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Gabarito Certo!
Segundo a Lei nº 11.638/07, o saldo final da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados no balanço deve ser igual a zero ou devedor (prejuízos acumulados).
- Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.
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DLPA deverá discriminar:
1. o saldo do início do período e os ajustes de exercícios anteriores;
2. as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; e
3. as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período
A DLPA
evidencia as alterações ocorridas no saldo da conta de lucros ou prejuízos acumulados.
► A DLPA em sociedade por ações seu saldo OBRIGATORIAMENTE deve ser igual ou menor que zero, caso tenha saldo positivo existem três destinação possível para o lucro.
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Nas sociedades por ações, o saldo desta conta ou é zero, como no presente caso, ou é negativo (prejuízo acumulado). A razão é que a conta não pode ter saldo credor, visto que, nesse caso, todo este valor deverá ser destinado para a constituição das reservas de lucros ou para a distribuição de dividendos.
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Complementando:
Nada obsta que ao longo do exercício haja lançtos/registros contábeis na conta analítica "Lucros/Prej. Acumulados". O que não pode haver, no caso das S/As, ao final do exercício, é saldo nesta conta.
Bons estudos.
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O saldo final da demonstração dos lucros e prejuízos acumulados nas sociedades por ações deve ser obrigatoriamente menor que zero ou igual a zero.
CORRETO. Exatamente, ao final do exercício social, não é permitido o saldo positivo na conta lucros acumulados, devendo o saldo ser destinado a reservas ou a dividendos. Assim, o saldo na DLPA somente pode ser nulo ou negativo.