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O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo será realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.
Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então deve fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio.”
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Extrai-se do art. 489, § 2º, do CPC/2015 que o juiz, diante da colisão de normas e não da colisão de princípios, deve se utilizar do método da ponderação para, através do referido mecanismo, encontrar a solução adequada, ressaltando-se que o Novo Código de Processo Civil deve ser interpretado com base nas normas contidas na Constituição Federal na forma preconizada no art. 1º do CPC/2015.
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Letra da lei: art. 489, §2º, CPC.
Doutrina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 10 edição - 2018.
Nos termos do art. 489, § 2° do Novo CPC, havendo no caso concreto uma colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fálicas que fundamentam a conclusão. O dispositivo legal deve ser analisado com cuidado, parecendo prever mais do que deveria e do que será prudente compreender como por ele abrangido.
As normas jurídicas são divididas em regras e princípios, sendo que o impasse criado pela colisão dessas diferentes espécies de normas tem diferentes técnicas de solução, não sendo correto em qualquer hipótese a ponderação para aplicação de qualquer espécie de norma em detrimento de outra, ainda que o juiz exponha as razões que acredita justificarem tal forma de decidir.
No conflito entre regras, existem os critérios tradicionais de solução de conflito: hierarquia (norma superior prevalece ante a inferior); cronológica (norma posterior revoga a anterior); especialidade (norma especial prefere à norma geral). Nesse caso também se nota na doutrina e na jurisprudência a aplicação do diálogo das fontes, por meio do qual se ponderam as fontes heterogêneas das regras, conferindo preferência às normas mais benéficas à tutela do direito.
A solução do conflito entre a regra e o princípio é extremamente sensível e difícil. Não tenho dúvida de que a regra deva prevalecer, porque em caso contrário qualquer juiz poderá deixar de aplicar uma regra com base em fundamentação principiológica, o que não parece ser legítimo dentro de um Estado Democrático de Direito. Por outro lado, é impossível aplicar determinadas regras sem violação clara a princípios constitucionais, não sendo legítimo nesse caso defender-se pura e simplesmente a aplicação da regra no caso concreto.
Um exemplo é suficiente: o art. 300, § 3° do Novo CPC, prevê que a tutela de urgência não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade fática. Trata-se de regra que já existia no diploma legal revogado (art. 273, § 2° do CPC/1973) e que já vinha desde aquela época sendo excepcionada pelos tribunais quando pudesse levar ao sacrifício definitivo de um direito evidente, ainda mais no caso de ser tal direito indisponível"'. E nada indica que no Novo Código de Processo Civil haverá solução diversa.
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(Continuando)
Quando à mesma situação puderem ser aplicados diferentes princípios, sendo que a aplicação de cada um deles levaria a solução diversa, caberá ao juiz optar por um em detrimento do outro, de forma que em juízo de ponderação deverá decidir qual dos princípios deverá incidir no caso concreto. Para tanto deverá se orientar pelos valores que inspiram o princípio e justificar a aplicação de um deles em detrimento do outro, como, inclusive, já vem fazendo atualmente os tribunais superiores, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a situação de tensão entre princípios deve ser resolvida pela ponderação, fundamentada e racional, entre os valores conflitantes.
O art. 489, § 2°, do Novo CPC, ao prever expressamente a técnica da ponderação para a solução de colisão de normas, deve ser aplicado a essa espécie de conflitos de princípios, quando o juiz no caso concreto não revoga um deles para aplicar o outro, mas que mantendo seu convívio prioriza um em detrimento de outro. Não quero com isso dizer que nos demais conflitos de normas não se exija do juiz a exposição dos critérios que utilizou para chegar a solução, mas que nesse caso não será a ponderação o critério a ser observado
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Gabarito: Letra C
NCPC, art. 498, § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Bons estudos!
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Apenas corrigindo o amigo Árthus .
A resposta da questão está no CPC,
Art. 489,
§ 2 o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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Gabarito: " C"
NCPC. Art. 489, § 2 o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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Cobrar a letra da lei é dureza, rsrsrsrsr
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Gabarito letra C
Quando se fala em conflito entre normas regras podemos imaginar que a resolução se dará por meio dos critérios de resolução de antinomias de Alexy ( lei especial, exclui lei geral/ lei posterior, regova lei anterior, lembra?) entrentanto, o Art. 489, § 2° do, CPC adotou a lição do Prof. Humberto Ávila, segundo a qual é possível a PONDERAÇÃO de normas-regras também! Vejamos:
art. 498, § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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A resposta da questão está no CPC,
Art. 489, § 2 o
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Teoria cunhada pelo jurista alemão Robert Alexy.
No Princípio da Ponderação, sempre que houver choque de princípios (ou normas), deve-se fazer uma ponderação entre elas para saber qual a melhor aplicável ao caso concreto.
Art. 489. (...)
§ 2 o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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Literalidade do art. 489, §2º, NCPC.
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assim até eu elaboro questão
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GABARITO: C
Art. 489, § 2 o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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Colisão entre normas Será nula, também, nos termos do art. 489, § 2º, a decisão que, em situação de conflito entre princípios, não explicitar como se deu o juízo de ponderação do juiz, que o levou a optar por um ou pelo outro princípio. No julgamento da ADI nº 4815, por exemplo, o STF expôs os fundamentos que levaram a Corte a afastar a exigência de prévia autorização para biografias, fazendo prevalecer o princípio da liberdade de expressão da atividade intelectual, face à garantia da inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados, aos quais se ressalvou o direito de resposta (STF, ADI nº 4.815, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 10/6/2015, DJe de 29/1/2016).
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Acerca dos elementos da sentença, dispõe o art. 489, §2º, do CPC/15, que "no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".
Gabarito do professor: Letra C.
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CPC,
Art. 489, § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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Que questão ridícula. Ao alterar a ordem da frase o examinador muda o sentido dela ate pq eles nao colocou "enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas faticas que fundamentam a conclusao" entre virgulas. Logo, a expressao "e os criterios gerais da ponderação" deixa de ser objeto direto de dev justificar, mudando completamente o sentido. Deveria ser anulada, pq não é a mera literalidade. A vírgula faz uma imensa diferença, alterar a ordem das orações swmnosndevidos cuidados tbm. Deprimente.
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Exemplo claro da influência do Neoconstitucionalismo no Processo Civil. Alguns doutrinadores também falam com base nisso de um Neoprocessualismo.
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Nos termos do Código de Processo Civil, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão e os critérios gerais da: Ponderação efetuada