A questão versa sobre a lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Os serviços técnicos profissionais especializados podem ser contratados de 2 FORMAS:
1) CONCURSO (com prêmio/remuneração) ou
2) LICITAÇÃO (por inexigibilidade).
Em relação às duas formas, a realização do concurso é preferencial, já que as hipóteses de inexigibilidade de licitação são excepcionais, admitidas apenas quando houver inviabilidade de competição.
É o que podemos inferir do art. 13, caput e §1º c/c art. 25, II da lei 8.666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Portanto, a prestação de serviços técnicos profissionais especializados pode ser contratada mediante CONCURSO (não convite), COM (não sem) obrigatoriedade de estipulação prévia de prêmio ou remuneração, ou INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
GABARITO: ERRADO
Segundo o art. 25 da Lei n. 8.666/1993:
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
II – para a
contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os
fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1
o Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de
serviços técnicos profissionais especializados
deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Assim, os serviços técnicos
profissionais especializados previstos no rol do artigo 13, desde que apresentem
natureza singular e sejam exercidos por profissionais ou empresas de notória especialização,
poderão ser contratados diretamente pela Administração, pois inexigível o
procedimento licitatório. Caso não seja hipótese de inexigibilidade, a licitação
se dará, preferencialmente, na modalidade CONCURSO.
Resposta correta: ERRADO