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ID
2875942
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • A) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO !!!

    B) Art. 23. É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública e da sociedade de economia mista a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento

    C) GABARITO

    D) Art. 24. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente

    E)ART. 28 § 3  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais

  • Lei 13303/16

    Art. 3  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Art. 4 Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    § 1  A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. 

    § 2  Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da . 

  • a) ERRADO - Empresa pública tem personalidade jurídica DIREITO PRIVADO;

    b) ERRADO- Deve ser aprovado pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

    c) CORRETA

    d) ERRADO - Órgão auxiliar do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

    e) ERRADO - DISPENSADAS da licitação COMERCIALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO E EXECUÇÃO.

  • Titio Evandro Guedes... Oh, yes!

  • A C está errada. Não tem nenhuma certa.

    A C diz que a maioria do capital pertencerá, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da administração indireta. Ou seja, dá a ideia de que tanto a união, como estados, municipios OU ENTIDADES, podem ter a maioria dos votos (capital), da empresa.

    O parágrafo único do artigo 3 da lei, diz: ''Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta''

    Então, a adm indireta só fará parte SE A MAIORIA FOR DA ADM DIRETA, então esse ''OU'' que está na questão está ERRADO.

    Pela assertiva, dá pra se deduzir que a adm direta pode ter maioria dos votos, pois no momento que tem um OU ali, coloca todos os citados em par de igualdade, enquanto o artigo CONDICIONA a adm indireta à direta.

    Cabe recurso.

  • Art. 4  Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

  • a) Art. 3   Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    b) Art. 23. É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública e da sociedade de economia mista a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento. 

    c) Art. 4  Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    d) Art. 24. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente. 

    e) Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 1  Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos  a. 

    § 2  O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3 do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. 

    § 3  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

     

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

  • A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deve sim ser vinculada ao diretor-presidente da estatal

  • Notem que a diferença entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, além da primeira poder adotar qualquer forma societária privada e a segunda apenas Sociedade Anônima, é que não se permite que integrantes da administração indireta tenham a totalidade do capital social da empresa pública (facultando ter parte se o restante estiver com os entes federativos, sem desconstituir uma empresa pública).

    Por outro lado, tanto os entes federativos (U, E, DF e M) como a administração indireta, nas Sociedades de Economia Mista, podem ser titulares da maioria do capital social votante.

  • A questão aborda a Lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas estatais. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 3º, caput, da Lei 13.303/16 define que "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios".

    Alternativa "b": Errada. O art. 23, caput, da Lei 13.303/16 estabelece que "É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública e da sociedade de economia mista a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento".

    Alternativa "c": Correta. O art. 4º, caput, da Lei 13.303/16 define que "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".

    Alternativa "d": Errada. O art. 24, caput, da Lei 13.303/16 dispõe que "A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente".

    Alternativa "e": Errada. Não devem ser objeto de licitação as atividades de comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas estatais, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais (art. 28, § 3º, I, Lei 13.303/16).

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.