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(B)
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
FAVOR MANTER A VERSÃO ANTIGA DO SITE
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Versão antiga do site realmente é bem melhor.
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LETRA B
CNEP = CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS:
- CRIADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
- DAR PUBLICIDADE ÀS SANÇÕES APLICADAS PELOS ÓRGAOS OU ENTIDADES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
- ÓRGAOS E ENTIDADES DEVEM MANTER ATUALIZADOS OS DADOS RELATIVOS ÀS SANÇÕES NO CNEP.
- O CNEP IRÁ CONTER:
1° - RAZÃO SOCIAL E NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OU ENTIDADE NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ.
2° - TIPO DE SANÇÃO.
3° DATA DE APLICAÇÃO E DATA FINAL DA VIGÊNCIA DO EFEITO LIMITADOR OU IMPEDITIVO DE SANÇÃO, QUANDO FOR O CASO.
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GABARITO B
O principal objetivo do é instrumentalizar a publicação dos dados dessas sanções nos cadastros CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) e CNEP (Cadastro Nacional das Empresas Punidas) no Portal da Transparência de forma a atender as determinações da (Lei da Empresa Limpa). O acesso ao Sistema é feito de forma restrita pelos entes públicos para que seja preservada a fidedignidade dos dados registrados. Todos os entes públicos podem solicitar seu pré-cadastro no Sistema. Este é realizado pela internet e é necessário que o ente possua certificação digital (e-CNPJ). O responsável legal pela utilização do e-CNPJ (conforme cadastrado no CNPJ da Receita Federal), será cadastrado no Sistema como Administrador de sua unidade. Este Administrador poderá conceder acesso a outros servidores para cadastramento das sanções no Sistema.
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Lei 12.846/2003 - CNEP
Lei 8.666/1993 - CIES
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Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
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A Lei Federal nº 12.846/2013 criou, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.
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GAB: B FAMOSO KINEP!
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
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LETRA B CORRETA
LEI 12.846
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
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Quando vi a sigla CNEP já fui direto marcar
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Art. 22.
Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e
dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as
esferas de governo com base nesta Lei.