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Gabarito: letra E
Lei 7.498/1986
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
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Prevenir e controlar sistematicamente infecções hospitalares e doenças transmissíveis em geral.
Faz parte das atribuições do Enfermeiro como integrante da equipe de saúde e não como atribuições do Técnico de Enfermagem.
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e.
-Art. 12 – Técnico de Enfermagem exerce em nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento da Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência.
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro.
§ 3º Participar da orientação e supervisão em grau auxiliar.
§ 4º Participar da equipe de saúde.