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No julgamento do MANDADO DE INJUNÇÃO 6.052 BAHIA, pelo STF, decidiu-se que:
7. Na espécie, não é a ausência da norma regulamentadora do art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 que torna inviável o direito do Impetrante de receber os seus créditos trabalhistas, mas a inadimplência da Empresa empregadora. Assim, a pretexto da omissão legislativa apontada, pretende-se utilizar do mandado de injunção como ação de cobrança. O objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República em caso de direito que não pode ser exercido pela ausência de norma regulamentadora. O art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 não assegura o pagamento de crédito trabalhista, reconhecido pela Justiça do Trabalho, apenas estipula que “a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas”. Portanto, o Impetrante não apresenta a condição jurídica de pessoa cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria esta ação, ou seja, para ser admissível o mandado de injunção seria necessária a demonstração da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelo impetrante.
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To na terceira questão dessa prova e já errei 3.
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Estou na 3ª questão dessa prova e já errei 4.
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Estou na 3ª questão dessa prova e já se foram 40 minutos de estudo!
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E é a alternativa correta
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Seja quem for o procurador de Caruaru. Ele tem minha admiração!
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Quem diria que o concurso para prefeitura de caruaru superaria o de procurador da república
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Já dizia o Chaves: Era melhor ter ido ver o filme do pelé!
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Aquela questão que você exclui até onde dá, depois olha para o cargo e chuta, funcionou nesta...
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Só a título de complementação: veja que na letra B o examinador tenta confundir ao mencionar “...ois trata-se, no caso, de norma constitucional de eficácia contida...”. Ora, se despende de lei para regulamentar a situação então será norma de eficácia limitada, segundo a classificação de José Afonso da Silva.
Eficácia contida: norma auto-aplicável mas lei posterior pode restringir
Eficácia Limitada: depende de complementação jurídica, ou seja, precisa de lei que integre ou a regulamente para produzir seus efeitos.
Ademais, acredito que a situação narrada no enunciado não seja hipótese de MI por não tratar de: “direitos e liberdades constitucionais” ou ainda “nacionalidade, soberania e cidadania”. Conforme preceitua o art. 5º, LXXI, CF e art. 2º, lei 13.300/16
bons estudos
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gente, respondi essa com base no seguinte raciocínio:
O que o art 3º da EC fala é que deve criar um "fundo garantidor" e o dinheiro desses fundos (fazendo analogia com outros previstos em leis como ACP) não devem reverter para UM TRABALHADOR IDENTIFICADO.. mas para toda a classe. Assim, não teria como UM trabalhador pleitear quaisquer valores desse "fundo" para si, entende? Não havendo que se falar em MANDADO DE INJUNÇÃO ...
Espero ter conseguido, de forma simples, expôr meu pensamento...:)
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Parece uma analogia sobre a proibição de usar o MS como ação de cobrança. Logo, MI também não pode nesse mesmo caso!
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COMENTÁRIO DE FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS:
No julgamento do MANDADO DE INJUNÇÃO 6.052 BAHIA, pelo STF, decidiu-se que:
7. Na espécie, não é a ausência da norma regulamentadora do art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 que torna inviável o direito do Impetrante de receber os seus créditos trabalhistas, mas a inadimplência da Empresa empregadora. Assim, a pretexto da omissão legislativa apontada, pretende-se utilizar do mandado de injunção como ação de cobrança. O objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República em caso de direito que não pode ser exercido pela ausência de norma regulamentadora. O art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 não assegura o pagamento de crédito trabalhista, reconhecido pela Justiça do Trabalho, apenas estipula que “a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas”. Portanto, o Impetrante não apresenta a condição jurídica de pessoa cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria esta ação, ou seja, para ser admissível o mandado de injunção seria necessária a demonstração da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelo impetrante.
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Até agora tentando entender o que foi dito na "E".
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lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho - norma de eficácia limitada, quer dizer, que não possui aplicabilidade imediata. No caso, trata-se de norma intuitiva - organizativa - e impositiva, que não se confunde com a mera faculdade, mas sim como uma obrigação de editar a legislação integrativa.
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O erro da D é o "normativamente"?
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Essa é minha primeira questão e já se passaram 2 horas.
Parabéns quem passou, pois a prova foi NASA + ITA + IME + FUVEST + USP
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Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu.
Ecl, 3
Não desista!
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Mariane Borges, eu também não entendi foi nada a assertiva E. Vai ver por isso que já errei duas vezes :(
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SEM ENTENDER NADA ATÉ AGORA, NEM OS COMENTÁRIOS AJUDARAM.
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PESSOAL!!!!. QUEM PUDER PEÇA O COMENTÁRIO DO PROFESSOR NESSA QUESTÃO. PODE SER BEM ESCLARECEDOR. O QCONCURSOS AS VEZES PECA NESSE QUESITO, POIS QUESTÕES SUPER FÁCEIS APARECEM COM COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES. JÁ ESTE TIPO DE QUESTÃO COMPLICADA NÃO!!!
AO LADO CLIQUEM NO NOME PROFESSOR E FAÇAM O PEDIDO.
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Manoooooo meia hora nessa questão... fome da poha aqui... porque choras neurônios?! Parabéns pro procurador que passou! Té doidé!!! Depois dessa vou lanchar!
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Eita da questão Capeta, é assim assim que tem que vim na ALAP para Assistente de Informática! kkkkkkkkkkkkkkk
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gabarito E
o direito está garantido na constituição, nesse caso citado não é a falta de lei que diz como será fruído que impede que a pessoa tenha o direito. Se não receber o fundo terá provavelmente que entrar com uma ação judicial..o que futuramente levará a ser criada a tal lei que deve regulamentar o direito.
veja a questão Q909861
alguns casos de eficácia limitada dependem da lei para serem fruídos, mas alguns não.
o mando de injunção é para ser criada a lei.
e não a fruição do direito
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Trata-se de julgado de 01/08/2014 cobrado em prova realizada em novembro/2018 (sempre bom sabermos a janela de tempo de jurisprudência que tem sido cobrada).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS: ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MI 6052 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)
Excerto do inteiro teor da decisão ajuda no entendimento: O art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 não assegura o pagamento de crédito trabalhista, reconhecido pela Justiça do Trabalho, apenas estipula que “a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas”. Portanto, o Agravante não apresenta a condição jurídica de pessoa cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria esta ação, ou seja, para ser admissível o mandado de injunção seria necessária a demonstração da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelo impetrante. (...) Por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República, cujo exercício estaria sendo inviabilizado por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do mandado de injunção.
Creio que só acertou quem estudou a jurisprudência mesmo. Aprendemos que a finalidade do mandado de injunção é viabilizar o exercício de direitos subjetivos. Para acertar a questão, teríamos que saber que o STF, no caso concreto, entendeu que a emenda constitucional, ao prever o fundo, não definiu direito algum. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.
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Quem passou nessa prova passa em qualquer coisa na vida.
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Para quem fez pelo menos 50por cento dessa prova, meu respeito, espero que nunca venha disputar vaga em concursos que prestarei.
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Essas primeiras questões dessa prova são para desestabilizar os candidatos kkk
Essa prova doeu!
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Respira e não pira nessa ...hehehe
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a lei criará um Fundo, não fala de criar direito
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Pelo que entendi.. não caberá MI para omissão da norma regulamentadora, pois o MI poderia ser impetrado apenas para pleitear a criação do "Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas", depois do fundo criado aí sim caberia alguma Ação em específico para recebimento do crédito trabalhista devido inadimplência do empregador, MS talvez!?
Espero ter sido simples e objetiva..
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É típica questão de mistura do mal com atraso com pitada de psicopatia.
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A
questão versa sobre o cabimento do Mandado de Injunção em face do art.3º da EC
45/04, que determina a criação de um Fundo de Garantia das Execuções
Trabalhistas.
O
referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a
inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei
13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional
de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma
regulamentadora em face de direito
constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito,
liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
Em
análise ao art.3º da EC 45/04, verifica-se que o constituinte reformador não
criou nenhum direito, mas apenas direcionou uma política pública para prover
eventuais inadimplências de devedores trabalhistas.
Não
basta o dever de legislar, é necessário, também, a conjugação com um direito público subjetivo, a fim de alcançar os
pressupostos para o cabimento de Mandado de Injunção.
Nesse
ínterim, oportuna a lição do professor Bernardo Gonçalves, constante em seu
Curso de Direito Constitucional, 9ª Ed., p.626:
"Aqui,
o Pretório Excelso trabalha com a figura
do nexo de causalidade. Ou seja, não basta a inércia do legislador, mas
também a caracterização de que a partir desta temos um direito (liberdade ou
prerrogativa) de alguém violado (não podendo ser exercitado)" (GONÇALVES,
Bernardo. Curso de Direito Constitucional, 9ª edição,p.626)(GRIFO NOSSO)
Destarte,
para que seja viável a utilização do Mandado de Injunção, imperioso se faz a
demonstração, de plano, da inviabilidade de um alegado direito não exercido por
ausência de norma regulamentadora e que o impetrante seja atingido de forma
direta, concreta e individualizada pela ausência de regulação de norma
constitucional.
