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ID
2876014
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as parcelas de receita pertencentes aos Municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Telecomunicações, as quais serão a eles creditadas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


  • A CF não que os 3/4 serão calculados conforme LC Federal.... Gabarito questionável

  • CF/88. Art, 161. Cabe à lei complementar:

    I- definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, I;

    CF/88. Art. 158, parágrafo único: As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

  • Daniel Severo, vide CF, art. 146, III, a:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

            I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

            II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

            III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

                a)  definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

                b)  obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

                c)  adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

                d)  definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

        Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

            I - será opcional para o contribuinte;

            II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

            III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

            IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

  • Aos não assinantes: gabarito A

  • Questão passível de anulação.

    A lei complementar federal não.

    Quem decide é o estado, desde que no mínimo 75% (3/4) seja pelo valor adicionado em seu território e até 25% (1/4) conforme dispuser lei estadual.

  • Ignorem comentários de quem acha alguma coisa, sem referência legal, doutrinária ou jurisprudencial.

    Resposta: A

  • LEI COMPLEMENTAR 63/90      

    (...)

    Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

           I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

           II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

  • Estados recebem:

    20% Imposto Residual

    30% IOF-Ouro

    29% Cide Combustíveis

    10% IPI (na proporção do valor das respectivas exportações)

    100% IR (sobre os seus servidores)

    Municípios recebem:

    100% IR (sobre os seus servidores)

    50% ou 100% (se fiscaliza e cobra) do ITR

    70% IOF-Ouro

    50% IPVA

    25% ICMS até (1/4 na forma da lei estadual e no minimo 3/4 na proporção do agregado)

    25% do que os Estados recebem do IPI (art. 159, III, §3º, CF)

    7,25% Cide Combustível

  • A resposta é letra A, vide art. 158, parágrafo único, I c/c art. 161, I, CRFB/88.

  • A questão exige o conhecimento do parágrafo único do artigo 158 e do inciso I do artigo 161, ambos da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    CF/88.Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    Resposta: A

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA EC 108/2020

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!

  • A EC 108/2020 alterou a redação do parágrafo único do art. 158 da CRFB:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    [...]

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (antes a CF definia, no mínimo 3/4)

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (antes a CF definia até 1/4).

  • Questão desatualizada:

    CF

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Conforme o material do Direção Concursos, esta repartição foi alterada no ano de 2020:

    Art. 158 (...)

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)