-
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
Art. 1.345 do Código Civil:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
-
Trata-se da obrigação Propeter Rem
-
Obrigação propter rem, ou seja, o comprador responde pelos débitos que incidem sobre a coisa mesma que não tenha o responsável pela sua constituição.
“(...) TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. COBRANÇA. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário (...) (AgRg no AREsp 215.906/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)”.
O STJ tem precedente no sentido de que em promessa de compra e venda, estando o promitente comprador imitido na posse e o condomínio tendo ciência disso, poderá a cota ser cobrada dele, ainda que não tenha a promessa sido registrada.
“(...) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (...) (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)”.
-
Obrigação propter rem, sendo essa uma obrigação que segue quem esta com a coisa.
-
Usuário "Tanto faz", vá estudar.
-
Obrigações Propter Rem: Mesclagem de direitos das obrigações e direitos reais. Assume a prestação pelo simples fato de ser titular da coisa, ou seja, são obrigações inerentes à própria coisa. O titular atual e os posteriores terão a mesma obrigação, ela nasce com o direito real e com ele se extingue.
Obs: O titular poderá renunciar - Abandono Liberatório ou Renúncia Liberatória.
-
A questão trata de obrigações.
Código
Civil:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos
débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
Quanto à
divisão
básica
entre direitos pessoais patrimoniais e direitos reais, o direito obrigacional
funciona como cerne principal dos primeiros. De toda sorte, superando essa clássica
divisão,
cumpre lembrar que existem obrigações que geram efeitos reais.
É
o caso da obrigação propter
rem, ou própria da coisa; também
denominada obrigação
ambulatória, pois segue a coisa onde quer que se encontre. A título
de exemplo, podem ser citadas as obrigações tributárias
que recaiam sobre o imóvel (v.g., IPTU) e a obrigação
do proprietário
de pagar as despesas de condomínio.
(Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed.
rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2018).
A) Poderá o condomínio cobrar integralmente tanto de Roberta quanto Tiago,
considerando a solidariedade existente entre ambos.
O condomínio
deverá cobrar de Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da unidade
condominial.
Incorreta
letra “A”.
B) O pagamento deve ser dividido entre Roberta e Tiago, pois se trata de
obrigação divisível, a qual comporta fracionamento entre os sujeitos, sem que
tivesse ocorrido o pagamento anteriormente.
O pagamento
deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da
unidade condominial.
Incorreta
letra “B”.
C) Não cabe dívida nenhuma porque o condomínio não poderia ter autorizado a
venda sem que tivesse ocorrido o pagamento antecipadamente.
O pagamento
deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da
unidade condominial.
Incorreta
letra “C”.
D) O devedor é Tiago, pois como a obrigação recai sobre a coisa, o sujeito
passivo é o titular do direito real, no caso, o comprador da unidade
condominial.
O devedor é Tiago, pois como a obrigação recai sobre a coisa, o sujeito passivo
é o titular do direito real, no caso, o comprador da unidade condominial.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
E) Não houve conflito obrigacional entre os sujeitos.
O pagamento
deve ser feito por Tiago, pois é o titular do direito real, comprador da
unidade condominial.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
Obrigação propter rem - Acompanha a coisa independente de quem é seu dono.
-
Vale ressaltar que recentemente o STJ entendeu que as dívidas condominiais, mesmo tendo natureza propter rem, só podem ser cobradas aos proprietários atuais a partir da entrega das chaves do imóvel, antes disso a responsabilidade é da construtora.
-
Cabe destacar que em relações a débitos referente ao fornecimento de água e luz, a obrigação é pessoal, não é propeter rem.
2. O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (...). 3. A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 4. Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 5. A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros."
(, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019)
-
GABARITO: D
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
-
A obrigação propter rem persegue o seu titular, então, a princípio, as obrigações porpter rem só poderiam ser cobradas da mulher. Entretanto, o art. 1.345 prevê uma exceção a essa regra, ao dispor que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
-
obrigação Propeter Rem, a qual a divida recai sobre a coisa.
-
não esquecer: exemplo de propter rem.
-
A dívida segue o imóvel, portanto, cabe ao novo proprietário o pagamento, tendo em vista tratar-se de uma obrigação propeter rem.
-
artº 1345: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio , inclusive multas e juros moratórios.
-
Propter rem, a obrigação acompanha a coisa
-
Na minha visão, questão desatualizada, visto que o STJ e os Tribunais de Justiça do Brasil já pacificaram o entendimento no sentido de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio só são repassadas ao comprador e, portanto, condômino, com a efetiva entrega das chaves ou com a caracterização da efetiva posse na pessoa do comprador.
EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1001084-11.2018.8.26.0609 SP 2020/0053403-0 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJe 01/10/2020 Julgamento 28 de Setembro de 2020 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.