SóProvas


ID
2876032
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal

Alternativas
Comentários
  • Lei 8397/92. Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    O termo "inclusive" expõe que é possível a medida mesmo antes da execução fiscal, porém após a constituição do crédito (salvo nos casos dos incisos V, "b", e VII, do artigo 2º da mesma lei, que permitem a medida mesmo antes da constituição do crédito tributário).

  • GABARITO: E

  • Lei n. 8.397/92:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                 

            IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;             

            V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:              

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                       

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                  

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                  

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                  

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.     

  • Alternativas "A" , "B" e "D"

    A - PODE TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS DE PESSOA FÍSICA TAMBÉM

    B - 2 POSSIBILIDADES:

    1 - CONFORME A LEI, SÓ PODE SER AJUIZADA DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA

    2 - CONFORME O STJ, PODE SER AJUIZADA APÓS O LANÇAMENTO (AUTO DE INFRAÇÃO)

    C - PODE SER AJUIZADA EM OUTRAS SITUAÇÕES DO ART. 2º

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:       

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;   

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;    

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:   

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;             

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;    

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;    

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.    

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

    Alternativas "C" e "E"

    C - PODE SER AJUIZADA ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL

    E - GABARITO

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

  • Dica: perceba que nas alternativas incorretas há palavras que devem ser vistas com desconfiança ("somente", "exclusivamente" e "só"). Raramente o examinador restringe a alternativa correta desta forma, tendo em vista as inúmeras exceções presentes em nosso ordenamento jurídico.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

    Para pontuar nessa questão, o candidato deve dominar o artigo 1º da lei que versa sobre a medida cautelar fiscal (lei nº 8.397/92):

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                   

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.


    Desse artigo (caput e parágrafo único) se depreende que a Medica cautelar fiscal, em regra, cabe após a constituição do crédito tributário (as exceções estão no parágrafo único. Ela também cabe com ou sem execução fiscal ajuizada (o caput usa a expressão “inclusive" se tiver execução judicial, ou seja, cabe sem também).


    Logo, a única assertiva cabível é a da letra E. Assim, o enunciado fica dessa forma:

    A medida cautelar fiscal pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada. 



    Gabarito da Banca e do Professor: Letra E.

  • A) pode ser ajuizada somente para tornar indisponíveis bens particulares de sócios responsáveis pelo inadimplemento.

    ERRADA -  Art. 2º Lei 8397/92 A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:      

    Pode ser a própria pessoa jurídica devedora o sujeito passivo contra quem é ajuizada a cautelar.

    B) pode ser ajuizada, em caso de crédito que não esteja definitivamente constituído, exclusivamente contra o sócio ou diretor que esteja patrocinando a fuga de bens.

    ERRADA - 2 erros

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Só cabe cautelar fiscal após a constituição do crédito (veja que sem a constituição do crédito, ele ainda não é líquido er certo!)

    Art. 2o - cabe em relação á própria PJ, não apenas sócios que estejam dilapidando patrimônio.

    C) só pode ser ajuizada se o crédito, definitivamente constituído, for objeto de execução fiscal ajuizada.

    ERRADA

    Art. 1o fala que pode ser ajuizada INCLUSIVE no curso da execução, do que se deduz a possibilidade de ser ajuizada antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que o crédito esteja constituído.

    D) só pode ser ajuizada se demonstrada a inadimplência contumaz do devedor.

    ERRADA

    Art. 2o traz as hipóteses em que cabe cautelar fiscal, não havendo menção a inadimplência contumaz como hipótese.

    E) pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.

    CERTA!

    Art. 1o. - Estando o CT constituído, pode rolar cautelar fiscal mesmo que não haja a execução em curso (a ação "de cobrança"). Perceba que o nome tem que servir para alguma coisa: CAUTELAR. É para cautela mesmo! O sujeito deve 100 mil pra Fazenda e está dilapidando patrimônio, antes de entrar com a ação de cobrança, a PFN pede o acautelamento dos bens para garantir a posterior execução.

  • Se a fazenda quiser, pode sim demandar para tornar apenas indisponveis bens particulares de sócios, a alternativa A está correta ao meu ver. Poderia tb pedir bloqueio de algum bem specífico e assim por diante. Evidentemente que tal medida deverá se enquadrar na legalidade.