SóProvas


ID
288010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luis, residente e domiciliado no DF, comprou um
automóvel no estado de Minas Gerais e realizou a transferência do
veículo para o seu nome e para o DF. O servidor do DETRAN/DF,
encarregado de realizar os procedimentos de transferência, deixou
de requerer o nada-consta do veículo e tampouco consultou os
órgãos de segurança pública para verificar a procedência do
referido veículo. O servidor também não teve a cautela de verificar
se o número do chassi do veículo possuía algum sinal de
adulteração, conforme determina a legislação. Após alguns meses,
Luis foi parado em uma blitz da polícia militar, a qual constatou
que aquele veículo havia sido furtado em Belo Horizonte meses
antes da compra. Inconformado com o prejuízo material, visto que
perdeu o carro e o valor pago por ele, e também com os danos
morais, já que foi flagrado em blitz conduzindo veículo furtado,
Luis decidiu processar o Estado requerendo indenização pelos
prejuízos sofridos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens de 66 a 70
acerca da responsabilidade civil do Estado e do regime disciplinar
dos agentes públicos.

No caso descrito, a responsabilidade do Estado será subjetiva, significando que, caso venha a ser condenado, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor do DETRAN que deixou de adotar as cautelas cabíveis.

Alternativas
Comentários
    1. Ação regressiva:é a ação que o Estado tem contra o agente causador do dano para reaver aquilo que foi condenado a indenizar ao particular (trata-se de uma responsabilidade subjetiva do agente).

    2. No caso descrito, a responsabilidade será objetiva do Estado em relação a Luis

    3. Com terceiro o Estado pode ser responsabilizado objetiva ou subjetivamente. A relação é objetiva quando:

    4. Teoria do risco administrativo (teoria objetiva):

    5. a) Quando um agente pratica uma atividade lesiva contra 3º o Estado é quem paga a conta.

    6. b) A palavra culpa diferencia a teoria objetiva da subjetiva.

    7. c) Quando houver análise de culpa haverá subjetividade.

    8. d) Tanto na teoria objetiva como na subjetiva há nexo causal.

    9. e) Na teoria objetiva deve ser observado o nexo causal entre o fato e o resultado.

    10. f) O Estado responde por uma atuação lícita ou ilícita.

    11. g) Omissão de agente público cabe responsabilidade objetiva (para o Estado é uma ação de não fazer), a omissão para ser responsabilidade subjetiva do Estado deve ser omissão do Estado e não do agente.

    12. h) Excludentes (excluem o Estado de uma reparação de dano):

    • Caso fortuito: natureza

    • Força maior: manifestação do homem

    • Culpa exclusiva da vítima ou do 3º

    • Culpa concorrente: a reparação do dano e dividida entre o Estado e a vítima

    Em um segundo momento o Estado poderá apurar a responsabilidade do agente, contudo essa relação se dará somente entre o agente e o Estado, aqui haverá uma relação subjetiva
    OBS1
    : pressupostos para a ação regressiva:

        1. a ) O Estado já ter sido condenado a indenizar a vítima

        2. b) Comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.

        3. OBS2: a vítima do dano não pode cobrar diretamente do agente causador do dano nem simultaneamente do agente e do Estado (RE 32790 STF). 

  • Fazendo um comentário sobre o comentário acima, é importante salientar a dificuldade em distinguir  "caso fortuito" de "força maior" como excludentes da responsabilização objetiva da administração.

    Segundo definições de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, temos que:

    Caso fortuito: Seria um evento interno, ou seja, decorrente da atuação da própria Administração. Resultando dessa atuação uma consequência tecnicamente inexplicável e imprevisível. 

    Força maior: Evento externo, estranho a qualquer atuação da Administração, que deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável.

