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Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
10% É em relação ao valor do limite do CONVITE, atualmente: R$17.600.
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A licitação será inexigível:
a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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ERRADO
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ERRADO
1º A inexigibilidade não está relacionada a valores. Aplica-se quando houver inviabilidade de competição.
2º A licitação será dispensável para compras e serviços de até 10% do valor do convite (10% de 176.000 = 17.600,00)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9412.htm#art1
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Como são muitas as hipóteses de dispensa, creio que o ideal seja decorar as TRÊS hipóteses de inexigência, que são:
1- Compra de equipamento, material ou gênero com produtor, fornecedor ou representante comercial exclusivo, sendo vedada a preferência de marca.
2- Contratação de serviço técnico, prestado por empresa de notória especialização, hipótese essa não aplicável nos casos de serviços de publicidade e propaganda.
3- Contratação de profissional artístico, aclamado pelo público ou pela crítica.
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Essa é a licitação dispensável por baixo valor.
§ Equivale a 10% da modalidade convite:
§ para obras e serviços de engenharia: até R$ 33 mil; § para compras e demais serviços: até R$ 17,6 mil.
§ No caso de consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas, o limite será de 20% da modalidade convite
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Não é inexigível.
o correto é dispensável.
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O art. 24, I e II, da Lei 8.666/93 trata da dispensa de licitação em razão do valor, definindo que não há necessidade de licitar para contratações que não ultrapassem 10% do valor máximo utilizado para a modalidade convite.
Em consequência, a partir dos limites vigentes estabelecidos pelo Decreto 9.412/18, a dispensa será possível nos seguintes casos: a) obras e serviços de engenharia: valor estimado do contrato de até R$33.000,00; e b) outros serviços e compras: valor estimado do contrato de até R$ 17.500,00.
Gabarito do Professor: ERRADO
DICA: Geralmente as questões de concursos públicos misturam as hipóteses de inexigibilidade e licitação dispensável como forma de confundir o candidato.
As hipóteses de licitação dispensável estão consagradas no art. 24 da Lei 8.666/93. Nesses casos, a licitação é viável, tendo em vista a possibilidade de competição entre dois ou mais interessados. Todavia, o legislador elencou determinadas situações em que a licitação pode ser afastada, a critério do administrador, para se atender o interesse público de forma mais célere e eficiente.
A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição. Esse é o teor do art. 25 da Lei 8.666/93: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição". Inexiste, portanto, o pressuposto fático da licitação, que é justamente a possibilidade de competição entre dois ou mais interessados, de forma a garantir tratamento isonômico aos interessados em contratar com o Poder Público. Os casos de inexigibilidade não dependem de expressa previsão legal, pois decorrem da circunstância fática que demonstra a inviabilidade da competição.
Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2014.