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CF/88
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
· § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
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GAB.: C
APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO PARA A ORDEM SOCIAL:
CULTURA: 0.5% da receita tributária líquida pelos Estados/DF [facultativo] - art. 216, p.6º, CF;
ASSISTÊNCIA SOCIAL (inclusão e promoção social): 0.5% da receita tributária líquida pelos Estados/DF [facultativo] - art. 204, p. único, CF;
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO: 18% da receita de impostos pela União e 25% da receita dos impostos pelos Estados, DF e municípios [obrigatório] - art. 212 CF/88
SAÚDE: 15% da Receita corrente líquida pela União e percentual definido em LC para Estados, DF e municípios [obrigatório] - art. 198, p. 2º e 3º, CF.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO: CF, Art. 218. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
ÍNDIOS: Posse permanente das terras ocupadas e USUFRUTO EXCLUSIVO das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes [obrigatório]. CF, Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Bons estudos.
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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
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Só colocaria em perspectiva uma coisa: o art. 216, § 6º, da CF, assevera que "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida". Então, parece, s.m.j., que o dispositivo da CE, ao prever uma destinação "nunca inferior a meio por cento", foi além do previsto da CF, incorrendo em inconstitucionalidade material.
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Na verdade era para ser anulada pq a cf prevê uma faculdade de vinculação e a questão fala em dever de vinculação.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
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A questão deveria ter sido anulada, pois o art. 218, §6º da CF diz que os Estados e ao Distrito Federal podem vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária, ao passo que a questão diz que a Constituição estadual deve contar com a destinação ao fundo criado de parcela da receita anual, nunca inferior a meio por cento da arrecadação tributária do Estado.
Definitivamente não é isso que está previsto na CF/88.
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A questão não está errada. Aliás, trata-se de uma "pegadinha", que mistura expressões dos artigos 216, parágrafo 6º (relacionado à CULTURA) e 218, parágrafo 5º (relacionado à CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO), ambos da CF/88.
Vejamos as suas transcrições:
Parágrafo 6º, do artigo 216: "É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à CULTURA ATÉ cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais (...)".
Parágrafo 5º, do artigo 218: "É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular PARCELA de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ENSINO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA".
Pois bem. Em primeiro lugar, note que, em ambos os casos, à vinculação de receita é FACULTATIVA. A diferença reside na área cujo os Estados e DF irão vincular suas receitas: cultura ou ciência, tecnologia e inovação.
Para o primeiro caso (cultura), a CF/88 estabeleceu LIMITE de vinculação de receita TRIBUTÁRIA LÍQUIDA até cinco décimos por cento. Por outro lado, para as áreas da ciência, tecnologia e inovação, NÃO HÁ LIMITE de vinculação da RECEITA ORÇAMENTÁRIA, referindo a CF/88 tão somente à "parcela", restando, portanto, a cargo das legislações estaduais ou distritais legislarem a respeito, o que de fato fez a CE prevista na questão.
Neste sentido, considerando que a questão prevê que uma determinada Constituição Estadual atribuiu ao Estado o dever de contribuir para a formação de recursos humanos na área da "ciência, pesquisa e tecnologia", aplica-se o disposto no artigo 218, parágrafo 5º, sendo correta a alternativa C, pois a CE estabeleceu vinculação de receita tributária constitucionalmente admitida, desde que os recursos vinculados sejam carreados a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Em linhas simples, a CE previu constitucionalmente sua vinculação de receita tributária, vez que tem margem para trabalhar com o percentual que entender adequado, mas para tanto, deverá, neste caso, destinar obrigatoriamente os recursos "às entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica".
Alternativa correta: LETRA C.
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada à ciência, tecnologia e inovação. Considerando o caso hipotético narrado e tendo em vista o disposto na constituição, tal disciplina constitucional indicada no enunciado estabelece vinculação de receita tributária constitucionalmente admitida, desde que os recursos vinculados sejam carreados a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Conforme a CF/88:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. [...] § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Portanto, não há que se falar em vício de inconstitucionalidade (alternativas “a", “b" e “d" estão incorretas), desde que os recursos vinculados sejam carreados a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica (conforme o dispositivo constitucional).
Gabarito do professor: Letra C.
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Li 8x para entender o que a questão pedia rs...
Continuemos!