SóProvas


ID
2880565
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações e contratos com a Administração Pública, julgue o item subsequente.


Segundo o princípio do julgamento objetivo, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Trata-se do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o instrumento convocatório é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes. Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará a ilegalidade do certame.

    Princípio do julgamento objetivo - o julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia.

    RAFAEL, Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 6ª edição, pág 382 e 383

  • ERRADO

     Princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos. Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo.

  • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

  • A prova do Ministério Público/MS considerou CORRETA a afirmação: “A licitação destina­-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo processada e julgada em estrita observância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos”.
    a) legalidade: os participantes da licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido em lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento. Assim, a licitação é um procedimento plenamente formal e vinculado (art. 4º da Lei n. 8.666/93);
    b) impessoalidade: obriga a Administração licitante a conduzir com objetividade e imparcialidade o procedimento, a partir das normas editalícias, impedindo privilégios e desfavorecimentos indevidos em relação aos licitantes;
    c) moralidade: impõe à comissão de licitação e aos licitantes a obrigação de obedecer aos padrões éticos, de probidade, lealdade, decoro e boa­-fé;
    d) publicidade: todos os atos que compõem o procedimento licitatório devem ser públicos; e as sessões, realizadas de portas abertas. O princípio da publicidade se desdobra, ainda, na obrigatoriedade de realização de audiência pública, antecedendo licitações e envolvendo objetos de grande valor (art. 39 da Lei n. 8.666/93), e no dever de publicação do resumo do instrumento convocatório na imprensa (art. 40 da Lei n. 8.666/93). A ampla divulgação dos atos da licitação encontra importante exceção no dever de manutenção do sigilo das propostas. É o que estabelece o art. 3º, § 3º, da Lei n. 8.666/93: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.

  • ERRADO

    Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Segundo o princípio do julgamento objetivo, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. [ERRADO]

    o correto seria:

    Segundo o princípio da vinculação do instrumento convocatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • ERRADO!

    O princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

    Deve-se interpretar os preceitos do ato convocatório em conformidade com as leis e a Constituição. Afinal, é ato concretizador e de hierarquia inferior a essas. Antes de observar o Edital e condicionar-se a ele, os licitantes devem verificar a sua legalidade, legitimidade e constitucionalidade. Alocamos o Edital como derradeiro instrumento normativo da licitação, pois regramenta as condições específicas de um dado certame, afunilando a Constituição, as leis, e atos normativos outros infralegais. Porém, não poderá contraditá-los. Afinal, o Edital, diríamos, antes da execução contratual, seria o derradeiro ato de substancialização da Constituição e das Leis.

    Vejas essa questão:

    [ IADES ]O procedimento licitatório subordina-se a determinados princípios expressos em lei. O artigo 41 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a administração não pode descumprir as normas e as condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada. Esse artigo refere-se explicitamente ao princípio do(a)

    B) vinculação ao instrumento convocatório

    Bons estudos, pessoal!

    Deus te ama!

  • ERRADO!

    O princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

    Deve-se interpretar os preceitos do ato convocatório em conformidade com as leis e a Constituição. Afinal, é ato concretizador e de hierarquia inferior a essas. Antes de observar o Edital e condicionar-se a ele, os licitantes devem verificar a sua legalidade, legitimidade e constitucionalidade. Alocamos o Edital como derradeiro instrumento normativo da licitação, pois regramenta as condições específicas de um dado certame, afunilando a Constituição, as leis, e atos normativos outros infralegais. Porém, não poderá contraditá-los. Afinal, o Edital, diríamos, antes da execução contratual, seria o derradeiro ato de substancialização da Constituição e das Leis.

    Vejas essa questão:

    [ IADES ]O procedimento licitatório subordina-se a determinados princípios expressos em lei. O artigo 41 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a administração não pode descumprir as normas e as condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada. Esse artigo refere-se explicitamente ao princípio do(a)

    B) vinculação ao instrumento convocatório

    Bons estudos, pessoal!

    Deus te ama!

  • ERRADO!

    O princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

    Deve-se interpretar os preceitos do ato convocatório em conformidade com as leis e a Constituição. Afinal, é ato concretizador e de hierarquia inferior a essas. Antes de observar o Edital e condicionar-se a ele, os licitantes devem verificar a sua legalidade, legitimidade e constitucionalidade. Alocamos o Edital como derradeiro instrumento normativo da licitação, pois regramenta as condições específicas de um dado certame, afunilando a Constituição, as leis, e atos normativos outros infralegais. Porém, não poderá contraditá-los. Afinal, o Edital, diríamos, antes da execução contratual, seria o derradeiro ato de substancialização da Constituição e das Leis.

    Vejas essa questão:

    [ IADES ]O procedimento licitatório subordina-se a determinados princípios expressos em lei. O artigo 41 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a administração não pode descumprir as normas e as condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada. Esse artigo refere-se explicitamente ao princípio do(a)

    B) vinculação ao instrumento convocatório

    Bons estudos, pessoal!

    Deus te ama!

  • importância de resolver questões.

    Prova: Quadrix - 2019 - CRESS - SC - Assistente Administrativo Jr.

    A Administração não pode descumprir as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Certo

  • Pegadinha do Malandro

  • vinculação ao instrumento convocatório.

  • De toda forma, a meu ver, a questão poderia ser anulada pq o art. 41 traz justamente aquilo que a questão colocou: "Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."

    A questão foi infeliz pois mencionou um princípio e o confrontou com aquilo que a própria lei diz.

    No link consta uma questão melhor elaborada acerca dos princípios regentes de licitações e que, justamente, cobra o principio vinculação ao instrumento convocatório:

  • Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • A questão tenta confundir o candidato apontando o princípio do julgamento objetivo. Na verdade, a questão apresenta o conceito do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    Por oportuno, vamos diferenciar esses dois princípios:

    Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
    O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes. Segundo o art. 41 da Lei 8.666/93, a “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará a ilegalidade do certame. Exemplos: a obtenção da melhor proposta será auferida necessariamente a partir do critério de julgamento (tipo de licitação) elencado no edital; os licitantes serão inabilitados caso não apresentem os documentos expressamente elencados no edital etc.

    Princípio do julgamento objetivo
    O julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia. O art. 45 da Lei 8.666/1993, após afirmar que “o julgamento das propostas será objetivo", apresenta os seguintes critérios de julgamento: (i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta.
    A objetividade deve ser obedecida inclusive quando houver empate entre duas ou mais propostas.

    Gabarito do Professor: ERRADO


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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
  • Instrumento convocatório!!!!

  • gab e

    pegadinha da banca

    trata-se do princípio da  vinculação ao instrumento convocatório