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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Eu ainda manteria falso a assertiva ainda que fosse substituído por inexigível. Pq além de tudo eles ainda não falaram da natureza singular do serviço.
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Pegando o gancho, mas a letra da Lei é clara. Quando fala em notória especialização, querendo o legislador falar em Singular/complexo.
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ERRADO
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ERRADO
INEXIGIVEL
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ERRADO.
É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos com notória especialização.
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A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, não é possível realizar um procedimento competitivo em virtude das condições da situação (por exemplo: só houver apenas um fornecedor).
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Gabarito:"Errado"
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Para ser considerado inexigível a contratação de serviço técnico deverá ser por empresa de notória especialização e o objeto de natureza singular
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É ISSO AI VAMOS À LUTA.
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É dispensável a licitação para a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização.
É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização.
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GABARITO: ERRADO
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993, que, assim afirma:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Assim, com o intuito de aprofundar o tema, observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.
No próprio diploma legal há algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.
Doutrinariamente, classifica-se estas hipóteses em três espécies diferentes: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.
Na licitação dispensável, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Desta forma, é INEXIGÍVEL a licitação para a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Embora a regra seja o dever de licitar nas contratações públicas, é possível
a contratação direta (excepcionalmente). Essa contratação direta revela-se na
hipótese de inexigibilidade e de dispensa da licitação.
Será INEXIGÍVEL: quando houver impossibilidade
jurídica de licitar/ ausência de competitividade.
Será hipótese de DISPENSA: quando houver viabilidade jurídica de licitar,
mas ou a lei impõe a contratação direta (dispensada – artigo 17) ou a lei
autoriza a contratação direta (dispensável – artigo 24).
Segundo o
art. 25 da Lei n. 8.666/1993:
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
II – para a
contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os
fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias
ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1
o Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de
serviços técnicos profissionais especializados
deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Os serviços técnicos
profissionais especializados previstos no rol do artigo 13, desde que apresentem
natureza singular e sejam exercidos por profissionais ou empresas de notória especialização,
poderão ser contratados diretamente pela Administração, pois inexigível o
procedimento licitatório. Caso não seja hipótese de inexigibilidade, a licitação
se dará, preferencialmente, na modalidade CONCURSO.
Assim, não será dispensável, mas sim INEXIGÍVEL a licitação
para a contratação de serviços técnicos do artigo 13 da Lei 8.666 com
profissionais ou empresas de notória especialização.
Resposta correta: ERRADO