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ID
2873881
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei 8429/92, o agente público que deixa de prestar contas quando está obrigado a fazê-lo, comete ato de improbidade administrativa:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • LETRA A

     

    Deixar de PRestar contas -> fere os PRincípios da adm. pública!

     

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  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

          VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

           VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.


    Bons estudos galera!


  • Não prestou ou não quer prestar contas, está ferindo os princípios!

  • Princípio da publicidade?

  • Art. 11, VI da Lei de Improbidade
  • Assertiva "A".

    Contra os princípios da Administração Pública.

  • BIZU QUE PEGUEI DE OUTRA QUESTÃO:

     

    Benefício pra mim: enriquecimento ilícito

    Administração se ferra por causa de mim: prejuízo ao erário

    Nem eu e nem administração: atenta contra os princípios

    Pensando assim, vocês não erram mais.

     

  • Fere o princípio da transparência, por exemplo. GAB a
  •   Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

           VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  •   Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

     

           VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    FONTE:  LEI No 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das modalidades de atos de improbidade.

    Cabe ressaltar que a LIA traz rol exemplificativo de condutas que podem ser consideradas atos de improbidade. De forma resumida, são 4 (quatro) as modalidades de atos considerados ímprobos:

    1-Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º, da LIA);

    2-Atos de improbidade que causam dano ao erário público (art. 10, da LIA);

    3-Atos de improbidade que ensejam prejuízo ao erário decorrente de concessão, aplicação ou manutenção indevida de benefício financeiro ou tributário em relação ao ISS - Imposto Sobre Serviços (art. 10-A, da LIA);

    4-Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública (art. 11, da LIA).

    Passemos às alternativas.

    Letra A: correta. Exatamente como consta no art. 11, VI, da LIA: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.

    Letra B: incorreta. Diversamente, a conduta narrada é ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública (art. 11, VI, da LIA), e não que causa dano ao erário.

    Letra C: incorreta. Já dito, trata-se de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública (art. 11, VI, da LIA), e não enriquecimento ilícito.

    Letra D: incorreta. Dito na Letra A, a conduta que o comando trouxe é ato de improbidade administrativa (e não crime de improbidade administrativa). É preciso relembrar que a ação de improbidade tem natureza cível e que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes (art. 12, da LIA), podendo o agente ser condenado em todas as três, inclusive.

    Letra E: incorreta. A conduta narrada é ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública (art. 11, VI, da LIA), estando o autor sujeito ao “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”, nos termos do art. 12, III, da LIA. Ademais, eventual pagamento de multa é cível (e não penal).

    Gabarito: Letra A.

  • A resolução da presente questão pressupõe que seja aplicada a regra do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que ora transcrevo:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;"

    Assim sendo, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em perfeita sintonia com o dispositivo acima transcrito.

    b) Errado:

    A hipótese não é de ato causador de lesão ao erário, mas sim violador de princípios da administração pública.

    c) Errado:

    O mesmo pode ser dito em relação aos atos geradores de enriquecimento ilícito. Não é o caso.

    d) Errado:

    Atos de improbidade administrativa não possuem previsão de penas privativas de liberdade, tal como o é a de reclusão.

    e) Errado:

    A pena de suspensão dos direitos políticos, embora prevista, não é de cinco a oito anos, no caso dos atos violadores de princípios, mas sim de três a cinco anos (Lei 8.429/92, art. 12, III). Ademais, a pena de multa não tem natureza penal, como aqui sustentado, mas sim cível. Por fim, seu valor não corresponde a quatro vezes o montante do dano, e sim de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, consoante o mesmo dispositivo legal acima indicado.


    Gabarito do professor: A