A partir de 1-1-2018, com base no do §1º da cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
Consideram-se que as empresas são interdependentes quando:
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
- uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
- consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
- consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
- uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
- uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; e/ou
- uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a legislação específica do ICMS, especialmente dos convênios do CONFAZ, bem como entender a lógica da [[substituição tributária]].
A substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade tributária em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador tributário.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Cláusula Nona, §1 do Convênio ICMS 52/2017:
"Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira."
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
Essa questão tem como fundamento o Convênio CONFAZ ICMS 52/2017, que foi revogado pelo CONVÊNIO ICMS 142/18, a partir de 01/01/2019. Essa ressalva é importante porque a prova foi aplicada em 2018, enquanto o primeiro convênio ainda estava vigente. No entanto, o novo convênio manteve dispositivo idêntico, o que não torna a questão desatualizada.
Conforme se verifica, no âmbito do ICMS, a legislação da CONFAZ autoriza que os Estados não apliquem a substituição tributária quando se tratar de uma operação entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista. O conceito de empresa interdependente não é relevante para responder a questão, e está no convênio, caso desejem se aprofundar nesse ponto.
Resposta: CERTO