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ID
2877949
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amélia, em demanda de direito de vizinhança, ajuizou ação de obrigação de fazer no foro da comarca de São Luís. Citada, a ré Berenice recordou-se que firmou contrato que o foro para tratar judicialmente de qualquer litígio seria o da comarca da cidade de Alcântara, e comunicou o fato à sua advogada.


Sobre o procedimento a ser adotado pela advogada, segundo o caso narrado, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C


    Art. 64 do CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Pulem pra próxima questãaaaoooo

    " Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."

  • Pode alegar incompetencia de foro como preliminar, mas CPC não fala que é APENAS isso.

  • fui na B sem medo. dir de vizinhança comp absoluta ne. alegada a qualquer momento. tomei um susto no gabarito.

  • Alguém sabe se foi anulada essa questão? Por se tratar de demanda de direito de vizinhança como fica?

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • DEVE SER ALEGADA INCOMPETÊNCIA (RELATIVA) EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO POR TRATAR-SE DE QUESTÃO ATINENTE À MATÉRIA.

    A QUESTÃO ABRANGE O PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E A IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS.

  • pessoal, uma dúvida. o art. 340 do CPC permite ao réu o ajuizamento da contestação em seu domicílio caso tenha alegado incompetência relativa ou absoluta do juízo em que a demanda foi proposta. os parágrafos seguintes afirmam que a audiência de mediação e conciliação será suspensa e redesignada assim que definida a competência.

    no entanto, o prazo para apresentação para apresentação da contestação somente se inicia após a realização da audiência, caso haja.

    Como fica essa situação? o réu deve apresentá-la antes da audiência mesmo ou apresenta somente uma peça autônoma, por que, caso seja o último caso, o gabarito ta incorreto.

    valeu pela ajuda

  • Prezado Diego, no meu entendimento, a parte pode apresentar contestação antes da data da audiência de conciliação, mesmo se esta já tiver sido marcada, ocasião em que faria a tal preliminar. Entendo que o Código não veda o protocolo de contestação antes do prazo efetivamente começar a correr (o que seria, no caso de seu exemplo, após a audiência de conciliação). A grosso modo, encaixaria naquela questão de que a apresentação de um recurso antes do prazo não o torna mais intempestivo.

    De todo modo o que me parece ser uma faculdade da parte no seu exemplo, é escolher se vai protocolar a contestação com a preliminar antes da audiência, forçando o Juiz suspendê-la e decidir sobre o pedido ou então, não protocolar a contestação previamente e ter de comparecer obrigatoriamente a audiência de conciliação no foro eventualmente "incompetente", para depois então protocolar a contestação com preliminar e esperar a decisão do Juiz.

  • Amanda, a meu ver a questão não tem que ser anulada, pois o enunciado não entra no mérito da incompetência, ela apenas se limita a forma como tal incompetência deverá ser suscitada.

  • preliminar de contestação:

    Ocorre quando o réu objetiva alegar uma questão antes da própria contestação, como por exemplo, incompetência, inépcia da petição inicial e ausência de legitimidade e interesse de agir.

  • Com fundamento nos artigos abaixo, não vejo erro caso a advogada alegue a incompetência absoluta antes da audiência, pois evitaria uma futura nulidade processual (conciliação realizada por juiz incompetente).

    Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (princípio da cooperação)

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Mas creio que a banca não faz uma leitura sistêmica do CPC...

    Bons estudos!

  • Questão mal feita. Para evitar isso é que o CPC trouxe o art. 340, §3º. Faltou conhecimento sistêmico do código. Mas isso acontece também porque o código é mal feito, nesse tema. A redação é confusa. Poderia ser mais concisa e clara. Parece que perceberam a besteira e jogaram o §3º solto dentro do art. 340. Bastava melhorar a redação do art. 340. Vejam que a contestação, nesse caso, pode ser apresentada antes da audiência; logo, a própria exceção – que é o que importa, já que o juiz acusado de incompetente não analisará a contestação toda – é que é apresentada antes, na prática. É a mesma sistemática antiga, só muda a forma. Quiseram fazer um giro, fizeram um jirau. De qquer forma, a Letra A também estaria correta, questão que deveria ser nula.

  • Ainda a gente faz questão da InaZzzzz

  • Questão totalmente equivocada!

    A competência é absoluta em se tratando de discussões atinentes ao direito de vizinhança. Nesse caso, o foro competente é o de situação do imóvel. 

    Devido a isto, a incompetência pode ser alegada em preliminar de contestação; não gerando, porém, preclusão se não o for. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

  • GABARITO: C

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Uma coletânea dos comentários:

    " Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    A competência é absoluta em se tratando de discussões atinentes ao direito de vizinhança. Nesse caso, o foro competente é o de situação do imóvel. 

    Devido a isto, a incompetência pode ser alegada em preliminar de contestação; não gerando, porém, preclusão se não o for. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

  • Questão ruim, hein!!!

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição SE o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Minha gente, que questão é essa? Essa demanda teria competência absoluta, uma vez que trata de direito de vizinhança. Nem caberia foro de eleição. Se é de ter alguma exceção por incompetência nessa situação descrita, ela poderia ser arguida a qualquer momento, pois estaríamos lidando com regra de competência absoluta.

    DEUS ME FREE.

  • A resposta não é a letra B, pois a questão pede acerca do procedimento a ser adotado pela advogada de Berenice.

    A advogada de Amélia é quem poderia alegar incompetência absoluta a qualquer momento do processo caso a demanda de direito de vizinhança fosse ajuizada na comarca da cidade de Alcântara.

