência só seria aplicada se a lesão fosse de natureza leve.


    Por favor, Informe-me sobre os Erros, de preferência inbox! Agradeço!

  • Pelo que eu deu para entender na questão .. o fato de não ter tido prisão em flagrante foi por conta da prestação de socorro .

    Passei despercebido nisso e errei a questão.

    Bola para frente !

  • Drogado, bebida; +50km/h da velocidade permitida na via; ou corrida, disputa etc=> Perde o direito de composição de danos civis, transação penal, além de não ser mais necessário representação da vítima, ou seja, ação penal pública incondicionada; e deverá ser instaurado inquérito policial;

    Faixa de pedestre => Majorante (1/6 a metade);

    Prestar socorro, condutor, em acidente com vítima => Não poderá ser preso em flagrante nem fiança;

    Lesão corporal leve => Responde no Caput, mesmo que estivesse drogado, pois para responder na qualificadora, além de estar drogado se faz necessário ser uma lesão grave ou gravíssima;

    __________

    Gabarito D.

  • PRESTOU SOCORRO= NÃO TEM PRISÃO EM FLAGRANTE.

    GABARITO= D

    AVANTE GUERREIROS.

  • Sobre a letra E, digamos que a vítima tenha sido decapitada no acidente. O quê poderia ser feito para não incidir a omissão de socorro? Colar a cabeça da vítima com Super Bonder?

  • a) As próprias disposições iniciais do capítulo dos crimes do CTB estabelecem especificamente que não aplicar-se-á os institutos previstos da Lei do JECRIM para os crimes em que o agente esteja sobre a influência de álcool ou quaisquer outras substâncias que determinem dependência.

    b) Errada, não é possível composição dos danos no caso concreto tendo em vista a inaplicabilidade dos institutos do JECRIM, uma vez que o agente estava sob efeito de substância que determina dependência.

    C) Errada, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada encontra tipificação no art. 306 do CTB.

    D) Correta, o CTB estabelece que não será submetido à prisão em flagrante o agente que parar para socorrer a vítima do acidente.

    e) Errada, a omissão é criminosa mesmo que a vítima sofra apenas lesões leves, morra ou mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. 

  • Só a titulo de conhecimento, ao condutor não se imporá prisão POR PRESTAR SOCORRO, no entanto, se imporá fiança pela condução de veículo sob efeito de substância psicoativa!

  • Antes eu pensava que era 50km/h acima da velocidade máxima permitida (exemplo: velocidade máxima da pista: 60km/h; velocidade do condutor:110km/h) . Agora pensei se não é estar acima da velocidade máxima permitida quando a velocidade da via for no máximo 50km/h (por exemplo, condutor a 51km/h na via máxima de 50km/h).

  • A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. > Na verdade é 50km/h acima da velocidade máxima permitida pra incorrer no 291, parágrafo 1º, III. Ou seja, no caso em comento, deveria estar a 100km/h.

  • NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*

  • DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    ➥ Segundo o art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    §1° Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou

    Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    [...]

    ATENÇÃO:

    Nas hipóteses previstas no §1° deste artigo, deverá ser instaurado Inquérito Policial (IP) para a investigação da infração penal.

    • E,

    O juiz fixará a pena-base [...], dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

    [...]

    Importante:

    ↳ No CTB só há pena de reclusão para os crimes de trânsito na sua forma qualificada.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Gabarito: Letra D

    Segundo o CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • por favor, me corrijam se eu estiver equivocada.

    A) caberia TCO se ele não estivesse sob influência de DROGAS

    como ele está sobe influência de DROGAS, será aberto IP para investigar.

    Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    • Detenção, de seis meses a dois anos (cabe TCO – crime de menor potencial

    ofensivo) e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para

    dirigir veículo automotor.

    • Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    1 - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    2 - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3 - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à

    vítima do acidente;

    4 - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

    transporte de passageiros.

    • A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos (não cabe TCO),

    sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo

    com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de

    outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar

    gratidão Senhor

    gratidão Universo

    ... pelo presente recebido!

  • A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

    NÃO CONSIGORESPONDER ESSA QUESTÃO PQ N SEI SE O PERITO DETECTOU Q A VELOCIDADE ESTAVA EM 50KM/H A MAIS DO Q A PERMITIDA OU SE A VELOCIDADE PERMITIDA ERA 50KM/H E O CARA ESTAVA APENAS ACIMA DE DA PERMITIDA Q ERA DE 50KM/H.

    Questão de portugues, ne? kkk

    se alguem puder ajudar agradeço. obg