LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
MCASP 8ª
4.2.4. Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza
A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a. Categoria Econômica
b. Grupo de Natureza da Despesa
c. Elemento de Despesa
Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
6 Amortização da Dívida
2 – Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
6 – Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
Então, p/ o pagamento do principal, temos:
Amortização do Principal: Amortização da Dívida
Pagamento de Juros: Juros e Encargos da Dívida
Logo, em Grupo de Natureza da Despesa diferente!!!
Gab. E