O
objeto da licitação é o
conteúdo do futuro contrato que será celebrado pela Administração Pública.
Os arts. 1.º e 2.º da Lei 8.666/93 enumeram os objetos da licitação e do contrato administrativo, a saber: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública. É importante notar, todavia, que o rol é exemplificativo, pois a regra constitucional da licitação se impõe para todo e qualquer contrato administrativo, independentemente do objeto (art. 37, XXI, da CF), salvo as hipóteses de contratação direta.
Dessa forma, conclui-se que os atos de convocação não estão entre os objetos das licitações.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
O objeto da licitação é o conteúdo do futuro contrato que será celebrado pela Administração Pública.
Os arts. 1.º e 2.º da Lei 8.666/93 enumeram os objetos da licitação e do contrato administrativo, a saber: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública. É importante notar, todavia, que o rol é exemplificativo, pois a regra constitucional da licitação se impõe para todo e qualquer contrato administrativo, independentemente do objeto (art. 37, XXI, da CF), salvo as hipóteses de contratação direta.
Dessa forma, conclui-se que os atos de convocação não estão entre os objetos das licitações. Mas, estão incluídos entre os atos ordinatórios.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.