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Lei 4.320, Art. 105º, § 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
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Art. 105, Lei 4.320/64
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
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Contas de compensação compreendem os fatos que são transitórios e não afetam o patrimônio. Podem vir a afetar (certo)! mas não presente não afetam mesmo!!!! estas bancas.... aff
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Em 25/02/19 às 21:27, você respondeu a opção B.
Em 10/03/19 às 20:43, você respondeu a opção B.
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O Balanço Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública:
a) Ativo – compreende as disponibilidades, os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerentes à prestação de serviços públicos;
(b) Passivo compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos serviços públicos ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as provisões; (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.268/09)
(c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos; (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.268/09)
(d) Contas de Compensação – compreende os atos que possam vir a afetar o patrimônio.
NBCs T 16.1 a 16.11