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ID
2875993
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jonas prestava serviços como empregado terceirizado da empresa Transparência Limpeza Ltda. ME, nas dependências da tomadora de serviços Luz e Sol Bebidas Ltda. Quando de sua dispensa, Jonas ingressou com reclamação trabalhista em face de ambas as empresas, sendo a segunda na qualidade de responsável subsidiária por eventuais débitos trabalhistas. As empresas contestaram o feito, sendo que Luz e Sol alegou e comprovou estar em recuperação judicial. Proferida a sentença que condenou a Transparência no pagamento de diferenças de horas extras e reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias e a Luz e Sol de forma subsidiária, pretendem as reclamadas interpor recurso ordinário. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

    Transparência é uma ME = § 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

    Luz do Sol está em Recuperação Judicial = § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   

    Custas - art. 789 § 1  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.     

    Avante!

    Deus é fiel.

  • Letra correta: D

    Previsão CLT:

    I. Isenção de custas (art. 790-A, CLT)

                 - Beneficiário da justiça gratuita; União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; o Ministério Público do Trabalho.  

    II. Isenção do depósito recursal (art. 899, §10, CLT)

                 - Beneficiário da justiça gratuita; Entidade filantrópica; empresas recuperação judicial.

                 

    III. Pagamento de metade do depósito recursal (art. 899, §9, CLT)

                 - Entidades sem fins lucrativos; Empregador doméstico; MEI, ME, EPP.

  • As custas totais efetuadas por uma das partes não beneficia a outra?

  • DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899, CLT)

     

    - Reduzido pela Metade para:

     1. entidades seM fins lucrativos,

    2. empregadores doMésticos,

    3. Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.           

     

     

    - São isentos:

    1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,

    2. as entidades FILANTRÓPICAS e

     3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MASSA FALIDA

     

    - Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial

     

    - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)

  • Gabarito: D

    Ressalto que mesmo estando as empresas obrigadas ao recolhimento das custas processuais de forma integral, o depósito recursal efetuado na totalidade por uma delas, em regra aproveitará a outra. As custas, diferentemente do depósito recursal, possuem natureza jurídica de tributo, pago ao Estado em virtude do desempenho da função jurisdicional que lhe é própria. Por essa razão, na Justiça do Trabalho, elas são recolhidas uma única vez, independentemente de quem efetua o pagamento.

    A frase "cada qual comprovando seu pagamento" de fato permite a interpretação da duplicidade do recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário pelas duas empresas.

     

    TST, Súmula 128, III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

     

    CLT, Art. 899, § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36847/da-aplicacao-analoga-da-sumula-128-iii-do-tst

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Luz e Sol deverá efetuar o depósito recursal pela metade; já Transparência é isenta, não precisando efetuá-lo, estando ambas obrigadas ao recolhimento das custas processuais de forma integral, cada uma comprovando o seu pagamento. 

    A letra "A" está incorreta porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Ademais, o parágrafo décimo estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Transparência Limpeza Ltda. ME deverá pagar metade do valor do depósito recursal. Ao passo que Luz e Sol por estar em recuperação judicial está isenta de efetuar o depósito recursal (Art. 899 da CLT). Em relação às custas processuais ambas as empresas deverão pagá-las.

    B) ambas devem comprovar cada qual o depósito recursal e as custas processuais, na sua integralidade.  

    A letra "B" está incorreta porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Ademais, o parágrafo décimo estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Transparência Limpeza Ltda. ME deverá pagar metade do valor do depósito recursal. Ao passo que Luz e Sol por estar em recuperação judicial está isenta de efetuar o depósito recursal (Art. 899 da CLT). Em relação às custas processuais ambas as empresas deverão pagá-las.
    C) ambas devem efetuar o depósito recursal pela metade, mas o recolhimento das custas processuais deve ser feito de forma integral, cada qual comprovando seu pagamento.  
    A letra "C" está incorreta porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Ademais, o parágrafo décimo estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Transparência Limpeza Ltda. ME deverá pagar metade do valor do depósito recursal. Ao passo que Luz e Sol por estar em recuperação judicial está isenta de efetuar o depósito recursal (Art. 899 da CLT). Em relação às custas processuais ambas as empresas deverão pagá-las.

    D) Transparência deverá efetuar o depósito recursal pela metade; já Luz e Sol é isenta, não precisando efetuá-lo, estando ambas obrigadas ao recolhimento das custas processuais de forma integral, cada uma comprovando o seu pagamento. 

    A letra "D" está correta porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  Ademais, o parágrafo décimo estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.     

    Transparência Limpeza Ltda. ME deverá pagar metade do valor do depósito recursal. Ao passo que Luz e Sol por estar em recuperação judicial está isenta de efetuar o depósito recursal (Art. 899 da CLT). Em relação às custas processuais ambas as empresas deverão pagá-las.