Nesse
mote, não há no preceito constitucional citado um direito subjetivo e sim a
definição de alguns parâmetros para a criação de um Fundo. Nesse sentido, é o
STF no Mandado de Injunção 6.052/BA, in verbis:
"O
objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da
República em caso de direito que não pode ser exercido pela ausência de norma
regulamentadora. O art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 não assegura o pagamento de crédito
trabalhista, reconhecido pela Justiça do Trabalho, apenas estipula que “a
lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas". Portanto, o Impetrante não apresenta a condição jurídica de pessoa
cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de
direito constitucionalmente assegurado." (STF – MI: 6052 BA, Relator:
Min. Cármen Lúcia, Data do Julgamento: 01/08/2014, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJe-159, Divulg 18-8-2014, Public. 19-08-2014).(GRIFO NOSSO)
Feitas
as consideração, passemos a análise das alternativas:
a) ERRADA
– O Mandado de Injunção deve ser julgado improcedente em razão de ausência de
direito subjetivo atacado pelo impetrante.
b) ERRADA
– Configura inconstitucionalidade por omissão, por se tratar de de norma
constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo, sendo cabível,
portanto, Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, cf. art. 103º §2 da
Constituição Federal.
c) ERRADA
– Malgrado haja a previsão de direitos trabalhistas previstos abstratamente no
art.7º da Constituição Federal, não há no diploma constitucional, direito
expresso e configurável de plano, que
assegura o pagamento de créditos trabalhistas a credores. Mas a orientação
do constituinte reformador no sentido de criação de um Fundo de Garantia de
Execuções Trabalhistas, o que não revela, por si só, um direito subjetivo e individualizado
apto a ensejar a impetração do Mandado de Injunção, uma vez que não há, ainda,
na Constituição Federal, um direito de garantia
do juízo, em face de inadimplência
de devedores trabalhistas.
d) ERRADA
- A ausência de norma regulamentadora do art.3º da EC 45/04, não autoriza o STF
a suprir lacuna legislativa, por meio de Mandado de Injunção, uma vez não se
trata na hipótese de direito subjetivo instituído no plano constitucional a ser
implementado, mas apenas na delimitação para a criação de Fundo de Garantias de
Execuções Trabalhistas.
e) CORRETA
- A falta da legislação que institui o Fundo de Garantia de Execuções
Trabalhistas, não implica na inviabilidade de um direito constitucional,
mormente pelo fato de que não existe na Constituição Federal o direito a
garantia do juízo ou do pleno recebimento das condenações de natureza trabalhista,
o que não se confunde com a constituição do crédito trabalhista e com a
provável execução da dívida observada a legislação infraconstitucional.
Resposta: Letra E
-
SÍNDROME DA INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
_______________
MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)
# REQUISITOS (CF, art. 5º, LXXI)
==> NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA DE DIREITOS, LIBERDADES E PRERROGATIVAS
==> FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA QUE TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO
# CONTROLE DIFUSO
# GARANTIA INDIVIDUAL OU COLETIVA (Lei 13.300/16, art. 1º)
# LEGITIMIDADE POR PESSOA NATURAL E JURÍDICA (Lei 13.300/16, art. 3º)
# SENTENÇA, EM REGRA, COM EFEITO INTER PARTES (Lei 13.300/16, art. 9º)
_________________
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)
# REQUISITOS (CF, art. 103, §2º)
==> NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
==> OMISSÃO DE MEDIDA PARA TORNAR EFETIVA NORMA CONSTITUCIONAL
# CONTROLE ABSTRATO
# GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO
# LEGITIMIDADE POR 4 CHEFES + 4 MESAS + 4 INSTITUIÇÕES (CF, art. 103, I a IX)
# SENTENÇA, EM REGRA, COM EFEITO ERGA OMNES (Lei 9868/99, arts. 27 e 28)
-
Nem o examinador que fez essa prova, passaria..
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#CremDeusPai
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pulei essa, grego
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Em 10/2018 iniciei os estudos para Advocacia Publica. Em 05/2019 dois “amigos” me chamaram para fazer um simulado. Infelizmente o simulado era essa bendita prova de Caruaru. Lembro de concluir a prova e ir direto pra casa com a certeza que aquilo não era pra mim. Quase que desisto dos estudos por conta dessa prova do capeta. Depois de uma semana, consegui retomar os estudos kkkkkk
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Trata-se de julgado de 01/08/2014 cobrado em prova realizada em novembro/2018 (sempre bom sabermos a janela de tempo de jurisprudência que tem sido cobrada).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS: ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MI 6052 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)
Excerto do inteiro teor da decisão ajuda no entendimento: O art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2004 não assegura o pagamento de crédito trabalhista, reconhecido pela Justiça do Trabalho, apenas estipula que “a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas”. Portanto, o Agravante não apresenta a condição jurídica de pessoa cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria esta ação, ou seja, para ser admissível o mandado de injunção seria necessária a demonstração da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelo impetrante. (...) Por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República, cujo exercício estaria sendo inviabilizado por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do mandado de injunção.
Creio que só acertou quem estudou a jurisprudência mesmo. Aprendemos que a finalidade do mandado de injunção é viabilizar o exercício de direitos subjetivos. Para acertar a questão, teríamos que saber que o STF, no caso concreto, entendeu que a emenda constitucional, ao prever o fundo, não definiu direito algum. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.
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Pode esconder qualquer coisa que esse procurador que passou vai achar com certeza kkkk