Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
	I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
	II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
	III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
	IV - executar serviços:
	a) de vigilância epidemiológica;
	b) vigilância sanitária;
	c) de alimentação e nutrição;
	d) de saneamento básico; e
	e) de saúde do trabalhador;
	V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
	VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
	VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
	VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
	IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
	X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
	XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
	XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.