    A questão é confusa, já que o procedimento da advogada de Berenice deveria ser "minha filha, essa eleição de foro fere a ordem pública" e tão somente contestar a demanda. Massss, alegar em preliminar ela pode, pois caso não existisse a vedação legal, a eleição de foro seria feita em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

    Por fim, o juiz afastaria a preliminar de incompetência territorial alegada pela advogada de Berenice, visto que a inicial foi devidamente apresentado no juízo competente - competência absoluta Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Um bom advogado não vai esperar audiência de conciliação e mediação para contestar e arguir incompetência relativa, esse gabarito está errado tanto sob a ótica do art. 47, § 1º do CPC quanto pela ótica do art. 340 e parágrafos do mesmo código.

  • Pelo que entendi, tratar-se-ia de incompetência territorial absoluta se a questão tivesse por objeto bem imóvel. No caso, porém, trata-se de obrigação de fazer relativa a direito de vizinhança. Daí prevalece o foro de eleição. É isso ou estou equivocada?

  • Creio que essa questão está certa por conta de se tratar de obrigação de fazer (art. 53, III, d), e não de direito real sobre imóveis (art. 47). Dessa forma, trata-se de competência relativa, podendo ser derrogada pelas partes.

  • Acho que não se trata de competência absoluta: só é vedado a derrogação, já que se trata de direito de vizinhança, mas continua sendo relativa a competência, a qual se dá em razão do lugar (situação do imóvel). Daí ser passível de preclusão, diferentemente das possessórias... Alguém me corrija se eu me equivoquei pfv.

  • INAZ ??

    Isso é uma banca ou remédio nasal ?

  • INAZ ??

    Isso é uma banca ou remédio nasal ?

  • Calma galera. A ação é de obrigação de fazer, direito pessoal, não real. O CPC diz que será absoluta a competência territorial fundada em direito REAL sobre bens imóveis. A ação em questão sequer fala de bens imóveis, mas apenas de obrigação de fazer e de direito de vizinhança. A competência territorial seria relativa, em princípio no foro de domicílio do local onde devesse ser cumprida a obrigação, com possibilidade de eleição de foro ajustada entre as partes sim.
  • Na verdade a questão é incompleta, visto que não explica em qual local o imóvel que se discute o direito de vizinhança está. Dessa forma, entendi que a questão não queria que eu soubesse se era caso de competência absoluta ou relativa, pois não me dá subsídios para essa interpretação.

    Dessa forma, fiquei atento apenas ao que a advogada iria alegar: o contrato. O qual apenas pode ser alegado em preliminar de contestação.

  • A questão tentou nos confundir. Disse sobre direito de vizinhança, para nos remetermos a competência absoluta em razão da matéria, mas depois disse que era para cumprir obrigação de fazer, que diz respeito a direito pessoal. Assim, por ser este critério (territorial) relativo, caso não seja alegado como preliminar de contestação, haverá a prorrogação.

  •  A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A questão pode gerar algumas controvérsias caso seja compreendida como caso de incompetência absoluta (que pode ser alegada a qualquer tempo).

    Mais do que ter atritos com a banca organizadora do concurso, é preciso compreender o que foi pedido por tal banca.

    O que a banca quis é trabalhar com um caso de incompetência relativa. Não é caso de incompetência absoluta, até porque trata-se de eventual discussão de Direito de Vizinhança, e não sobre direitos reais acerca de bens imóveis.

    Feita tal ponderação, vamos analisar melhor a questão.

    A alegação de incompetência não demanda peça apartada. Não há que se falar em “exceção de incompetência", ou seja, a matéria pode ser arguida em sede de preliminar de contestação.

    Diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Resta claro, pois, que a incompetência, conforme preconiza o art. 337, II, do CPC, deve ser alegada em sede de preliminar de contestação.

    Também merece relevo o mencionado no art. 64 do CPC:

      Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O exposto nos arts. 64 e 337, II, do CPC, demonstra que é a contestação, e não instante anterior à audiência, que irá servir como marco para alegação de incompetência.

    LETRA B- INCORRETA. O exposto nos arts. 64 e 337, II, do CPC, demonstra que é na contestação que se alega incompetência (e não a qualquer tempo).

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, conforme exposto nos arts. 64 e 337, II, do CPC, incompetência é suscitada como preliminar de contestação.

    LETRA D- INCORRETA. Totalmente fora de esquadro, até porque não é caso de exceção de suspeição.

    LETRA E- INCORRETA. Totalmente fora de esquadro, até porque não é caso de reconvenção.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Entendo a indignação da galera.

    Contudo, é importante tentar extrair o questionamento que a questão busca do candidato. O cerne da questão não é a competência absoluta atraída pela discussão de bem imóvel e sim o momento da alegação de incompetência em face de competência estabelecida por eleição das partes.

  •  A ação é de obrigação de fazer, direito pessoal, não real, por se tratar de competência territorial. Portanto é alegada como preliminar da contestação. Antes de comentar qualquer bobeira aqui por favor pesquisem. Errar é humano, estudo é procedimento.

    LETRA C.

  • Questão típica pra pegar a gente de jeito. Realmente, o foco da questão e Ação de não fazer ( de cunho obrigacional). O Direito de vizinhança requer uma competência absoluta , mas não é o cerne da questão .

    Fiquemos atentos !!!!

  • No caso era a advogada da ré, pessoal. Como ele vai alegar algo que prejudique o cliente? De início, fiquei em dúvida também, mas partindo do lado da ré, fica mais simples.