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ID
2876119
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na sistemática dos interesses difusos e coletivos e da tutela coletiva em juízo, no que se refere à sentença de procedência ou improcedência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    CDC

    CAPÍTULO IV

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


  • O art. 98, § 2º do CDC responde a alternativa "E".


    é competente para execução o juízo :

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de ação individual;

    II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.


    Errei, não erro mais.

  • No que tange a liquidação e execução de ação q verse sobre direitos individuais homogêneos:

    Só que é importante ressaltar que não são apenas esses os legitimados, pois pode haver liquidação/execução da. pretensão individual pelo o ente coletivo - quais sejam, os legitimados para propor ACP. Nesse caso, trata-se de hipótese de representação, e não legitimação extraordinária.

    Ex. sindicato promovendo a execução de verbas dos trabalhadores.

    O art. 97 do CDC impõe uma gradação de preferência entre os legitimados. Assim, quem tem preferência para liquidar e executar é a vítima e seus sucessores. Somente se a vítima e seus sucessores não fizerem é que os legitimados do art. 82 poderão agir. Diz-se, portanto, que a legitimidade coletiva para executar é subsidiária.

  • Item D

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

  • a) A sentença de improcedência por insuficiência de provas não obsta a propositura de ações individuais pelos interessados, desde que recolhidas as custas pelo autor da ação coletiva, quando este for condenado em razão de má-fé. FALSO

    Não há em lei a previsão da condição prevista na assertiva sobre o recolhimento das custas pelo autor da ação coletiva.

    Art. 103 (...) § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    b) A execução da condenação em ação civil pública, nos interesses individuais homogêneos, somente se dará pelos beneficiários ou sucessores. FALSO

     Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Portanto, não havendo, no prazo de um ano interessados em promover a liquidação e execução, os legitimados coletivos também poderão promover a execução.

    c) A extensão erga omnes da sentença, por não ter previsão legal, depende de expressa manifestação judicial sobre tal efeito. FALSO

    Art. 103 do CDC traz a previsão da extensão erga omnes da sentença.

    d) No caso de concurso de créditos decorrentes da condenação coletiva e de interesses individuais terão preferência os primeiros em relação aos segundos. FALSO

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    e) É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual ou o juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução. CORRETO

     Art. 98. § 2° É competente para a execução o juízo:

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

    II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • A questão trata de ações coletivas.

    A) A sentença de improcedência por insuficiência de provas não obsta a propositura de ações individuais pelos interessados, desde que recolhidas as custas pelo autor da ação coletiva, quando este for condenado em razão de má-fé.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    A sentença de improcedência por insuficiência de provas não obsta a propositura de ações individuais pelos interessados. Não há previsão dessa condição de recolhimento de custas pelo autor da ação coletiva, quando este for condenado em razão de má-fé.

    Incorreta letra “A”. 

    B) A execução da condenação em ação civil pública, nos interesses individuais homogêneos, somente se dará pelos beneficiários ou sucessores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.         

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    A execução da condenação em ação civil pública, nos interesses individuais homogêneos, somente dará pelos beneficiários ou sucessores, bem como pelos demais legitimados pelo art. 82.

    Incorreta letra “B”.

           
    C) A extensão erga omnes da sentença, por não ter previsão legal, depende de expressa manifestação judicial sobre tal efeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    A extensão erga omnes da sentença, tem expressa previsão legal.

    Incorreta letra “C”.     

    D) No caso de concurso de créditos decorrentes da condenação coletiva e de interesses individuais terão preferência os primeiros em relação aos segundos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    No caso de concurso de créditos decorrentes da condenação coletiva e de interesses individuais terão preferência os interesses individuais em relação aos de interesse coletivos.

    Incorreta letra “D”.   

    E) É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual ou o juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. § 2° É competente para a execução o juízo:

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

    II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual ou o juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.     

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) FALSO. Se, na ação coletiva, não foram dadas provas suficientes, nada impede que um consumidor em particular ajuíze uma ação e faça prova do seu direito (art. 103, incisos I e II, do CDC). Contudo, não existe essa história de depender de ‘custas da ação coletiva’. Nada a ver. Não existe essa regra.

    B) FALSO. A execução pode ser coletiva. Ex.: Avião cai em cima de dezenas de casas; Ministério Público ajuíza uma “ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos”, e inclusive acosta um laudo feito pelos moradores especificando o prejuízo que cada um sofreu; procedência da ação; é feita uma sentença de liquidação; já se sabe quanto cabe a cada consumidor; MP promove execução coletiva, com base no art. 98 do CDC.

    C) FALSO. No caso de direitos individuais homogêneos, a sentença de procedência beneficia todas as vítimas, ou seja, tem efeitos erga omnes, e isso tem sim previsão legal: está no art. 103, inciso III, do CDC.

    D) FALSO. O CDC disse que, entre coletivos e individuais, os créditos que têm preferência são os individuais. Art. 99.

    E) VERDADEIRO. Art. 98, § 2º, incisos I e II, do CDC.

  • Acho que a A quis induzir a erro com a regra geral do processo comum, no CPC:

     Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.