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ID
2877979
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberta celebrou contrato de venda de seu apartamento dos sonhos para Tiago em 10 de novembro de 2016. No ano passado, foi o comprador pego de surpresa com a cobrança de cotas dominiais referentes aos meses de abril e maio de 2016. Diante desta situação, Tiago revoltou-se porque os débitos não foram contraídos por ele, mas sim pela na pretérita condômina.


Acerca do contexto fático acima, qual a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D


    Art. 1.345 do Código Civil:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Trata-se da obrigação Propeter Rem

  • Obrigação propter rem, ou seja, o comprador responde pelos débitos que incidem sobre a coisa mesma que não tenha o responsável pela sua constituição.

    “(...) TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. COBRANÇA. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário (...) (AgRg no AREsp 215.906/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)”. 

    O STJ tem precedente no sentido de que em promessa de compra e venda, estando o promitente comprador imitido na posse e o condomínio tendo ciência disso, poderá a cota ser cobrada dele, ainda que não tenha a promessa sido registrada.

    “(...) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (...) (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)”.

  • Obrigação propter rem, sendo essa uma obrigação que segue quem esta com a coisa.

  • Usuário "Tanto faz", vá estudar.

  • Obrigações Propter Rem: Mesclagem de direitos das obrigações e direitos reais. Assume a prestação pelo simples fato de ser titular da coisa, ou seja, são obrigações inerentes à própria coisa. O titular atual e os posteriores terão a mesma obrigação, ela nasce com o direito real e com ele se extingue.

    Obs: O titular poderá renunciar - Abandono Liberatório ou Renúncia Liberatória.

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Quanto à divisão básica entre direitos pessoais patrimoniais e direitos reais, o direito obrigacional funciona como cerne principal dos primeiros. De toda sorte, superando essa clássica divisão, cumpre lembrar que existem obrigações que geram efeitos reais. É o caso da obrigação propter rem, ou própria da coisa; também denominada obrigação ambulatória, pois segue a coisa onde quer que se encontre. A título de exemplo, podem ser citadas as obrigações tributárias que recaiam sobre o imóvel (v.g., IPTU) e a obrigação do proprietário de pagar as despesas de condomínio.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).


    A) Poderá o condomínio cobrar integralmente tanto de Roberta quanto Tiago, considerando a solidariedade existente entre ambos.

    O condomínio deverá cobrar de Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade condominial.

    Incorreta letra “A”.

    B)  O pagamento deve ser dividido entre Roberta e Tiago, pois se trata de obrigação divisível, a qual comporta fracionamento entre os sujeitos, sem que tivesse ocorrido o pagamento anteriormente.

    O pagamento deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade condominial.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não cabe dívida nenhuma porque o condomínio não poderia ter autorizado a venda sem que tivesse ocorrido o pagamento antecipadamente.

    O pagamento deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade condominial.

    Incorreta letra “C”.


    D) O devedor é Tiago, pois como a obrigação recai sobre a coisa, o sujeito passivo é o titular do direito real, no caso, o comprador da unidade condominial.


    O devedor é Tiago, pois como a obrigação recai sobre a coisa, o sujeito passivo é o titular do direito real, no caso, o comprador da unidade condominial.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Não houve conflito obrigacional entre os sujeitos.

    O pagamento deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade condominial.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Obrigação propter rem - Acompanha a coisa independente de quem é seu dono.

  • Vale ressaltar que recentemente o STJ entendeu que as dívidas condominiais, mesmo tendo natureza propter rem, só podem ser cobradas aos proprietários atuais a partir da entrega das chaves do imóvel, antes disso a responsabilidade é da construtora.

  • Cabe destacar que em relações a débitos referente ao fornecimento de água e luz, a obrigação é pessoal, não é propeter rem.

    2. O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (...). 3. A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 4. Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 5. A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros."

    (, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019) 

  • GABARITO: D

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • A obrigação propter rem persegue o seu titular, então, a princípio, as obrigações porpter rem só poderiam ser cobradas da mulher. Entretanto, o art. 1.345 prevê uma exceção a essa regra, ao dispor que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  •  obrigação Propeter Rem, a qual a divida recai sobre a coisa.

  • não esquecer: exemplo de propter rem.

  • A dívida segue o imóvel, portanto, cabe ao novo proprietário o pagamento, tendo em vista tratar-se de uma obrigação propeter rem.

  • artº 1345: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio , inclusive multas e juros moratórios.

  • Propter rem, a obrigação acompanha a coisa

  • Na minha visão, questão desatualizada, visto que o STJ e os Tribunais de Justiça do Brasil já pacificaram o entendimento no sentido de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio só são repassadas ao comprador e, portanto, condômino, com a efetiva entrega das chaves ou com a caracterização da efetiva posse na pessoa do comprador.

    EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1001084-11.2018.8.26.0609 SP 2020/0053403-0 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJe 01/10/2020 Julgamento 28 de Setembro de 2020 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.