    Dessa forma, é razoável entender o porque as situações de força maior não responsabilizam o Estado, pois o dano causado não decorre da atuação deste, e, sim, do próprio evento causador.
  • Trata-se de um ato comissivo (registrar o veículo sem tomar as providências obrigatórias por lei) praticado por agente de autarquia distrital. Nesse caso, pelo art. 37, § 6º, CF/88, a responsabilidade do Estado dar-se-á pela Teoria da Responsabilidade Objetiva modalidade Risco Administrativo, assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano, comprovada dolo ou culpa na atuação deste.
     Além disso, Tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva, condenado o Poder Público, havendo dolo ou culpa do agente, cabe ação regressiva. Portanto, não é isso que define a responsabilidade subjetiva, mas sim o fato dessa depender da comprovação do elemento subjetivo que, quando atribuído à pessoa jurídica, é representado pela "falha no serviço" (falta, atraso ou insuficiência do serviço público) enquanto, no caso do agente, configura-se em dolo ou culpa.

    FONTE: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/cpmod.php?id=47717 e http://www.e-concursos.net/_Arena/Modulos/Util/Imprimir.aspx?op=Custom/eConcursos/ArtigoAbrir&IdArtigo=371
  • Na teoria tudo é tranquilo...por isso é importante resolver questões!

    "O servidor do DETRAN/DF,encarregado de realizar os procedimentos de transferência, deixou de requerer o nada-consta..."
    "O servidor também não teve a cautela de verificar..."


    Pergunto: aguém NÃO vê omissão do órgão nesses atos?

  • Concordo com o comentario de Fabio Borges!! Para mim a questao descreveui uma situação de omissão, o que ensejaria responsabilidade subjetiva do estado!
  • Também penso igual ao Fábio e ao Gustavo...houve uma omissão do agente público, e isso acarreta a responsabilidade subjetiva do Estado.
    Alguém sabe esclarecer?
    Até!
  • Com todo respeito aos comentários dos colegas acima,

    Entendo que NÃO HÁ  Responsabilidade Civil do Estado nesse caso (nem OBJETIVA, tampouco SUBJETIVA) , Visto que não há nexo de causalidade entre a conduta do agente público e
    os danos sofridos pelo "dono do carro". O culpado nisso tudo é um terceiro, ou seja, a pessoa que vendeu o carro roubado.

    ".... não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de FATO DE TERCEIRO ou de ação da própria vítma." (Carvalho Filho, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., pág. 511).

    "... já se decidiu acertadamente que não há responsabilidade do Estado no caso em que o veículo, depois de registrado, foi apreendio por ter sido furtado, isso porque o certificado de registro, embora sendo títuo de propriedade,  não se configura legitimador do negócio jurídico." (Carvalho Filho, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., pág. 512) RE 228.521-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, mar/1999
  • por favor, me ajudem, ainda não entendi.

    O que está errado nessa questão? 
    a responsabilidade do estado nesse caso é objetiva?  esse é o erro?
    se for esse o erro da questão, pq é objetiva? não seria subjetiva já que o funcionário cometeu uma omissão?
  • Com todo o respeito,
    Acredito que tanto a interpretação que diz ser um caso de responsabilidade objetiva quato subjetiva são defensáveis. Primeiro caso, responsabilidade SUBJETIVA, que ocorre, portanto, devido à falta de ação do estado: De fato o servidor NÃO FEZ várias coisas, o que implicou diretamente uma situação constrangedora, um dano, para a vítima.
    Mas também poderíamos pensar assim: Segundo caso, responsabilidade OBJETIVA, que ocorre devido a um ação do estado, ora o servidor ENTREGOU o documento, dando a entender para a vítima que ela estava de acordo com a lei, e novamente houve o dano de, no mínimo, constrangimento.
    Eu acredito mais no caso 2, embora tenha errado o item. Acho que pode ser uma questão de "doutrina" da banca.
    Não sou o dono da verdade, não sei quase nada... será que eu viajei na maionese?? 
  • Realmente o Estado não é responsável por haver Luís comprado um carro roubado. Luís precisaria provar que a atuação normal, ordinária da Administração Pública teria sido o suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Nesse caso, se o funcionário do Detran houvesse sido diligente nas suas atribuições, isso mudaria o fato de Luís já haver adquirido o veículo roubado? Não. No máximo, poderia ter evitado os danos morais decorridos da blitz, mas não a totalidade dos valores por ele pleiteados a título de indenização, que incluiria a perda do carro e do valor pago por ele. Quanto a esses, Luís deve buscar indenização junto  a quem vendeu o carro indevidamente, cabendo inclusive a responsabilização penal dessa pessoa pelo crime de estelionato (a ação de indenização poderá consistir na ação civil ex delito, estabelecendo o próprio juiz criminal o mínimo indenizatório).
  • ERRADO

    Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles):


    a)teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
    b)teoria do risco administrativoa  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
    c)Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por  Meirelles.

