DECRETO Nº 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal,
o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras
formas de desfazimento de material.
ART. 3º Para fins deste decreto, considera-se:
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso – quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável.
c) antieconômico.
d) irrecuperável
DECRETO N 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 4º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem.