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ID
2876044
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D O empenho da despesa independe de sua compatibilidade e adequação com as leis orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e plano plurianual. ERRADA

    Art. 17, § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano

    plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

    E A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. CERTA (reproduz o art. 16 da LRF)

  • Gabarito: letra E

    A Não se considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. ERRADA

    Art. 17, § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada

    por prazo determinado.

    B É adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação não específica mas suficiente, de forma que a soma das despesas, realizadas e a realizar, previstas em programas de trabalho semelhantes, não seja ultrapassada pelo limite fixado no plano plurianual. ERRADA

    Art. 16, § 1o, I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    C É incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos, mas não infrinja qualquer de suas disposições.ERRADA

    Art. 16, § 1o, II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

  • O empenho, como ato de execução orçamentária, deve estar consentâneo à LOA, LDO e PPA.

  • Gabarito letra 'E'

    Não se considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. ERRADA

    Art. 17, § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    É adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação não específica mas suficiente, de forma que a soma das despesas, realizadas e a realizar, previstas em programas de trabalho semelhantes, não seja ultrapassada pelo limite fixado no plano plurianual. ERRADA

    Art. 16, § 1o, I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    É incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos, mas não infrinja qualquer de suas disposições.ERRADA

    Art. 16, § 1o, II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    O empenho da despesa independe de sua compatibilidade e adequação com as leis orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e plano plurianual. ERRADA

    Art. 17, § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

    A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. CERTA ( art. 16, inc. I e II da LRF)

  • Só complementando a letra D:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

     II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o .

  • Vejam a Q1032799.

  • LRF:

    Da Geração da Despesa

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        (Vide ADI 6357)

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

    § 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

    § 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3do art. 182 da Constituição.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
     
    A) ERRADO.  Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado segundo o art. 17, § 7º, da LRF: “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado".

    B) ERRADO. Trata-se de tema tratado no §1º, I, do art. 16 da LRF:

    “Art. 16, §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício".

    Logo, é adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação ESPECÍFICA E SUFICIENTE, de forma que a soma das despesas, realizadas e a realizar, previstas em programas de trabalho, não seja ultrapassada pelo limite fixado PARA O EXERCÍCIO.

    C) ERRADO. É COMPATÍVEL com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos, mas não infrinja qualquer de suas disposições segundo o art. 16, § 1º, II da LRF: “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: [...] II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições".

    D) ERRADO. O empenho da despesa DEPENDE de sua compatibilidade e adequação com as leis orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

    E) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 16, I e II, da LRF:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     

    A) ERRADO. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado segundo o art. 17, § 7º, da LRF: “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado”.



    B) ERRADO. Trata-se de tema tratado no §1º, I, do art. 16 da LRF:

    “Art. 16, §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício”.

    Logo, é adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação ESPECÍFICA E SUFICIENTE, de forma que a soma das despesas, realizadas e a realizar, previstas em programas de trabalho, não seja ultrapassada pelo limite fixado PARA O EXERCÍCIO.



    C) ERRADO. É COMPATÍVEL com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos, mas não infrinja qualquer de suas disposições segundo o art. 16, § 1º, II da LRF: “Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: [...] II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições”.



    D) ERRADO. O empenho da despesa DEPENDE de sua compatibilidade e adequação com as leis orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e plano plurianual.



    E) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 16, I e II, da LRF:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”.