SóProvas


ID
2873203
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Eldorado do Sul - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os princípios orçamentários são linhas norteadoras que visam estabelecer regras básicas com o intuito de fornecer transparência, racionalidade e eficiência aos processos de elaboração, execução, avaliação e controle do orçamento público (MOTA, 2009). Tais princípios devem ser vistos como preceitos fundamentais que orientam a correta, justa e efetiva ação dos gestores públicos em termos de arrecadação e alocação dos recursos orçamentários. O princípio da universalidade orienta que:

Alternativas
Comentários
  • Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

    Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.


    Resposta "C"

  • Gabarito: Letra "C"

    a) O orçamento deve ser uno, de forma a existir um único orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro. - Trata-se do princípio da UNIDADE

    b) Todas as receitas e despesas constarão da lei do orçamento pelos seus totais, excluídas quaisquer deduções. - Trata-se do princípio do ORÇAMENTO BRUTO

    c) A LOA (Lei Orçamentária Anual) deverá conter todas as receitas e despesas referentes aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. - CORRETA, princípio da UNIVERSALIDADE

    d) A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. - Trata-se do princípio da EXCLUSIVIDADE

    e) O orçamento deve manter uma mínima padronização ou uniformidade na apresentação de seus dados, permitindo a devida comparação com exercícios anteriores dentro da mesma entidade, objetivando maior racionalidade e acurácia na observação dos dados orçamentários. - Trata-se do princípio da UNIFORMIDADE ou CONSISTÊNCIA

  • Princípios Orçamentários

    Universalidade. Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. 

    Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

    Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

    Unidade. O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

    O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

    Totalidade. Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

    A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.

    Anualidade ou Periodicidade. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. O § 5º do art. 165 da CF 88 dá respaldo legal.

    Exclusividade. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88.

    Especificação, Especialização ou Discriminação. As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º.

    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas. Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

    Orçamento Bruto. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º.

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html