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GABARITO: ERRADO
LRF
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art 9o e no inciso II do §1o do art. 31;
c) VETADO
d) VETADO
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
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Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
(LRF)
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Errado
LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Ao contrário do que consta na assertiva, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias é instrumento adequado para dispor sobre critérios e forma de
limitação de empenho em caso de frustração da receita pública, inclusive para ressalvar
as despesas que não poderão ser limitadas.
Vejamos o teor do art. 4º c/c art. 9º, §2º da LRF, que assim
dispõe:
LRF, Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no
inciso II do § 1º do art. 31;
LRF, Art. 9º, § 2º Não
serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal
finalidade e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº
177, de 2021)
Gabarito do Professor: ERRADO