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GABARITO: ALTERNATIVA B
Art. 334, §8o. do CPC:
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8 o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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Muito cuidado: Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), na Justiça Comum tradicional, ou seja, nas ações que tramitam pelo rito comum ou pelo rito especial, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334).
http://genjuridico.com.br/2017/10/19/pergunta-a-ausencia-do-reu-a-audiencia-de-conciliacao-resulta-na-decretacao-da-sua-revelia-e-no-julgamento-antecipado-do-pedido/
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Seu eu fosse a Albertina trocava de patrono.
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Vale ressaltar que para não ocorrer audiência de conciliação ou mediação, é necessária a manifestação expressa de AMBAS as partes afirmando seu desinteresse na composição consensual.
Ou seja, não basta que somente o autor ou o réu se recuse a comparecer, caso isso aconteça, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Art 334 § 4 A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
§ 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Audiência de Conciliação ou de Mediação (ACM) - RESUMO
i) CONCILIADOR: Partes sem relação jurídica anterior
ii) MEDIADOR: Partes com relação jurídica anterior
iii) Marcada com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (Vinte) dias de antecedência;
iv) Poderá haver mais de uma sessão, desde que entre uma e outra não se exceda o prazo de 2 (Dois) meses;
v) AUTOR deve demonstrar, EXPRESSAMENTE, desinteresse na autocomposição na petição inicial. (O silêncio pressupõe anuência);
vi) RÉU deve demonstrar desinteresse até 10 (Dez) dias antes da A.C.M (Nesse caso, pressupõe-se que o autor demonstrou interesse na autocomposição)
vii) Se autor e réu não se manifestarem acerca da realização da A.C.M, esta será colocada em pauta.
viii) A ausência INJUSTIFICADA de qualquer das partes é considerada ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (Multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa)
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Questão mal formulada.
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GABARITO: B
Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Albertina deverá contratar outro advogado por não concordar o atual com ela.
Por que não? HAUHAUAHUAHAUHAUAHAUHAUAHUAHAUHAA
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O autor, caso não deseje a audiência de conciliação ou mediação, deve alegar este fato na petição inicial. Para o réu, a demonstração de desinteresse pela referida audiência deve ser feita por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Caso algum deles falte para a audiência de conciliação e mediação que havia sido marcada, se não justificada a falta, acarretará multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem pretendida, sendo considera um ato atentatório à dignidade da justiça. Essa multa será revertida em favor da União ou do Estado.
Fulcro: art. 319, VII e art. 334, §5 e §8 (NCPC).
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Thiago
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Por mais que a parte tenha todo direito de trocar de patrono quando bem entender, a questão deve se referir ao art. 2º, § 3º do CPC: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Assim, o advogado estaria simplesmente patrocinando a causa conforme apontado pela lei
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Mas ela é obrigada a comparecer? A questão não deixa claro se a parte autora não desejou a audiência de conciliação ou de mediação, afinal de contas, o desinteresse na audiência de conciliação e mediação é faculdade das partes. Alguém me explica a letra B.
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Socorro essa questão hein. Primeiro que nem disse que a autora não compareceria sem motivo justificado e também não mencionou o desinteresse da audiência preliminar por parte do réu. Não sou adivinha poxa
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Eu acertei a questão, porém com medo. Questão vaga, incompleta, imprecisa, que poderia dar margem a interpretações. Extremamente mal formulada.
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GABARITO: B
Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Essa banca vc tem que olhar um pouquinho além rsrsrsrs...ela já pula etapas! Mas de qualquer forma, assertiva correta!
Abraços!
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I – DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. Complemento apropriando-me do comentário de Bruna e Thiago (abaixo), in verbis:
"O autor, caso não deseje a audiência de conciliação ou mediação, deve alegar este fato na petição inicial. Para o réu, a demonstração de desinteresse pela referida audiência deve ser feita por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data marcada para a audiência".
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Sobre a audiência de conciliação
e mediação, é preciso expor o que está narrado no art. 334 do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não
for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na
audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código,
bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à
mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da
primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu
advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na
autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez)
dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência
deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por
meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por
sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será
organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o
início de uma e o início da seguinte.
Da audiência de conciliação e
mediação resta claro que:
I-
O réu deve ser citado até 20 antes da audiência;
II-
O autor deve informar desinteresse pela
conciliação ou mediação na petição inicial;
III-
O réu deve informar desinteresse pela conciliação
ou mediação 10 antes da audiência.
IV-
As partes podem não comparecer pessoalmente à
audiência, mas, para tanto, devem apresentar representante que compareça.
V-
O não comparecimento em audiência, salvo justo
motivo, gera multa por ato atentatório contra a justiça, tudo conforme reza o
art. 337, §8º, do CPC.
Diante de tais considerações, nos
cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Designada a
audiência, as partes devem comparecer. As partes até podem informar que não há
interesse em realização na audiência (mas isto não foi informado no caso em
tela). As partes até podem se fazer representar em audiência por preposto (mas
isto não foi informado no caso em tela).
LETRA B- CORRETA. Reproduz o
previsto no art. 337, §8º, do CPC:
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
LETRA C- INCORRETA. Só não
existiria audiência se houvesse requerimento prévio neste sentido.
LETRA D- INCORRETA. A contestação
deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da realização da audiência de
conciliação ou mediação.
LETRA E- INCORRETA. Não soa
lógico e crível contratar outro advogado para a audiência, nem é uma
alternativa processualmente viável para o caso em tela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Em uma demanda judicial contra Armando, a autora Albertina, ao ser intimada da audiência de conciliação, informa ao seu advogado que se recusa a comparecer na audiência, uma vez que não há da parte dela nenhuma possibilidade de acordo. Entretanto, seu advogado recomenda que não proceda desta forma.
Acerca da audiência de conciliação, com base no Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que: O não comparecimento de Albertina é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
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Não comparecimento á audiencia de conciliação e mediação :
Processo Civil - Ato Atentatório á Dignidade da Justiça
Juizado Especial ( 9099/95) - Revelia.