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Gabarito: letra E
A) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
B) Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
C) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
D) Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
E) Art. 248, § 4 o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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ERRO DA LETRA D:
Art. 249. A citação será feita por oficial de justiça nas hipóteses previstas neste código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Ou seja, se não conseguir realizar pelo correio, será feita por oficial de justiça. A questão fala o contrário.
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Gabarito: E
CPC
Artigo 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Deus é bom!
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A) INCORRETA: Embora a citação pessoal seja a regra, ela também pode ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu/executado/interessado (art. 242);
B) INCORRETA: A citação é dispensável para a validade do processo no caso de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido (art. 239 CPC):
1. indeferimento da petição inicial (art. 330) >>> não resolve o mérito <<<
1.1. por inepcia:
1.1.1. ausencia de pedido ou causa de pedir;
1.1.2. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que se permite pedido genérico (art. 324, §1º);
1.1.3. a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
1.1.4. pedidos incompatíveis entre si.
1.2. parte manifestamente ilegítima (legitimidade ad causam = pertinência subjetiva da demanda e legitimidade ad processum = capacidade de estar juízo/capacidade processual);
1.3. ausência de interesse processual;
1.4. não atendimento das prescrições
1.4.1. do art. 106 (dever do advogado que postula em causa própria de declarar seu endereço, nº de inscrição na OAB e nome da sociedade de advogados da qual faz parte, além de eventuais mudanças de endereço. >>> 5 dias para suprir omissão) ou
1.4.2. do art. 321 [indeferimento da inicial decorrente da não observância do art. 319 - requisitos da inicial - ou do art. 320 - documentos indispensáveis à propositura da ação. >>> juiz deve conceder 15 dias para a emenda da inicial e, na inércia do autor, poderá indeferir a inicial.
2. improcedência liminar do pedido (art. 332) >>> resolve o mérito <<<
2.1. por contrariedade a:
2.1.1. súmula do STF ou STJ;
2.1.2.acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de casos repetitivos;
2.1.3. entendimento firmado em IRDR ou
2.1.4. súmula de TJ sobre direito local;
2.2. e também em caso de decadência ou prescrição.
>>> Contra a decisão que extingue o processo sob esses fundamentos cabe apelação, sendo facultado ao juiz retratar-se no prazo de 5 dias. Não havendo retratação, o réu é citado para apresentar contrarrações em 15 dias.
C) INCORRETA: Nas situações do art. 244 (culto religioso, luto, recém-casados e doente em estado grave) a citação poderá ser realizada para evitar perecimento de direito.
D) INCORRETA: Na verdade a citação será feita preferencialmente pelo correio (art. 247) ou de modo eletrônico (art. 246, §§1º e 2º). Somente será realizada por oficial de justiça nas hipóteses especialmente previstas no CPC ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 249). Sobre as formas de citação ver arts. 246 a 256.
E) CORRETA: É a redação do art. 248, §4º.
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CITAÇÃO
> Convocação do réu, executado ou interessado para integrar a relação processual
> É indispensável para validade do processo SALVO:
- Indeferimento da inicial
- Improcedência liminar do pedido
> Regra → PESSOAL mas pode ser feita
- Procurador ou representante
- Mandatário, administrador, preposto ou gerente (na ausência do citando)
- Administrador do imóvel (aluguéis) → locador ausente do país e não informou procurador
- Órgão de advocacia pública
- Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
> Não será feita nas seguintes situações, SALVO para evitar perecimento de direito
- Culto religioso
- Falecimento cônjuge/companheiro, linha reta, colateral até 2º grau (nos 7 dias seguintes)
- Noivos (3 primeiros dias)
- Doentes: enquanto grave seu estado
> Forma de realização
- Regra: CORREIOS
- Exceções: ações de estado, incapaz, pessoa jurídica de direito público, local não atendido ou autor requer de outra forma
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LETRA E CORRETA
CPC
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do ART 250
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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