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ID
2876128
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial no que se refere aos interesses difusos e coletivos de transparência, informação e participação na gestão pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    LINDB:

    A) Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.              

    B)    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    C) Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.    

    D) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                 

    E) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Pequena explicação do prof. Marcio:

     

    DECISÃO COM BASE EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS

     

    A Lei nº 13.655/2018 acrescenta à LINDB o art. 20, cujo caput possui a seguinte redação:

     

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

     

    Justificativa dos juristas que auxiliaram na elaboração do anteprojeto

     

    O art. 20 da LINDB tem por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hipóteses interpretativas e, portanto, mais de uma solução.

    O dispositivo proíbe “motivações decisórias vazias, apenas retóricas ou principiológicas, sem análise prévia de fatos e de impactos. Obriga o julgador a avaliar, na motivação, a partir de elementos idôneos coligidos no processo administrativo, judicial ou de controle, as consequências práticas de sua decisão.”

    “Quem decide não pode ser voluntarista, usar meras intuições, improvisar ou se limitar a invocar fórmulas gerais como 'interesse público', 'princípio da moralidade' e outras. É preciso, com base em dados trazidos ao processo decisório, analisar problemas, opções e consequências reais. Afinal, as decisões estatais de qualquer seara produzem efeitos práticos no mundo e não apenas no plano das ideias.” (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf).

     

    Esse dispositivo proíbe que se decida com base em valores jurídicos abstratos?

     

    NÃO. Continua sendo possível. No entanto, todas as vezes em que se decidir com base em valores jurídicos abstratos, deverá ser feita uma análise prévia de quais serão as consequências práticas dessa decisão.

    O art. 20 da LINDB introduz a necessidade de o órgão julgador considerar um argumento metajurídico no momento de decidir, qual seja, as “consequências práticas da decisão”.

    Em outras palavras, a análise das consequências práticas da decisão passa a fazer parte das razões de decidir.

     

     

    Resumo:

    • Não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    • Isso vale para decisões proferidas nas esferas administrativas (ex: em um PAD), controladora (ex: julgamento das contas de um administrador público pelo TCE) e judicial (ex: em uma ação civil pública pedindo melhores condições do sistema carcerário).

     

    Consequências práticas da decisão

    A expressão “consequências práticas da decisão” é bem ampla. No entanto, me parece que a principal intenção do legislador foi a de impor a exigência de que o julgador considere, principalmente, as consequências econômicas da decisão proferida.

    Trata-se da chamada “análise econômica do direito – AED”.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

     

    Gabarito: "D".

     

     

  • a)      Na edição dos atos normativos, é vedada a órgão ou Poder Público realizar prévia consulta pública para manifestação dos interessados, sendo autorizado, no entanto, a realização posterior de audiências públicas para discussão de seus efeitos. Errada – art. 29, da LINDB.

    b)     O agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas na comprovação de dolo. Errada – art. 28, da LINDB (o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro).

    c)      A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. Errada – art.27, da LINDB.

    d)     Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Correta – art. 20, da LINDB.

    e)     A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito não terá, em qualquer hipótese, aplicação aos casos em andamento. Errada – art. 23, da LINDB. (...) deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Esse é o reforço de um dos principais valores do Código Civil de 2002: A Operabilidade.

  • NÃO SE DECIDIRÁ COM BASE EM VALORES ABSTRATOS, ABSTRATOS, ABSTRATOS...

  • A) INCORRETA - Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.                  

    B) INCORRETA - Art. 28 - responde em caso de dolo ou erro grosseiro.

    C) INCORRETA - Art. 27 prevê essa possibilidade

    D) CORRETA - previsão do Art. 20

    E) INCORRETA - previsão do Art. 23

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.


    A) Na edição dos atos normativos, é vedada a órgão ou Poder Público realizar prévia consulta pública para manifestação dos interessados, sendo autorizado, no entanto, a realização posterior de audiências públicas para discussão de seus efeitos.

    LINDB:

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.     (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)            (Vigência)

    Na edição dos atos normativos, é permitida a órgão ou Poder Público realizar prévia consulta pública para manifestação dos interessados, sendo autorizado, no entanto, a realização posterior de audiências públicas para discussão de seus efeitos.

    Incorreta letra “A”.

    B) O agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas na comprovação de dolo.


    LINDB:

    Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                         (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Incorreta letra “B”.

    C) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    LINDB:

    Art. 27.  A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.                       (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.                 

    Incorreta letra “C”.

    D) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    LINDB:

    Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                   

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito não terá, em qualquer hipótese, aplicação aos casos em andamento.

    LINDB:

    Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ELIMINAR IRREGULARIDADE, INCERTEZA JURÍDICA, SITUAÇÃO CONTENCIOSA E EXPEDIÇÃO LICENÇA

    Art.26 Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, APÓS oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, APÓS realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, CELEBRAR COMPROMISSO com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. 

    X

    EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

    Art.29 Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser PRECEDIDA de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.         

  • a) Na edição dos atos normativos, é vedada a órgão ou Poder Público realizar prévia consulta pública para manifestação dos interessados, sendo autorizado, no entanto, a realização posterior de audiências públicas para discussão de seus efeitos. ERRADO

    - Art. 29 da LINDB. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    .

    b) O agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas na comprovação de dolo. ERRADO

    - Art. 28 da LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    .

    c) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. ERRADO

    - Art. 27 da LINDB. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, PODERÁ impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    .

    d) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. CERTO

    - É exatamente o que dispõe o artigo 20 da LINDB.

    .

    e) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito não terá, em qualquer hipótese, aplicação aos casos em andamento. ERRADO

    - Art. 23 da LINDB. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Art. 29.  Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.      

    Art. 27 A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Art. 20 da LINDB, também veiculado como "princípio do consequencialismo jurídico" ou apenas "princípio do consequencialismo" por alguns.

  • Gabarito letra D. Literalmente do ART. 20 da Lindb

  • A. Errada

    Art. 29 da lindb

    Em qq órgão ou poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação dos interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    B.errdada

    art. 28 da lindb

    O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    C. Errada

    Art. 27

    A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

  • A) Errada

    Art. 29 ...poderá ser precedida de consulta publica para manifestação de interessados....

    B) Errada

    Art. 28 ... responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    C) Errada

    Art. 27 ...poderá impor compensação por benefícios indevidos.....

    D) Correta

    Art. 20 Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidira com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    E) Errada

    Art. 23 .......deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.   

  • Gabarito: letra D

    LINDB:

    A) Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.              

    B)    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    C) Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.    

    D) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                 

    E) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Princípio do consequencialismo - art. 20, LINDB.