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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social
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Gab.: B
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gab. B
III – planejamento municipal, em especial:: DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES
DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
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a) plano diretor;
d) plano plurianual;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social
...
c) zoneamento ambiental;
f) gestão orçamentária participativa;
OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal,
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II – planejamento municipal: 4 PLANO DI LEI/ZONE/GE
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a) plano diretor;
d) plano plurianual;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social
...
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
....
b) LEI de parcelamento, uso e ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
f) gestão orçamentária participativa;