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Gabarito: C
A cessa somente pela revogação expressa, morte de ambas as partes, término do prazo ou conclusão do negócio.
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
B pode ser verbal ou escrito, mas sempre expresso, não se admitindo mandato tácito.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
C não gera compensação, ou seja, o mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
D em termos gerais só confere poderes de administração, ou para outorgar hipoteca e transigir, mas não para alienar ou contrair empréstimos.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
E só pode ser exercido, como mandatário, a maior de dezoito anos, no exercício pleno de sua capacidade civil.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
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GABARITO: C
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
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PERCEBA A DIFERENÇA:
Art. 664. O mandatário TEM O DIREITO DE RETER, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.
Art. 669. O mandatário NÃO PODE COMPENSAR os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
"Nossa vitória não será por acidente".
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C. não gera compensação, ou seja, o mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. correta
Art. 669. O mandatário NÃO pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte
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compeNsar: Não pode
X
REter ---- REverte o 'não': Sim, pode!
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A questão trata do contrato de
mandato.
A) cessa somente pela revogação expressa, morte de ambas as partes, término do
prazo ou conclusão do negócio.
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela
renúncia;
II - pela morte ou interdição de
uma das partes;
III - pela mudança de estado que
inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou
pela conclusão do negócio.
O mandato
cessa pela revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes,
término do prazo ou conclusão do negócio, e pela mudança de estado que inabilite o mandante a
conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.
Incorreta
letra “A”.
B) pode ser verbal ou escrito, mas sempre expresso, não se admitindo mandato
tácito.
Código
Civil:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito,
verbal ou escrito.
O mandato
pode ser verbal ou escrito, expresso ou tácito.
Incorreta
letra “B”.
C) não gera compensação, ou seja, o mandatário não pode compensar os prejuízos
a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.
Código
Civil:
Art. 669. O mandatário não pode compensar os
prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado
ao seu constituinte.
O mandato
não gera compensação, ou seja, o mandatário não pode compensar os prejuízos a
que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) em termos gerais só confere poderes de administração, ou para outorgar
hipoteca e transigir, mas não para alienar ou contrair empréstimos.
Código
Civil:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1o Para
alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos.
O
mandato, em termos gerais só confere poderes de administração, para outorgar
hipoteca e transigir, alienar ou contrair empréstimos, depende a procuração de
poderes especiais e expressos.
Incorreta
letra “D”.
E) só pode ser exercido, como mandatário, a maior de dezoito anos, no exercício
pleno de sua capacidade civil.
Código
Civil:
Art.
666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
O mandado
pode ser exercido, como mandatário, o maior de dezesseis anos e menor de
dezoito anos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO C
A - cessa somente pela revogação expressa, morte de ambas as partes, término do prazo ou conclusão do negócio.
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
B - pode ser verbal ou escrito, mas sempre expresso, não se admitindo mandato tácito
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
C - CORRETA não gera compensação, ou seja, o mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
D - em termos gerais só confere poderes de administração, ou para outorgar hipoteca e transigir, mas não para alienar ou contrair empréstimos.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
D - só pode ser exercido, como mandatário, a maior de dezoito anos, no exercício pleno de sua capacidade civil.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
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Não deixe que as pessoas te façam desistir daquilo que você mais quer na vida. Acredite. Lute. Conquiste!!!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
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A - Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
B - Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
C - .Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
D -Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
E - Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.