    E) Transparência deverá efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais pela metade; já Luz e Sol é isenta tanto do depósito recursal, quanto das custas processuais. 

    A letra "E" está incorreta porque de acordo com o parágrafo nono do artigo 899 da CLT o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Ademais, o parágrafo décimo estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Transparência Limpeza Ltda. ME deverá pagar metade do valor do depósito recursal. Ao passo que Luz e Sol por estar em recuperação judicial está isenta de efetuar o depósito recursal (Art. 899 da CLT). Em relação às custas processuais ambas as empresas deverão pagá-las.

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • Desculpem, mas momento algum disse que se tratava de uma micro empresa, para mim se não especificar se é micro ou não, não podemos afirmar é ou que não é, creio que a questão faltou informações, pois exite empresas de limpeza, que são MACRO empresas, então ao meu ver, questão tendencia ao erro.

  • À Felipe e a quem mais tenha a dúvida, a questão indicou o nome empresarial Transparência Limpeza Ltda. ME, e esse "ME" ao final revela que se trata de uma microempresa.

    Em complemento, se fosse "EPP" ao final do nome, indicaria que se trata de empresa de pequeno porte, que também recolhe o depósito recursal pela metade (CLT, Art. 899, § 9º)

    É preciso ter muita atenção a esses detalhes!

  • Apenas para comparação, para fins de oposição de embargos à execução a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, p. 6°, da CLT). Não há previsão expressa de garantia pela metade, e nem isenção do beneficiário da justiça gratuita ou da empresa em recuperação judicial.
  • TST, Súmula 128, III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

     

    CLT, Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • pra nao confundir mais:

    entidade "SEM FINS LUCRATIVOS" - 3 palavras ----> "REDUZIDO PELA METADE" - 3 palavras

    entidade "FILANTRÓPICA" - 1 palavra ----> "ISENTA" - 1 palavra

  • Vamos analisar a situação das empresas mencionadas:

    1) Transparência Limpeza Ltda ME

    Esta empresa é uma microempresa (ME) e, portanto, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade.

    Art. 899, § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.        

    2) Luz e Sol Bebidas Ltda

    Esta empresa comprovou que está em recuperação judicial e, portanto, é isenta do depósito recursal.

    Art. 899, § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Ambas não são isentas das custas, pois “microempresa” e “empresa em recuperação judicial” não constam do rol do artigo 790-A da CLT.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.  

    Gabarito: D

  • CLT

     

    Art. 899, § 9º, O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • isenta:

    -PJ de direito público

    -entidades filantrópicas

    -massa falida

    -rec judicial (não cabe a liquidação extrajudicial)

    -estado estrangeiro

    -justiça gratuita

    redução a metade:

    -entidade sem fim lucrativo

    -empregados domésticos

    -MEI, MICRO, EPP.

  • Meus parabéns a quem foi aprovado nesse concurso de Caruaru!

  • Depóstio Recursal pela MEtade:

    MEI

    ME

    EPP

    Entidade sEM fins lucrativos (se for entidade filantrópica, é isenta)

    Empregadores domésticos.

  • ALTERNATIVA D

    UMA COISA É ISENÇÃO DE CUSTAS OUTRA COISA É ISENÇÃO OU 50% DE DEPÓSITO RECURSAL.

    QUEM SÃO ISENTOS DE CUSTAS:

    - Beneficiários da Justiça Gratuita.

    - U/E/DF/Municípios e suas Autarquias e Fundações Públicas que NÃO explorem atividade econômica,

    - Ministério Público do Trabalho,

    - Massa Falida (Súmula 86 TST)

    ATENÇÃO: NÃO SÃO ISENTAS DE CUSTAS!

    - Sociedade de Economia Mista,

    - Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL: (Recupera – Massa – Fila - Gratuita)

    Obs.: NÃO SÃO ISENTAS DE CUSTAS, ISENTAS SOMENTE DE DEPÓSITO RECURSAL

    - Empresa em RECUPERAÇÃO judicial

    - MASSA falida

    - Entidades FILAntrópicas

    - Beneficiários da Justiça GRATUITA

    METADE DO DEPÓSITO RECURSAL: (A.I.ME³)

    Obs.: NÃO SÃO ISENTAS DE CUSTAS, DEPOSITAM 50% SOMENTE DO DEPÓSITO RECURSAL

    - Agravo de Instrumento ***

    - Microempresa

    - Empregador doméstico

    - Empresa de pequeno porte

    - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

    *** Art. 899 - § 7 No ato de interposição do Agravo de Instrumento, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar

  • Para gravar, inventei:

    BENÉ ISENTAO ENTROU NA FILA DA RECUPERAÇÃO.

    § 10. São ISENTÃO do depósito recursal os BENEficiários da justiça gratuita, as ENTidades (ENTROU NA) FILAntrópicas e as empresas em RECUPERAÇÃO judicial.