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GABARITO: ERRADO
MCASP 7a edição
"A LRF estabeleceu, ainda, a exigência de realizar-se a consolidação nacional das contas públicas. Esta competência é exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio da publicação anual do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), congregando as contas da União, estados, Distrito Federal e municípios."
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Art. 50 - LRF
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
Obs: O órgão central de contabilidade da União é a Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
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GABARITO: ERRADO.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Segundo o art. 50, § 2º, da LRF, “a edição de normas gerais para
consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da UNIÃO,
enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67".
Atentem que esse órgão central de contabilidade da União é a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Nesse mesmo sentido, o MCASP 8ª edição afirma que "a LRF
estabeleceu, ainda, a exigência de realizar-se a consolidação nacional das
contas públicas. Esta competência é exercida pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) por meio da publicação anual do Balanço do Setor Público Nacional
(BSPN), congregando as contas da União, estados, Distrito Federal e
municípios."
Logo, a edição de normas gerais para consolidação das contas
públicas NÃO cabe ao órgão de contabilidade de cada ente da Federação.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas cabe a STN (Secretaria do Tesouro Nacional)
Bons estudos.