GABARITO C
8.666/93.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
CLAÚSULAS EXORBIANTES (FARAÓ)
III - Fiscalizar-lhes a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
II - Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor Adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
V - nos casos de serviços essenciais, Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
De fato, a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos, na forma do art. 58, III, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;"
b) Certo:
Cuida-se de proposição que tem apoio nos artigos 58, II, 79, I e 78, XVII, todos da Lei 8.666/93, como abaixo se depreende de suas leituras:
"Art. 58 (...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
De seu turno, o art. 78, XVII, contempla o caso fortuito e a força maior. Confira-se:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato."
Logo, inteiramente correta esta alternativa.
c) Errado:
A alteração unilateral do contrato restringe-se às cláusulas regulamentares, não abrangendo, portanto, as denominadas cláusulas econômicas, que dizem respeito ao equilíbrio financeiro do contrato. Ao contrário do sustentado pela Banca, a lei é expressa ao vedar a alteração de tais cláusulas sem concordância prévia do particular. É ler:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
d) Certo:
Assertiva que tem esteio no art. 58, IV, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 58 (...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"
e) Certo:
Realmente, a alteração unilateral do contrato é permitida, nos termos e limites da lei, como se depreende do art. 58, I c/c 65, I, ambos da Lei 8.666/93:
"Art. 58 (...)
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"
(...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;"
Gabarito do professor: C