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CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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A - ERRADA - surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto exclusivo o pagamento de tributo e extingue-se com a prescrição do crédito dela decorrente. Obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária - art. 113, §1°
B - CORRETA - surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. Art. 113, § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
C - ERRADA - surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto a obrigação acessória de prestar informações quando solicitada pela Administração e o pagamento do tributo, desde que exigido. Obrigação acessória não tem a ver com prestar informações: Art. 113 , §2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
D - ERRADA - pode se confundir com obrigação acessória, sobretudo para efeitos de pagamento da penalidade decorrente de descumprimento da lei tributária, considerada a independência estrutural dos dois conceitos. Não se confunde com obrigação acessória, principalmente no que tange a pagamento, uma vez que a acessória caracteriza-se por prestações diversas de pagamento, p. ex. emitir notas, livros fiscais, não impedir a fiscalização... Art. 113 , §2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
E - ERRADA - tem como fato gerador situação que, na forma do regulamento, impõe a abstenção de ato que configure obrigação acessória A obrigação principal tem como fato gerador o pagamento; a obrigação acessória se converte em principal, quando não cumprida: Art. 113, §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
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Faltou a palavra "juntamente"...
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Código Tributário:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Letra (b)
Ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113, § 1º), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.
Ricardo Alexandre, pág 338
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Gabarito:/ B
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Não sei por quê diabos sempre acho que a penalidade pecuniária é obrigação acessória. Tenho que tirar isso da minha cabeça.
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Resumo:
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Gabarito: Letra B
Alternativa A: O objeto da obrigação principal é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e sua extinção ocorre com a extinção do crédito que dela decorre. Alternativa errada.
Alternativa B: O art. 113, § 1º, do CTN, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Alternativa correta.
Alternativa C: A obrigação principal não tem por objeto a obrigação acessória de prestar informações quando solicitada pela Administração, mas apenas o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Alternativa errada.
Alternativa D: A obrigação principal não se confunde com a obrigação acessória. Alternativa errada.
Alternativa E: A assertiva confunde o fato gerador da obrigação principal com o fato gerador da obrigação acessória. Alternativa errada.
fonte: estratégia concursos
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.
Para
acertarmos essa questão e, automaticamente também fundamentar toda as
assertivas, temos que nos ater ao artigo 113 do CTN e seus parágrafos (notadamente
o §1º), abaixo citados:
Art. 113. A obrigação tributária
é principal ou acessória.
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo
simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Logo,
o enunciado é complementado de forma correta pela letra B, ficando assim:
A
obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o
crédito dela decorrente.
Gabarito
do professor: Letra B.
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CTN - art. 113, § 1º, do CTN, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Gabarito B