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ID
2878753
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Lei n.º 8.666/1993, julgue o item seguinte.

Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados necessariamente deverão ser celebrados mediante convite, sem obrigatoriedade de estipulação prévia de remuneração.

Alternativas
Comentários
  • § 1o

    Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • Art 13. § 1º

  • ERRADO

    Se não for caso de inexigibilidade, a modalidade adequada será o "concurso".

    Lei 8.666, Art. 13, § 1º

  • ERRADO

    Lei 8.666, Art. 13, § 1º

    CONTRATOS: Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    ** PODEM se enquadrar nos casos de inexigibilidade de licitação

    ** Ressalvados casos INEXIGIBILIDADE: preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    Não fala OBRIGATORIAMENTE, nem NECESSARIAMENTE ser por Concurso.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 13. § 1  Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    FONTE:  LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A questão versa sobre a lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

    Os serviços técnicos profissionais especializados podem ser contratados de 2 FORMAS:

    1)     CONCURSO (com prêmio/remuneração) ou

    2)     LICITAÇÃO (por inexigibilidade).

    Em relação às duas formas, a realização do concurso é preferencial, já que as hipóteses de inexigibilidade de licitação são excepcionais, admitidas apenas quando houver inviabilidade de competição.

    É o que podemos inferir do art. 13, caput e §1º c/c art. 25, II da lei 8.666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                   

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Portanto, a prestação de serviços técnicos profissionais especializados pode ser contratada mediante CONCURSO (não convite), COM (não sem) obrigatoriedade de estipulação prévia de prêmio ou remuneração, ou INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

    GABARITO: ERRADO 

  • Errado

    Lei nº 8.666/93

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • Segundo o art. 25 da Lei n. 8.666/1993:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;              

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    Assim, os serviços técnicos profissionais especializados previstos no rol do artigo 13, desde que apresentem natureza singular e sejam exercidos por profissionais ou empresas de notória especialização, poderão ser contratados diretamente pela Administração, pois inexigível o procedimento licitatório. Caso não seja hipótese de inexigibilidade, a licitação se dará, preferencialmente, na modalidade CONCURSO.


    Resposta correta: ERRADO