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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - Do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
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Letra B, pois trata-se de um serviço comum.
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GABARITO: B
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - Do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
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GABARITO: LETRA B
Sobre a letra "e" - Fase Preparatória: LEI 10.520/02
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
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O pregão é a modalidade de licitação definida para aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões mínimos de qualidade serão previamente estipulados no instrumento convocatório. Ressalte-se que, conforme disposto na Lei 10.520/02, serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado.
Tal modalidade licitatória se inicia com a realização de uma fase interna (art. 3º). Posteriormente a esta fase, será efetivada a publicação do instrumento convocatório, que dá início a fase externa do pregão (art. 4º).
No caso em tela, a publicação efetuada em 21 de fevereiro de 2018 faz parte da fase
externa da modalidade de licitação denominada pregão.
Gabarito do Professor: B
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 10.520/02)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em
jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;