    Excludentes de responsabilidade civil do Estado:  São excluídos da responsabilidade estatal os danos originados por caso fortuitoforça maioratos judiciais e do Ministério Público. 

  • Poxa que questão essa viu!!!!   Varias opinões e bem fundamentadas
  • Galera a questão esta errada na parte que diz responderá de forma subjetiva. Pois o correto seria objetivamente uma vez que o serviço prestado pelo agente publico causou dano a terceiro. Veja bem, o serviço foi mau feito mas foi feito, não houve omissão do AGENTE PUBLICO e mesmo pela OMISSÃO de seus AGENTE o Estado responde de forma objetiva. OBS: pela OMISSÃO DE SEUS AGENTE PUBLICOS RESPONDE DE FORMA OBJETIVA.

  • O comentário da Adriana Arantes deixa a questão ainda mais confusa, pois o Cespe não segue a doutrina que foi colocada pela colega.
  • Galera... vamo observar uma coisa....

    a FUNÇÃO do DETRAN qual é? verificar se o automóvel está ok, ou seja, não tem multa, não é roubado, os impostos estão em dia e etc.. e se o condutor também está ok correto?

    então, entendo que, a partir do momento em que o funcionário deixa de fazer essas verificações, ele está na posição de GARANTE, ou seja, TINHA O DEVER DE AGIR...e se não age, responde como se agindo estivesse, de forma que incide a resp. OBJETIVA!!

    vlww

  • Como exposto acima:
    - Omissão do Estado: Responsabilidade subjetiva.
    - Ação do Estado : Responsabilidade Objetiva.
      
    # A questão descreve o ato de transferência do carro, que foi realizado, porém com negligência, sem o atendimento de várias exigências.# 
    # Conclusão: É uma ação 'negligente' do a Estado 
      Entendi assim!
  • Duvida!

    Quando se fala em estado, eu entendo como um dos entes federativos...e no caso o agente que errou é de uma das autarquias do ente fed. com isso a autarquia que deveria ser responsabilizada, pois estas respondem pelos propios atos.

    alguem ajuda aew! ;)
  • Ora, se o agente "DEIXOU DE REQUERER", evidentemente, que foi negligente. Se foi omisso, resp. subjetiva. Para mim, o gabarito está equivocado..
  • Vejamos,

    Ocorreu Omissao por parte do Agente, houve entao uma má prestação do serviço; ademais, o dano foi proveniente da nao atuação do agente?  Em outras palavras, se houvesse sido devidamente realizado o serviço, nao haveria o dano? NAO, continuaria a existir.
    Veja bem, o carro foi roubado e adquirido pelo partiucular, para mim o dano já está presente nesta açao, e não é decorrente da omissao do agente. Assim sendo, nao preenche as condiçoes de responsabilização subjetiva condizente à teoria da má prestaçao do serviço.

    Assim, so nos resta a responsabilizaçao objetva.
  • A Camila está correta!

    O comprador tem o dever de verificar a procedência do veículo. Embora tenha havido negligência do agente estatal, vejam que a compra já tinha ocorrido. Arrisco dizer que, na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do Estado.
  • Caros amigos,

    Questão jurisprudencial:

    "... já se decidiu acertadamente que não há responsabilidade do Estado no caso em que o veículo, depois de registrado, foi apreendio por ter sido furtado, isso porque o certificado de registro, embora sendo títuo de propriedade,  não se configura legitimador do negócio jurídico." RE 228.521-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, mar/1999
  • A questão trata da Ação judicial de reparação de danos, assim:

    Ação
    Vítima - Estado = responsabilidade objetiva
    Estado – agente = responsabilidade subjetiva
  • ATENÇÃO!

    A omissão específica, aquela em que a conduta omissiva da administração pública é a própria causa direta do não impedimento da ocorrëncia é caracterizada como responsabilidade objetiva do estado!!

