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– Captação de R$ 850.000,00 decorrentes da contratação de operação de crédito com uma instituição financeira para a aquisição de um bem, com vencimento em janeiro de 2021;
Art. 29, I - Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
– Captação de R$ 300.000,00 decorrentes de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária.
. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
É dívida flutuante
Aro = débitos de tesouraria (lei 4320)
Vedada ultimo ano de mandato
I - Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
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Discordo do gabarito, pois a realização de operação de crédito por antecipação de receita é considerada dívida fundada, conforme reza a Lei 101:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à
emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
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Ana Maria, acontece que as operações de crédito por ARO são consideradas receitas EXTRAORÇAMENTÁRIAS, portanto não estão previstas no orçamento.
DECRETO 93.872/86:
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.