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ID
2876134
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei federal n° 9.433/1997, que institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos, quando trata da exploração econômica e outorga dos recursos hídricos, prevê

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    A) Art. 14. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    B) Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    II - ausência de uso por três anos consecutivos;

    C) Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

    D) § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    E) § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.


  • A Lei federal n° 9.433/1997, que institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos, quando trata da exploração econômica e outorga dos recursos hídricos, prevê

    A) a vedação ao Poder Executivo Federal para delegação de competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos da União aos Estados e Distrito Federal. (ERRADA)

    O art. 14 da PNRH, permite que o Poder Executivo Federal realize essa delegação

    Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

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    B) a possibilidade de suspensão total ou parcial da outorga quando deixar o outorgado de utilizar o recurso hídrico por 2 (dois) anos consecutivos. (ERRADA)

    A questão erra em afirmar que serão 02 anos; quando na verdade serão 03

    Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    II - ausência de uso por três anos consecutivos;

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    C) a alienação parcial das águas, no período concedido ao outorgado, pelo ente político competente para a concessão da outorga. (ERRADA)

    A água é um bem INALIENÁVEL. É um bem que pertence a toda coletividade.

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

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  • D) que independe de outorga pelo Poder Público o uso de recursos hídricos destinado à satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, nos termos do regulamento. (GABARITO)

    Eu moro no meio rural e não sou nenhum grande empresário. Moro com minha comunidade e utilizamos o "ribeirão" para dar água ao gado, lavar roupa, (...), coisas do dia-a-dia.

    Para isso eu não preciso autorização do Estado... CAI FORA JACARÉ... MANÉ ESTADO... Quanto maior o Estado, menor é o cidadão!

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

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    E) a exploração dos recursos hídricos e a consequente outorga para fins de geração de energia elétrica prescindem de observância ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, bastando seguir as diretrizes da legislação setorial específica.

    Cuidado com a palavra "prescindem". Ela significa DISPENSA. O que torna errada a assertiva. A água é um tema sensível que precisa de uma regulamentação a nível nacional. Conforme o art. 22, IV, CF, é competência privativa da União legislar sobre águas.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    Portanto, por isso que a outorga e a utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia, fica subordinado ao PNRG

    § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

  • OBS: Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da lei, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

    Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

    A possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.

  • GABARITO: D

    A) Art. 14, §1º, Lei 9433/1997.

    B) Art. 15, II, Lei 9433/1997

    C) Art. 18, Lei 9433/1997

    D) Art. 12, §1º, Lei 9433/1997.

    E) Art. 12, §2º, Lei 9433/1997.

  • Resumex OUTORGA DO USO DA AGUA (BORA AGU/PGF)

    OUTORGA DO USO DA AGUA. Observações importantes:

    • Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

    • A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

    • A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos estados ou do Distrito Federal.

    • A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

    Deve o advogado público saber que estão sujeitos à outorga pelo Poder Público

    1) a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final (inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo), 

    2) a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo (art. 12, II, da Lei n. 9.433/1997)

    3) o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos 

    4) o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos ou outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água 

    ATENÇÃO: a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto. 

    JUSTIFICATIVA: . "Por expressa disposição do art. 4° da Lei 11.445/07, que estabeleceu diretrizes básicas para o saneamento básico, os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, vez que a sua utilização depende de outorga do Poder Público, regido pela Lei 9.433/97" (AMADO, Frederico. 2018, p. 246).

    STJ: “Com relação a outorga para utilização de poços artesianos em locais não atendidos por rede de abastecimento é firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos”

    Independem de outorga pelo Poder Público: 

    1) o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, nos termos do regulamento.

    2) as derivações, captações e lançamentos e acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    fonte: MATERIAL GRANCURSOS