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§ 1º Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes,
de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que
o compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser
eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta,
cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de
qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de
vaga, para concluírem o mandato em curso
CERTO.
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O fato de não estar completa, brasileiros natos ou naturalizados, não significa que está errada.
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Certinho! Tantos suplentes quanto efetivos. Em células distintas e por falta de mais de 30 dias.
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Decreto n.º 44.045/1958
Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal, onde terão sede, e serão constituídos por: [5/10/15/21 - 50/150/300/+300]
a) 5 (cinco) membros, quando a região possuir até 50 (cinquenta) médicos inscritos;
b) 10 (dez) até 150 (cento e cinquenta) inscrições;
c) 15 (quinze) até 300 (trezentas); e finalmente;
d) 21 (vinte e um) membros, quando houver mais de trezentas.
§1º Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato em curso. (Decreto n. 6.821/2009)
§2 Independentemente do disposto no §1, os Conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Regional de Medicina respectivo. (Decreto n. 6.821/2009)
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TEXTO LITERAL DA LEI
ART. 24
§ 1º Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato em curso.