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ID
2876101
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O litisconsórcio

Alternativas
Comentários
  • A) CPC/15 - Art. 113,§1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


    B) CPC/15 - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


    C) CPC/15 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


    D) CPC/15 Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


    E) CPC/15 Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.


  • Quanto à E, o erro é falar em terceiro economicamente interessado, quando o art. 119 do CPC fala apenas em terceiro juridicamente interessado.

  • LITISCONSÓRCIO

    A. necessário (FACULTATIVO) poderá ser limitado pelo juiz quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando o número excessivo de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. A descrição é do litisconsórcio multitudinário, que somente ocorre no litisconsórcio facultativo. ART. § 1º

    B. conduz a que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. CORRETA. Art. 117

    C. será unitário (SERÁ NECESSÁRIO) por previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a requerimento da parte adversa, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    D. Implica sempre a necessidade de o juiz decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 116. Somente ocorrerá a decisão do mérito uniforme se estivermos diante do litisconsorte UNITÁRIO.

    E. também ocorre quando terceiro jurídica ou economicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, passe a integrar o polo ativo ou passivo da lide. Art. 119 - Somente o terceiro JURIDICAMENTE interessado poderá intervir no processo para ASSISTI-LA.

  • O litisconsórcio será NECESSÁRIO = DISPOSIÇÃO DE LEI ou pela NATUREZA da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependerá da CITAÇÃO de todos que devam ser litisconsortes.

    O litisconsórcio será UNITÁRIO = pela NATUREZA da relação jurídica --> o juiz tiver de DECIDIR O MÉRITO de modo UNIFORME para todos os litisconsortes.

  • Gabarito: B

    CPC

    Artigo 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Artigo 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Artigo 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Artigo 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Artigo 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Artigo 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Vai dar certo!

  • LITISCONSÓRCIO

    ►Facultativo:

    →Tem haver com o NÚMERO de litigantes na fase de conhec., liquidação de sentença ou na execução.

    .

    ►Necessário:

    →Natureza da Relação Jurídica CONTROVERTIDA.

    .

    Unitário:

    →Juiz tiver de decidir o MÉRITO de modo UNIFORME

    .

    ►Considerado:

    →Em sua relação com a parte ADVERSA, como em litigantes DISTINTOS.

    Exceto litisc. UNITÁRIO:

    →→→Atos ou omissões de um não prejudicarão os outros, mas pode beneficiar.

    →→→Principio da Independência entre os litisconsortes.

  • O juiz pode limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes... (pár. 1, art. 113, CPC/2015).

    (e não o litisconsórcio necessário)

  • Em regra, os litisconsortes também são considerados litigantes distintos.

    Com exceção do litisconsórcio unitário, em que os atos e omissões de uns não prejudicarão os outros, mas poderão beneficiar.

    (art. 115 CPC/2015)

  • Gabarito: B

     

    Litisconsórcio

     

    - Vontade, comunhão de direitos, obrigações, conexão,afinidade.

     

    -  Necessário x facultativo.

     

    - Multitudinário -> só no facultativo pode ser limitado pelo juiz. No necessário, não é possível.

     

    - Princípio da independência -> exceto no listic. unitário (os atos maléficos podem ser corrigidos e não atingem os demais litisconsortes, mas os benéficos podem ser aproveitados).

     

    - A sentença de mérito, no litisc. necessário unitário, será  nula se não forem citados todos os litisconsortes.

     

    - Unitário: pela natureza jurídica, o juiz deve decidir de modo uniforme para todos os litisconsortes (objeto de obrigação solidária e indivisível).

     

    -     Assistência               #               Litisconsórcio

           Ajuda a parte                                 É parte

     

    - Assistência litisconsorcial: tem relação jurídica com a parte ré e a a parte autora, simultaneamente. O assistente se torna réu ou autor!

  • TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO É ASSISTÊNCIA

    ________________________________________

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO PODE SER LIMITADO

    _______________________________________

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DEPENDE DA LEI OU DA CITAÇÃO DE TODO MUNDO

    _______________________________________

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO EXIGE MÉRITO UNIFORME

    _______________________________________

    REGRA ===> LITISCONSÓRCIO SIMPLES (ART. 117, PRIMEIRA PARTE)

    LITIGANTES DISTINTOS

    NÃO PODE PREJUDICAR

    NÃO PODE BENEFICIAR

    EXCEÇÃO => LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (ART. 117, SEGUNDA PARTE)

    LITIGANTE ÚNICO

    NÃO PODE PREJUDICAR

    PODE BENEFICIAR

    ______________________

    DOUTRINA

    Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão haverá de ser a mesma para todos; se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os at os de um não beneficiam nem prejudicam o outro (art. 117 do CPC).

    FONTE

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. (PÁGINA 466)

  • Quanto a letra A, previsão legal: Art. 113§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    • Qualquer fase.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo UNIforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    .

    DA ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para ASSISTI-LA.

  • Sobre a Letra E

    Não há litisconsórcio nesse caso, pois o litisconsorte integra o processo como parte. A questão acima trata da assistência, que é uma forma de intervenção de terceiros. O terceiro ingressa no processo para assistir a parte, isto é, auxiliá-la, em que pese, ele possa sofrer alguns ônus processuais e ser afetado pela decisão do juiz. Considerando tudo isso, ele não integra o processo como uma parte propriamente dita, apenas intervém para auxiliar a formar o convencimento do juiz em favor do polo que tenha interesse em ver vitorioso na lide.

    Outro erro da questão é dizer que o terceiro que tiver interesse econômico na causa pode intervir como assistente. O interesse deve ser somente jurídico.

  • Art. 117, CPC: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, EXCETO no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Litisconsórcio NECESSÁRIO: NÃO LIMITA

    Litisconsórcio FACULTATIVO: é FACULDADE LIMITAR

  • OBS: O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    @estudaforrestestuda

  • Plus sobre o item E

    Interesse econômico

    Intervenção anômala do Poder Público

    A intervenção anômala se cuida de prerrogativa processual exclusiva da Fazenda Pública, a qual possui com escopo resguardar o interesse público, encontrando-se prevista no art. 5º da Lei nº 9.469/97, in verbis:

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    Conforme se extrai da leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e fundações de direito público) poderão intervir nas causas cuja decisão lhes possa ocasionar reflexos, ainda que indiretos, bastando para tanto a demonstração de interesse econômico.

    https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-anomala-do-poder-publico-abre-a-via-do-pedido-de-suspensao/

  • CPC

    Artigo 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Artigo 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Artigo 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Artigo 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Artigo 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Artigo 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Sobre litisconsórcio

    (i) A limitação só pode ocorrer no litisconsórcio facultativo

    (ii) Litisconsórcio necessário: a eficácia da sentença depende da citação de todos

    (iii) Litisconsórcio unitário: quando o juiz tiver que resolver o mérito de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    OBS: Pode haver litisconsórcio necessário unitário, bem como litisconsórcio facultativo unitário.

    Facultativo ou necessário;

    Simples ou necessário;

    Ativo ou passivo.

    Sábado às 12:49 e estamos aqui na luta!!!!

    Abraço!!

  • O litisconsórcio conduz a que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Sobre a A: Limita o Facultativo!

    Abraços!

  • Gabarito B

    Letra da lei

    Artigo 117 CPC: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • O terceiro juridicamente interessado, que deverá demonstrar ter efetivo interesse jurídico na solução da demanda, poderá atuar como assistente. Porém se o assistido se tornar revel, ou ainda, de alguma forma for omisso ou desidioso no processo, poderá atuar como como substituto processual.