Gabarito D: Não permite a apreciação de Propostas de Emendas Constitucionais (PEC) pelo Congresso Nacional, como a que reformaria a Previdência, enquanto durar a intervenção no estado.
A escalada da crise na segurança pública no estado, sobretudo com os avanços nos índices de violência sobretudo durante o feriado do Carnaval, levaram o governador Luiz Fernando Pezão a recorrer ao governo federal. Deste modo, o presidente Temer decretou a intervenção para "pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública" e restabelecer a segurança à população.
Com a edição do decreto, Temer nomeou o general de Exército Walter Braga Netto para o cargo de interventor. Agora, caberá a ele comandar o sistema de segurança do Rio, que abrange as polícias Civil e Militar, o corpo de bombeiros e o sistema penitenciário.
O decreto descreve que o interventor "poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para a consecução do objetivo da intervenção". Assim, ele pode admitir e demitir agentes, além de determinar as ações estratégicas que serão adotadas pelas equipes de segurança no combate ao crime organizado. No plano nacional, o presidente anunciou a criação do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, que vai coordenar os trabalhos junto aos estados.
Fonte: http://www.secretariadegoverno.gov.br/noticias/2018/fevereiro/cinco-fatos-sobre-a-intervencao-federal-no-rio-de-janeiro
No dia 16 de fevereiro de 2018 o atual Presidente do Brasil decretou pela primeira vez na vigência da atual Constituição Federal brasileira de 1988, a medida excepcional de intervenção federal da União em um Estado-membro da Federação.
A intervenção federal é um instrumento previsto no artigo 34 da atual Constituição Federal brasileira, e, este artigo, traz uma redação de expressivo significado, determinando em seu caput que: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para”.
O texto constitucional não pode ser alterado na vigência de intervenção federal
: “Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
https://jus.com.br/artigos/64233/a-intervencao-federal-e-a-suspensao-do-processo-legislativo-de-emenda-constitucional