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Lei 8397/92. Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
O termo "inclusive" expõe que é possível a medida mesmo antes da execução fiscal, porém após a constituição do crédito (salvo nos casos dos incisos V, "b", e VII, do artigo 2º da mesma lei, que permitem a medida mesmo antes da constituição do crédito tributário).
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GABARITO: E
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Lei n. 8.397/92:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
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Alternativas "A" , "B" e "D"
A - PODE TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS DE PESSOA FÍSICA TAMBÉM
B - 2 POSSIBILIDADES:
1 - CONFORME A LEI, SÓ PODE SER AJUIZADA DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
2 - CONFORME O STJ, PODE SER AJUIZADA APÓS O LANÇAMENTO (AUTO DE INFRAÇÃO)
C - PODE SER AJUIZADA EM OUTRAS SITUAÇÕES DO ART. 2º
LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
Alternativas "C" e "E"
C - PODE SER AJUIZADA ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL
E - GABARITO
LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
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Dica: perceba que nas alternativas incorretas há palavras que devem ser vistas com desconfiança ("somente", "exclusivamente" e "só"). Raramente o examinador restringe a alternativa correta desta forma, tendo em vista as inúmeras exceções presentes em nosso ordenamento jurídico.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.
Para
pontuar nessa questão, o candidato deve dominar o artigo 1º da lei que versa
sobre a medida cautelar fiscal (lei nº 8.397/92):
Art.
1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na
hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da
prévia constituição do crédito tributário.
Desse
artigo (caput e parágrafo único) se depreende que a Medica cautelar fiscal, em
regra, cabe após a constituição do crédito tributário (as exceções estão no parágrafo
único. Ela também cabe com ou sem execução fiscal ajuizada (o caput usa a
expressão “inclusive" se tiver execução judicial, ou seja, cabe sem também).
Logo,
a única assertiva cabível é a da letra E. Assim, o enunciado fica dessa forma:
A medida
cautelar fiscal pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário
constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.
Gabarito
da Banca e do Professor: Letra E.
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A) pode ser ajuizada somente para tornar indisponíveis bens particulares de sócios responsáveis pelo inadimplemento.
ERRADA - Art. 2º Lei 8397/92 A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
Pode ser a própria pessoa jurídica devedora o sujeito passivo contra quem é ajuizada a cautelar.
B) pode ser ajuizada, em caso de crédito que não esteja definitivamente constituído, exclusivamente contra o sócio ou diretor que esteja patrocinando a fuga de bens.
ERRADA - 2 erros
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Só cabe cautelar fiscal após a constituição do crédito (veja que sem a constituição do crédito, ele ainda não é líquido er certo!)
Art. 2o - cabe em relação á própria PJ, não apenas sócios que estejam dilapidando patrimônio.
C) só pode ser ajuizada se o crédito, definitivamente constituído, for objeto de execução fiscal ajuizada.
ERRADA
Art. 1o fala que pode ser ajuizada INCLUSIVE no curso da execução, do que se deduz a possibilidade de ser ajuizada antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que o crédito esteja constituído.
D) só pode ser ajuizada se demonstrada a inadimplência contumaz do devedor.
ERRADA
Art. 2o traz as hipóteses em que cabe cautelar fiscal, não havendo menção a inadimplência contumaz como hipótese.
E) pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.
CERTA!
Art. 1o. - Estando o CT constituído, pode rolar cautelar fiscal mesmo que não haja a execução em curso (a ação "de cobrança"). Perceba que o nome tem que servir para alguma coisa: CAUTELAR. É para cautela mesmo! O sujeito deve 100 mil pra Fazenda e está dilapidando patrimônio, antes de entrar com a ação de cobrança, a PFN pede o acautelamento dos bens para garantir a posterior execução.
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Se a fazenda quiser, pode sim demandar para tornar apenas indisponveis bens particulares de sócios, a alternativa A está correta ao meu ver. Poderia tb pedir bloqueio de algum bem specífico e assim por diante. Evidentemente que tal medida deverá se enquadrar na legalidade.