    O erro da questão está no fato de ela dizer que a responsabilidade do estado é subjetiva nessa caso. NÃO, ela é OBJETIVA ;)
  • Bingo, Charlote! Perfect!
  • Como esta questão tem muitos comentários, informo que o do  KLEVER FARIAS atingiu o cerne da questão. Atente-se a ele. Bons estudos!
  • ATO COMISSIVO DO ESTADO-> FEZ ALGO ERRADO (RESP. OBJETIVA)

    ATO OMISSIVO DO ESTADO-> DEVERIA TER FEITO ALGO (RESP. SUBJETIVA)


    Gabarito: Errado

  • Encontrei a resolução da questão no seguinte site:


     Errado. Tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva, condenado o Poder Público, havendo dolo ou culpa do agente, cabe ação regressiva. Portanto, não é isso que define a responsabilidade subjetiva, mas sim o fato dessa depender da comprovação do elemento subjetivo que, quando atribuído à pessoa jurídica, é representado pela "falha no serviço" (falta, atraso ou insuficiência do serviço público) enquanto, no caso do agente, configura-se em dolo ou culpa.
  • Gente, mas se o servidor deixou de adotar as cautelas cabíveis, ele teve CULPA (negligência/imprudência/imperícia) e portanto responderia SUBJETIVAMENTE na ação de regresso do estado, não é isso???

    Além disso, nos comentários de outra questão afirmaram que tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato TAMBÉM SERIA SUBJETIVA!

    continuo sem achar o erro da questão..     :(

  • O lapso temporal de vários meses, afasta a responsabilidade do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, ele poderia seguir com os danos morais, por ter sido parado na blitz. Nesse caso responsabilidade objetiva do Estado. Quanto ao prejuízo não.

    O dano ocorreu efetivamente, com a compra do bem adulterado. A constatação da irregularidade na vistoria não impediria a ocorrência do prejuízo, mas tão-somente anteciparia a apreensão do veículo.

    Existem vários julgados nesse sentido, entrem no link abaixo.

    “EMBARGOS INFRINGENTES RESPONSABILIDADE CIVIL, RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO - 

    Danos materiais - Veículo adquirido pelo autor e posteriormente apreendido por se tratar de objeto de furto - Pedido de indenização por conta da evicção de caminhão licenciado após vistoria incapaz de constatar a adulteração do número do chassi - O dano suportado pelo autor consumou-se, efetivamente, com a compra do bem adulterado - Eventual constatação da irregularidade no momento da vistoria não impediria a ocorrência do prejuízo, mas tão-somente anteciparia a apreensão do veículo - Ausência de nexo de causalidade entre o ato perpetrado pelo órgão estadual e os danos experimentados pelo autor Responsabilidade civil do Estado não reconhecida - Pedido inicial julgado procedente - Reforma da r. sentença, por maioria de votos, em sede de apelação cível - Não prevalência do voto vencido - Rejeição”. (fl. 49).


    O recurso não merece prosperar. A decisão do Tribunal a quo está de acordo com o entendimento desta Corte, segundo o qual não se pode impor ao Estado o dever de indenizar ao argumento de falha no sistema de registro. Nesse sentido, o RE 228.521, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.4.1999, cuja ementa dispõe: 

    “RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO REGISTRADO PELO DETRAN, MAS QUE VEIO A SER APREENDIDO PELA POLÍCIA POR SER OBJETO DE FURTO. Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro de veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito(...)

    file:///C:/Users/windows/Downloads/texto_93138417.pdf

  • RISCO ADMINISTRATIVO (RESP. OBJETIVA):
     PELA ATUAÇÃO ESTATAL QUE CAUSE DANO AO PARTICULAR FAZ NASCER PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA DE SERVIÇO OU CULPA DE DETERMINADO AGENTE PÚBLICO. HAVENDO - PRINCIPALMENTE - A POSSIBILIDADE DE CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE.





    GABARITO ERRADO


    Boas festas!...
  • A princípio trata-se de responsabilidade subjetiva decorrente da omissão do Estado, mas existe jurisprudência em sentido contrário. O julgado citado pelo Analista Federal, responde a questão. 

