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ID
2875957
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na empresa X, Valter, que presta serviços como ajudante geral, apresentou um atestado médico para abono de falta ao serviço, constatado como falso; Solange, auxiliar de almoxarifado, recusou-se a usar o uniforme com o logotipo da empresa, regra especificada no Regulamento Interno. Por fim, Arnaldo, motorista da caminhonete, perdeu sua carteira de habilitação por não ter seguido as regras de trânsito, ultrapassando o limite de multas e pontuação. Nos casos hipotéticos, a empresa X poderia dispensar por justa causa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = C

    - O rol de justas causas, por excelência, é encontrado no art. 482 da CLT.

    Valter = praticou ato de improbidade: é ato de desonestidade para com o empregador, atentando contra o seu patrimônio ou de terceiro. Provoca a quebra da confiança essencial à relação de emprego.

    Solange = praticou Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais, emanadas em relação a todos os empregados da empresa.  Atenção aqui: Insubordinação, por sua vez, é o descumprimento de ordens individuais/específicas.

    Arnaldo = Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado: A reforma trabalhista introduzida no nosso ordenamento, acrescentou a alínea, tendo em vista que a habilitação profissional é requisito imprescindível para o exercício de suas funções e assim o empregado que não atender a tal exigência será demitido por justa causa.

     

    OBS: Nas opções de resposta, citam a incontinência de conduta:  é só lembrar que tal hipótese se refere sempre à violação específica da moral sexual. Nada relacionado com a questão posta.

  • Mas Solange não seria demitida de plano , deveria ser advertida, depois suspensa, obedecer a escala pedagógica, não?
  • Alexandre Silveira, também acredito que no caso de Solange, segundo o requisito da PROPORCIONALIDADE, deveria ser aplicado advertência, depois suspensão, e no último caso, a demissão, até como forma do empregador se munir de todos os direitos na hora de demitir com justa causa, no caso de uma possível RT.

  • Indisciplina: Verifica-se quando o empregado desrespeita ou descumpre uma norma geral de serviço, constante de regulamento interno da empresa ou da propriedade rural.

    Insubordinação: Ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente.

    Desídia: Consiste na ausência de atenção ou cuidado; negligência. Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função. Age com desídia o empregado que no curso do contrato de trabalho, comete atos repetitivos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

    Fonte: comentário do QC

  • A questão abordou as hipóteses do artigo 482 da CLT que trata das faltas praticadas pelo empregado que ensejarão a dispensa por justa causa.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 482  da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   

    A) Valter por improbidade; Solange por insubordinação e Arnaldo por perda da habilitação. 
    A letra "A" está errada porque Valter cometeu ato de improbidade ao apresentar um atestado médico  falso para abono de falta ao serviço. Ao passo que Solange praticou ato de indisciplina ao descumprir ordens gerais de seu empregador, uma vez que ela recusou-se a usar o uniforme com o logotipo da empresa, regra especificada no Regulamento Interno. 
    Por fim, Arnaldo que perdeu sua carteira de habilitação por não ter seguido as regras de trânsito, ultrapassando o limite de multas e pontuação praticou falta punida com dispensa por justa causa.
    Art. 482 da CLT m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   
    B) somente Valter por incontinência de conduta e Solange por insubordinação. 
    A letra "B" está errada porque Valter cometeu ato de improbidade ao apresentar um atestado médico  falso para abono de falta ao serviço. Ao passo que Solange praticou ato de indisciplina ao descumprir ordens gerais de seu empregador, uma vez que ela recusou-se a usar o uniforme com o logotipo da empresa, regra especificada no Regulamento Interno. 
    C) Valter por improbidade; Solange por indisciplina e Arnaldo por perda da habilitação. 
    A letra "C" está correta porque Valter cometeu ato de improbidade ao apresentar um atestado médico  falso para abono de falta ao serviço. Ao passo que Solange praticou ato de indisciplina ao descumprir ordens gerais de seu empregador, uma vez que ela recusou-se a usar o uniforme com o logotipo da empresa, regra especificada no Regulamento Interno. 
    Por fim, Arnaldo que perdeu sua carteira de habilitação por não ter seguido as regras de trânsito, ultrapassando o limite de multas e pontuação praticou falta punida com dispensa por justa causa.

    Art. 482  da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. 

    D) somente Valter por improbidade. 
    A letra "D" está errada porque não será somente Valter que poderá ser dispensado por justa causa. Solange praticou ato de indisciplina ao descumprir ordens gerais de seu empregador, uma vez que ela recusou-se a usar o uniforme com o logotipo da empresa, regra especificada no Regulamento Interno. E, Arnaldo que perdeu sua carteira de habilitação por não ter seguido as regras de trânsito, ultrapassando o limite de multas e pontuação praticou falta punida com dispensa por justa causa.
    E) somente Solange por indisciplina e Arnaldo por perda da habilitação.
    A letra "E" está errada porque Valter cometeu ato de improbidade ao apresentar um atestado médico  falso para abono de falta ao serviço. Portanto, ele também será dispensado por justa causa.
    O gabarito da questão é a letra "C".
  • De onde eu posso presumir que infração de trânsito até perder a carteira não é doloso???????????????????

  • A questão não possui resposta, haja vista que o enunciado não diz que Arnaldo cometeu conduta dolosa, requisito este que se faz necessário para a demissão por justa causa pela perda da habilitação!

  • c) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 482 da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade; (Improbidade: ausência de probidade; desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, má índole, mau-caráter, falta de probidade.)

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (Incontinência de conduta: conduta ligada a cunho sexual. Mau procedimento: conduta inadequada/incorreta.)

    [...]

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (Indisciplina: descumprimento de ordens gerais. Insubordinação: descumprimento de ordens pessoais/específicas.)

    [...]

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

  • INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL

     

    INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA

     

    DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA

     

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO

    IMPROBIDADE - DESONESTIDADE

    Fonte: colega QC.

  • GABARITO DA BANCA: C

    Importante observar que em questão que também indagava sobre "falsificação de atestado médico", a Banca CESPE considerou que NÃO SERIA POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA sob a alegação de ATO DE IMPROBIDADE.

    Conforme questão Q1061355 da Banca Cespe (PGE-AM 2018), a banca considerou ERRADA a seguinte assertiva "Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente."

  • Cuidado! a perda da habilitação do motorista Arnaldo NÃO PODE ensejar demissão por justa causa, em que pese ter perdido a habilitação por excesso de pontos e não poder dirigir, pois o simples fato, por si só não caracteriza a CONDUTA DOLOSA, mormente, é notório, que a perda dos pontos , como regra, se dá de maneira CULPOSA (negligência ou imprudência), assim o DOLO deve estar cabalmente comprovado, por ser uma sanção gravíssima aplicada ao empregado.

    Assim, no caso em tela, caberia uma demissão sem justa causa, uma vez que o empregado já não atenderá mais as finalidades para a qual foi contratado, porém, sem ter dado causa grave previstas no art. 482 da CLT. (princípio da tipicidade). Ademais o motorista Arnaldo também está prejudicado diretamente, pois não poderá dirigir até em situações particulares, caracterizando bis in idem na mesma conduta, caso fosse demitido por justa causa, o que é vedado pela corrente majoritária da jurisprudência e doutrina.