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Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Gabarito letra b).
"Um dos princípios basilares das licitações públicas, elencado pela Lei 8.666/93, é a vinculação ao instrumento convocatório. Isso quer dizer que o contrato administrativo advindo de licitação é formatado nos exatos moldes previstos no instrumento convocatório, isto é, o Edital ou a Carta Convite. Por sua vez, o Edital ou a Carta Convite é o documento que irá dispor de todas as regras da licitação, tal como prever os direitos e deveres do fornecedor e da entidade licitante, o objeto da licitação, o procedimento licitatório, a remuneração, os documentos necessários e as regras que garantam igualdade na competição, impessoalidade no tratamento dos participantes, respeito aos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, do julgamento objetivo e da probidade administrativa, bem como virá acompanhado de alguns anexos tal como a minuta do contrato administrativo."
Fontes:
https://jus.com.br/artigos/69207/licitacao-o-que-e-um-instrumento-convocatorio
https://jus.com.br/artigos/60065/o-principio-da-vinculacao-ao-instrumento-convocatorio-na-administracao-publica
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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O gabarito é a letra C.
Ele quer saber dos meios de convocação e não quais são os tipos de licitações.
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Eliza Silva, cuidado para não fazer confusão.
A questão tenta confundir com as modalidades de licitação e não com os tipos. São coisas distintas.
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LETRA C
EDITAL E A CARTA CONVITE SÃO AS ÚNICAS ESPÉCIES DE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CARTA CONVITE = MODALIDADE CONVITE.
TIPOS DE LICITAÇÃO = CRITÉRIO DE JULGAMENTO
-MENOR PREÇO.
- MELHOR TÉCNICA.
- TÉCNICA E PREÇO.
- MAIOR LANCE OU OFERTA.
MODALIDADES = CONDUZEM O CERTAME
- CONCORRÊNCIA
- TOMADA DE PREÇOS
- CONVITE
- CONCURSO
- LEILÃO.
BONS ESTUDOS!!!!! NÃOOO DESISTAM.
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a) ERRADO. Como vimos, na modalidade convite não se usa edital, mas sim carta convite.
b) ERRADO. Diário Oficial da União não é um instrumento convocatório e carta registrada é brincadeira, né! rs
d) ERRADO. Essas são todas modalidades, não instrumentos convocatórios.
e) ERRADO. Igualmente, convite e pregão são modalidades de licitação, não instrumentos convocatórios.
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Edital e carta-convite.