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ID
2876026
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • A - ERRADA - surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto exclusivo o pagamento de tributo e extingue-se com a prescrição do crédito dela decorrente. Obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária - art. 113, §1°

    B - CORRETA - surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. Art. 113, § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    C - ERRADA - surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto a obrigação acessória de prestar informações quando solicitada pela Administração e o pagamento do tributo, desde que exigido. Obrigação acessória não tem a ver com prestar informações: Art. 113 , §2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    D - ERRADA - pode se confundir com obrigação acessória, sobretudo para efeitos de pagamento da penalidade decorrente de descumprimento da lei tributária, considerada a independência estrutural dos dois conceitos. Não se confunde com obrigação acessória, principalmente no que tange a pagamento, uma vez que a acessória caracteriza-se por prestações diversas de pagamento, p. ex. emitir notas, livros fiscais, não impedir a fiscalização... Art. 113 , §2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    E - ERRADA - tem como fato gerador situação que, na forma do regulamento, impõe a abstenção de ato que configure obrigação acessória A obrigação principal tem como fato gerador o pagamento; a obrigação acessória se converte em principal, quando não cumprida: Art. 113, §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

  • Faltou a palavra "juntamente"...

  • Código Tributário:

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra (b)

    Ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113, § 1º), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.

    Ricardo Alexandre, pág 338

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Gabarito:/ B

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Não sei por quê diabos sempre acho que a penalidade pecuniária é obrigação acessória. Tenho que tirar isso da minha cabeça.

  • Resumo:

  • Gabarito: Letra B

    Alternativa A: O objeto da obrigação principal é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e sua extinção ocorre com a extinção do crédito que dela decorre. Alternativa errada.

    Alternativa B: O art. 113, § 1º, do CTN, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Alternativa correta.

    Alternativa C: A obrigação principal não tem por objeto a obrigação acessória de prestar informações quando solicitada pela Administração, mas apenas o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Alternativa errada.

    Alternativa D: A obrigação principal não se confunde com a obrigação acessória. Alternativa errada.

    Alternativa E: A assertiva confunde o fato gerador da obrigação principal com o fato gerador da obrigação acessória. Alternativa errada.

    fonte: estratégia concursos

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Para acertarmos essa questão e, automaticamente também fundamentar toda as assertivas, temos que nos ater ao artigo 113 do CTN e seus parágrafos (notadamente o §1º), abaixo citados:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Logo, o enunciado é complementado de forma correta pela letra B, ficando assim:

    A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • CTN - art. 113, § 1º, do CTN, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Gabarito B