  • ERRADO."No caso descrito, a responsabilidade do Estado será subjetivasignificando que, caso venha a ser condenado, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor do DETRAN que deixou de adotar as cautelas cabíveis."

    A obrigação de indenizar particular decorrente de responsabilidade subjetiva do Estado, não significa que o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. A responsabilidade objetiva também permite o ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário.

    Correto o comentário do colega Analista Federal, mas não acredito que a questão pedia conhecimento tão aprofundado sobre este caso, o que é prejuízo material, moral, o momento do dano, etc.

    Corrijam-me se eu estiver errada. Obrigada!

  • Fui na tara achando que estava certo. kkkkk Com todo respeito aos comentários, mas ainda não entendi o erro.

  • Pedro Vicente a responsabilidade do Estado continua sendo objetiva e na ação regressiva contra o agente, provando dolo ou culpa, este sim será responsabilizado subjetivamente.


  • Para mim, nesse caso independe se o agnte agiu com dolo ou culpa, o que caracteriza responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar.

  • ERRADO

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO 

     Talvez por ele não ter verificado o chassi (como manda a lei) - poderia ser enquadrada em culpa concorrente - Atenua a responsabilidade 

     

    DIREITO DE REGRESSO - precisa comprovar DOLO ou CULPA

  • PARTICULAR COMPRA VEÍCULO ROUBADO. INEXISTE RESPONSABILIDADE ESTATAL.

    Jurisprudência 1. Veículo adquirido pelo autor e posteriormente apreendido por se tratar de objeto de furto - Pedido de indenização por conta da evicção de caminhão licenciado após vistoria incapaz de constatar a adulteração do número do chassi - O dano suportado pelo autor consumou-se, efetivamente, com a compra do bem adulterado - Eventual constatação da irregularidade no momento da vistoria não impediria a ocorrência do prejuízo, mas tão-somente anteciparia a apreensão do veículo - Ausência de nexo de causalidade entre o ato perpetrado pelo órgão estadual e os danos experimentados pelo autor Responsabilidade civil do Estado não reconhecida.

     

    Jurisprudência 2. Não se pode impor ao Estado o dever de indenizar ao argumento de falha do servidor ou do sistema de registro no momento da vistoria do veículo que não identificou que o bem era objeto de furto. Nesse sentido, STJ. RE 228.521.

     

    Jurisprudência 3. Já se decidiu acertadamente que não há responsabilidade do Estado no caso em que o veículo, depois de registrado, foi apreendido por ter sido furtado, isso porque o certificado de registro, embora sendo título de propriedade, não se configura legitimador do negócio jurídico. RE 228.521-RS

     

    DoutrinaNão se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. (Carvalho Filho, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., pág. 511).

  • A responsabilidade da administração frente ao prejudicado é objetiva.

    Posteriormente a administração ao entrar com direito de regresso o agente responderá de forma subjetiva. Tendo a administração ter que provar que houve dolo ou culpa.

  • objetiva, foi negligência do servidor público que atendeu o Luis.


    PM_ALAGOAS_2018

  • ERRADO

     

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO = OBJETIVA (EXTRACONTRATUAL)

    COMPROVAÇÃO = DANO + CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE: DANO E A CONDUTA)

     

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE CAUSADOR = SUBJETIVA

    DEPENDE COMPROVAÇÃO = DANO + CONDUTA + NEXO DE CAUSALIDADE (ENTRE: DANO E A CONDUTA) + DE DOLO OU CULPA 

     

     

  • (ERRADA)


    Nesse caso a omissão do agente é de responsabilidade OBJETIVA do Estado.

    Se a omissão tivesse sido do Estado, aí se configuraria a responsabilidade SUBJETIVA.

  • No caso descrito, a responsabilidade do Estado será subjetiva, significando que, caso venha a ser condenado, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor do DETRAN que deixou de adotar as cautelas cabíveis. Resposta: Errado.

    O agente estava agindo em nome do Estado, portanto, responsabilidade objetiva. Vamos ser mais sucintos, galera!

  • Aprendi que omissão é responsabilidade subjetiva. está errado?

  • Não sei como consegui ler OBJETIVA no lugar de subjetiva.

  • O servidor foi negligente (agiu culposamente), logo a responsabilidade do Estado é objetiva.